TJMS - 0801552-98.2022.8.12.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/11/2024 16:03
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 16:03
Arquivado Definitivamente
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12/11/2024 15:57
Baixa Definitiva
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12/11/2024 13:24
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 13:24
Juntada de Certidão
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12/11/2024 13:24
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 13:24
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 13:24
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 13:24
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 13:24
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 13:24
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 13:24
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 13:24
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 13:24
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 13:24
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 13:24
Juntada de Outros documentos
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12/11/2024 13:24
Juntada de Outros documentos
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12/11/2024 13:24
Juntada de Outros documentos
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12/11/2024 13:24
Juntada de Outros documentos
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12/11/2024 13:24
Juntada de Acórdão
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12/11/2024 13:24
Juntada de Acórdão
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12/11/2024 13:24
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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12/11/2024 13:24
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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12/11/2024 13:24
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 16:00
Baixa Definitiva
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18/10/2024 15:59
INCONSISTENTE
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23/08/2024 16:23
Ato ordinatório praticado
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22/08/2024 16:45
Ato ordinatório praticado
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22/08/2024 16:35
Ato ordinatório praticado
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22/08/2024 16:34
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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21/08/2024 22:43
Ato ordinatório praticado
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21/08/2024 03:20
Ato ordinatório praticado
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21/08/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/08/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0801552-98.2022.8.12.0029/50000 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) Recorrido: Sônia Proença dos Santos Advogado: Welington dos Anjos Alves (OAB: 24143/MS) POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o presente Recurso Especial interposto por Boa Vista Serviços S.A. -
20/08/2024 12:53
Ato ordinatório praticado
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20/08/2024 12:24
Publicado #{ato_publicado} em 20/08/2024.
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19/08/2024 14:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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19/08/2024 14:05
Recurso Especial não admitido
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08/08/2024 07:44
Conclusos para admissibilidade recursal
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07/08/2024 13:03
Ato ordinatório praticado
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16/07/2024 09:38
Ato ordinatório praticado
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16/07/2024 03:49
Ato ordinatório praticado
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16/07/2024 00:22
Ato ordinatório praticado
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16/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/07/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0801552-98.2022.8.12.0029/50000 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) Recorrido: Sônia Proença dos Santos Advogado: Welington dos Anjos Alves (OAB: 24143/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
15/07/2024 07:16
Ato ordinatório praticado
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15/07/2024 07:14
Ato ordinatório praticado
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12/07/2024 16:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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12/07/2024 16:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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12/07/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 16:23
Ato ordinatório praticado
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12/07/2024 16:18
Juntada de Outros documentos
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12/07/2024 16:18
Juntada de Outros documentos
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12/07/2024 16:18
Juntada de Acórdão
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12/07/2024 16:18
Juntada de Acórdão
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12/07/2024 16:18
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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12/07/2024 16:18
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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12/07/2024 16:18
Ato ordinatório praticado
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13/04/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0801552-98.2022.8.12.0029/50000 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Embargante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) Embargada: Sônia Proença dos Santos Advogado: Welington dos Anjos Alves (OAB: 24143/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - VÍCIO NÃO CONSTATADO - CLARA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS REJEITADOS.
Os embargos de declaração têm aplicação estrita e taxativa, nos termos do art. 1.022, do CPC, e não se prestam à rediscussão do mérito da causa, conforme jurisprudência sedimentada por esta Corte de Justiça Estadual e pelo Superior Tribunal de Justiça.
Ainda que interpostos para fins de prequestionamento, os embargos declaratórios visando ao manejo dos recursos excepcionais não podem ser acolhidos se ausentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão combatido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
17/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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