TJMS - 0801593-98.2022.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            05/07/2023 18:39 Ato ordinatório praticado 
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                                            05/07/2023 18:39 Arquivado Definitivamente 
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                                            05/07/2023 18:37 Transitado em Julgado em #{data} 
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                                            05/06/2023 07:56 Ato ordinatório praticado 
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                                            02/06/2023 22:14 Ato ordinatório praticado 
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                                            02/06/2023 09:43 Ato ordinatório praticado 
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                                            02/06/2023 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            02/06/2023 00:00 Intimação Recurso Inominado Cível nº 0801593-98.2022.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - Juizado Especial Adjunto Cível Relator(a): Juiz Atílio Cesar de Oliveira Júnior Recorrente: Daniel Pena Advogado: Alexandre Abufares Carrieri (OAB: 270835/SP) Recorrido: Shps Tecnologia e Servicos Ltda Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 21608A/MS) E M E N T A RECURSO INOMINADO AÇÃO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES C/C DANOS MORAIS - COMPRA DE PRODUTOS VIA INTERNET PRODUTOS COM VÍCIOS DESISTÊNCIA DO CONSUMIDOR - DEVER DE RESTITUIÇÃO DO FORNECEDOR - REEMBOLSO - DEVIDO - RESTITUIÇÃO SIMPLES - DANOS MORAIS NÃO EVIDENCIADOS MERO ABORRECIMENTO SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. 1.
 
 Em sede preliminar, concedo as benesses da justiça gratuita ao Recorrente, tendo em vista a presunção de hipossuficiência financeira, nos moldes do art. 98, caput, do CPC. 2.
 
 Os danos morais representam ofensas aos direitos da personalidade e traduzem abalos psíquicos que ferem direitos garantidos pela ordem jurídica, de forma que a indenização deve guardar razoabilidade e proporcionalidade aos acontecimentos que a albergam. 3.
 
 In casu, entendo, pois, que a sentença de origem deve ser mantida, uma vez que, embora o recorrente alegue prejuízos em sua psique, pelo contexto dos autos, não se visualizam condutas passíveis de indenização, mas, sim, desconfortos que não ultrapassam o mero aborrecimento. 4.
 
 Assim, pelos fundamentos expostos, a sentença merece ser mantida por seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei n. 9.099/95) e, por consequência, o recurso desprovido.
 
 Custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa pelo recorrente (ex vi art. 55 da Lei nº 9.099/95), cuja exigibilidade fica suspensa pela gratuidade judiciária concedida, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
 
 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 3ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
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                                            01/06/2023 09:47 Ato ordinatório praticado 
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                                            31/05/2023 15:50 Ato ordinatório praticado 
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                                            31/05/2023 15:50 Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino} 
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                                            31/05/2023 15:50 Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido 
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                                            15/03/2023 15:04 Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}. 
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                                            30/01/2023 09:21 Ato ordinatório praticado 
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                                            30/01/2023 09:19 Conclusos para decisão 
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                                            26/01/2023 22:35 Juntada de Outros documentos 
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                                            26/01/2023 22:35 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            26/01/2023 22:35 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            18/01/2023 06:56 Ato ordinatório praticado 
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                                            11/01/2023 12:37 Ato ordinatório praticado 
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                                            10/01/2023 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            09/01/2023 15:46 Ato ordinatório praticado 
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                                            16/12/2022 16:20 Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino} 
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                                            16/12/2022 16:20 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            16/12/2022 10:06 Conclusos para decisão 
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                                            16/12/2022 06:34 INCONSISTENTE 
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                                            16/12/2022 06:34 Ato ordinatório praticado 
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                                            16/12/2022 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            15/12/2022 15:43 Ato ordinatório praticado 
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                                            15/12/2022 15:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/12/2022 15:25 Distribuído por sorteio 
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                                            15/12/2022 15:22 Ato ordinatório praticado 
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                                            15/12/2022 13:48 Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino} 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/12/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            31/05/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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