TJMS - 0801553-12.2018.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2023 12:17
Ato ordinatório praticado
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08/05/2023 12:17
Arquivado Definitivamente
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08/05/2023 08:29
Transitado em Julgado em #{data}
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12/04/2023 22:03
Ato ordinatório praticado
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12/04/2023 11:29
Ato ordinatório praticado
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12/04/2023 01:40
Ato ordinatório praticado
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12/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801553-12.2018.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 14ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Ademir Cameschi Advogada: Eliana Emidia da Cruz (OAB: 21283/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL – ALTERAÇÃO DA AGÊNCIA BANCÁRIA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – EMISSÃO DE NOVO CARTÃO - SENHA ALTERADA – AUSÊNCIA DE PREJUÍZO - INDENIZAÇÃO INDEVIDA - MERO ABORRECIMENTO – DANO MORAL – NÃO CONFIGURADO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I - O dano moral é o que atinge aspectos constitutivos da identidade do indivíduo, seus valores extrapatrimoniais, a exemplo do seu corpo, do seu nome, da sua imagem e de sua aparência, sendo a proteção da personalidade, portanto, um direito imprescindível para preservação da dignidade humana. II - Constata-se no caso que, apesar do autor ter de se deslocar para sacar o benefício previdenciário, não houve qualquer prejuízo, porquanto não foi impedido de realizar o resgate do dinheiro e foi a cidade de pagamento escolhido pelo próprio beneficiário.
III - Ademais, muito embora alegue que, apesar da emissão de um novo cartão, para sua melhor comodidade, a senha anterior seria mantida, fato é que inexiste tal prova nestes autos.
Além disso, não demonstrou que tal proceder tenha causado abalo extrapatrimonial ou ofensa aos seus direitos de personalidade.
IV - O mero aborrecimento presente na normalidade do dia-a-dia, não é suficiente para romper o equilíbrio psicológico do indivíduo, capaz de caracterizar o dano moral indenizável.
V - Recurso conhecido e provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator .. -
11/04/2023 14:02
Ato ordinatório praticado
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11/04/2023 13:35
Ato ordinatório praticado
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11/04/2023 13:35
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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04/04/2023 14:41
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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23/03/2023 01:01
INCONSISTENTE
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23/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/03/2023 11:01
Ato ordinatório praticado
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22/03/2023 10:35
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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22/03/2023 10:35
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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22/03/2023 10:35
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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22/03/2023 10:32
Ato ordinatório praticado
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22/03/2023 10:24
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2023
Ultima Atualização
11/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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