TJMS - 0801556-38.2022.8.12.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2023 13:59
Ato ordinatório praticado
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24/05/2023 13:59
Arquivado Definitivamente
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24/05/2023 07:54
Arquivado Definitivamente
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24/05/2023 07:54
Baixa Definitiva
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24/05/2023 06:51
Transitado em Julgado em #{data}
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13/05/2023 01:17
Ato ordinatório praticado
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02/05/2023 22:06
Ato ordinatório praticado
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02/05/2023 15:29
Ato ordinatório praticado
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02/05/2023 15:25
Ato ordinatório praticado
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02/05/2023 15:23
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
02/05/2023 00:29
Ato ordinatório praticado
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02/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/05/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0801556-38.2022.8.12.0029/50001 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Embargante: Demilson de Lima Advogado: Welington dos Anjos Alves (OAB: 24143/MS) Embargado: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ALEGAÇÃO DE VÍCIO NO ACÓRDÃO – OMISSÃO – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA FEITA PELO COLEGIADO – VÍCIOS INEXISTENTES – MERO INCONFORMISMO - APLICAÇÃO DE MULTA – ACLARATÓRIOS PROCRASTINATÓRIOS - EMBARGOS REJEITADOS.
Rejeitam-se os embargos de declaração se não ocorre qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, especialmente se a parte embargante pretende apenas a rediscussão de matéria analisada pelo colegiado, com cujo resultado não se conforma.
A oposição de novos embargos com os mesmos fundamentos dos recursos anteriores mostra-se evidente o caráter protelatório, para aplicação da multa prevista no art. 1.026, parágrafo segundo, do CPC.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
28/04/2023 07:25
Ato ordinatório praticado
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27/04/2023 13:23
Ato ordinatório praticado
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27/04/2023 13:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/04/2023 01:15
Ato ordinatório praticado
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17/04/2023 16:09
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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14/04/2023 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2023 13:17
Ato ordinatório praticado
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14/04/2023 12:52
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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14/04/2023 00:53
Ato ordinatório praticado
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14/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/04/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0801556-38.2022.8.12.0029/50001 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Embargante: Demilson de Lima Advogado: Welington dos Anjos Alves (OAB: 24143/MS) Embargado: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 13/04/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
13/04/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
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13/04/2023 09:13
Conclusos para decisão
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13/04/2023 09:13
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 09:13
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2023
Ultima Atualização
24/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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