TJMS - 0801633-14.2021.8.12.0019
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2023 13:06
Ato ordinatório praticado
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24/05/2023 13:06
Arquivado Definitivamente
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24/05/2023 12:17
Arquivado Definitivamente
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24/05/2023 12:14
Transitado em Julgado em #{data}
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02/05/2023 22:05
Ato ordinatório praticado
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02/05/2023 13:05
Ato ordinatório praticado
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02/05/2023 00:53
Ato ordinatório praticado
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02/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/05/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0801633-14.2021.8.12.0019/50000 Comarca de Ponta Porã - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Embargante: Marines Lemos Ramires Advogado: Letícia Medeiros Machado (OAB: 16384/MS) Advogado: Adriano Gomes Pereira (OAB: 20002/MS) Advogado: Rafael Wilmar Dauria Martins Ribeiro (OAB: 15463/MS) Embargado: Seguradora Líder do Consórcio do Seguro Dpvat S.A.
Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 15155A/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA – VEDAÇÃO – EMBARGOS REJEITADOS.
Não padece de vício a decisão apenas porque, sob a ótica particular do próprio interessado a respeito da valoração jurídica dos fatos e das provas, a solução haveria de ter sido diferente daquela adotada pelo Estado-Juiz, porquanto a rediscussão do mérito de decisum via aclaratórios não encontra amparo na legislação processual vigente.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator. -
28/04/2023 11:16
Ato ordinatório praticado
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27/04/2023 16:45
Ato ordinatório praticado
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27/04/2023 16:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/04/2023 16:25
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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17/04/2023 00:52
Ato ordinatório praticado
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17/04/2023 00:52
INCONSISTENTE
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17/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/04/2023 13:33
Ato ordinatório praticado
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14/04/2023 13:08
Conclusos para decisão
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14/04/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2023 13:08
Ato ordinatório praticado
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03/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801633-14.2021.8.12.0019 Comarca de Ponta Porã - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Marines Lemos Ramires Advogado: Letícia Medeiros Machado (OAB: 16384/MS) Advogado: Adriano Gomes Pereira (OAB: 20002/MS) Advogado: Rafael Wilmar Dauria Martins Ribeiro (OAB: 15463/MS) Apelado: Seguradora Líder do Consórcio do Seguro Dpvat S.A.
Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 15155A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) POR INVALIDEZ PERMANENTE - REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICAS E SUPLEMENTARES - PRELIMINAR DE OFENSA AO DIREITO DE AÇÃO E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA AFASTADA - MÉRITO RECURSAL - INÉPCIA DA INICIAL - DOCUMENTOS IMPRESCINDÍVEIS - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DESEMBOLSO COM DESPESAS DE FISIOTERAPIA - AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL - SENTENÇA DE INDEFERIMENTO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I - Se o desfecho da sentença baseou-se em princípios processuais e constitucionais, quais seja, da celeridade e efetividade processual, considerando a imprescindibilidade, na hipótese, de provas seguras despesas de assistência médica e suplementares, defeso falar-se em ofensa ao direito de ação ou à presunção de inocência.
II - Deve ser mantido o indeferimento da inicial, diante da ausência de pressuposto válido para o prosseguimento da ação, qual seja, ointeresseprocessual, consistente na presença do binômio necessidade-adequação.
III - Tendo em vista que a parte autora, apesar de intimada, não atendeu ao comando judicial, tampouco aos requisitos descritos no artigo320doCPC/2015, ajuizando demanda com alegações genéricas e hipotéticas, desprovida de evidencias mínimas de lesão ou ameaça de lesão ao direito a fim de justificar a pretensão deduzida, impõe-se o indeferimento da inicial por ausência de interesse de agir.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, afastaram a preliminar e negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2023
Ultima Atualização
24/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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