TJMS - 0801526-58.2020.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/10/2023 14:16
Ato ordinatório praticado
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20/10/2023 14:16
Arquivado Definitivamente
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20/10/2023 13:47
Arquivado Definitivamente
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20/10/2023 09:07
Transitado em Julgado em #{data}
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25/09/2023 12:51
Ato ordinatório praticado
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25/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/09/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0801526-58.2020.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 12ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Embargante: Kéllisson Douglas Fernandes Caetano Advogado: Charles Machado Pedro (OAB: 16591/MS) Embargado: Icatu Seguros S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIAS JÁ DEVIDAMENTE APRECIADAS NO ACÓRDÃO RECORRIDO - INCONFORMISMO DA PARTE RECORRENTE COM O JULGAMENTO PROFERIDO - EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS.
Os embargos de declaração têm aplicação estrita e taxativa, nos termos do art. 1.022, do CPC, e não se prestam à rediscussão do mérito da causa, conforme jurisprudência sedimentada pelo STJ.
A mera inconformidade com o resultado da demanda não autoriza a revisão de tema satisfatoriamente debatido e devidamente fundamentado, e tal deve ser discutida na via adequada Ainda que interpostos para fins de prequestionamento, os embargos declaratórios visando ao manejo dos recursos excepcionais não podem ser acolhidos se ausentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão combatido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator. -
22/09/2023 22:05
Ato ordinatório praticado
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22/09/2023 13:51
Ato ordinatório praticado
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22/09/2023 09:04
Ato ordinatório praticado
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21/09/2023 18:38
Ato ordinatório praticado
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21/09/2023 18:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/09/2023 11:49
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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18/09/2023 18:13
Conclusos para decisão
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18/09/2023 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/09/2023 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/09/2023 13:08
Ato ordinatório praticado
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11/09/2023 04:13
Ato ordinatório praticado
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11/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/09/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0801526-58.2020.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 12ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Embargante: Kéllisson Douglas Fernandes Caetano Advogado: Charles Machado Pedro (OAB: 16591/MS) Embargado: Icatu Seguros S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Tendo em vista a oposição de embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes, intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar manifestação em cinco dias.
Após, conclusos. -
06/09/2023 07:02
Ato ordinatório praticado
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06/09/2023 06:57
Ato ordinatório praticado
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06/09/2023 06:57
INCONSISTENTE
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06/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/09/2023 18:53
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 18:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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05/09/2023 18:09
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2023 12:31
Ato ordinatório praticado
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05/09/2023 12:25
Conclusos para decisão
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05/09/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 12:25
Ato ordinatório praticado
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18/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801526-58.2020.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 12ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Apelante: Icatu Hartford Seguros S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Apelada: Kéllisson Douglas Fernandes Caetano Advogado: Charles Machado Pedro (OAB: 16591/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA - MÉRITO - INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL POR ACIDENTE ATESTADA POR LAUDO PERICIAL - INDENIZAÇÃO DEVIDA - OBSERVÂNCIA À TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO TEMA N.º 1.112 DO STJ - DEVER DA ESTIPULANTE DE PRESTAR INFORMAÇÕES QUANTO ÀS CLÁUSULAS RESTRITIVAS AO SEGURADO - VALOR DO SEGURO LIMITADO PELA PROPORCIONALIDADE DA LESÃO - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO.
O juiz é o destinatário das provas e, como tal, cabe-lhe decidir acerca da necessidade e pertinência da realização de novas provas, indeferindo aquelas que julgar desnecessárias, mormente quando já firmou seu convencimento por aquelas contidas nos autos.
De acordo com a tese firmada pelo STJ no julgamento dos Recursos Especiais n.º 1.874.811/SC e 1.874.788/SC, sob o rito dos recursos repetitivos - Tema n.º 1.112 -, "na modalidade de contrato de seguro de vida coletivo, cabe exclusivamente ao estipulante, mandatário legal e único sujeito que tem vínculo anterior com os membros do grupo segurável (estipulação própria), a obrigação de prestar informações prévias aos potenciais segurados acerca das condições contratuais quando da formalização da adesão, incluídas as cláusulas limitativas e restritivas de direito previstas na apólice mestre".
Por ser de responsabilidade da empresa estipulante a prestação de informações ao segurado acerca das limitações contratuais, verificada expressa previsão contratual de pagamento de indenização securitária proporcionalmente às lesões apuradas, não é possível impor à Seguradora o pagamento integral da indenização.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, rejeitaram a preliminar e deram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2023
Ultima Atualização
20/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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