TJMS - 0801497-05.2020.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2023 12:17
Ato ordinatório praticado
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26/06/2023 12:17
Arquivado Definitivamente
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26/06/2023 09:39
Arquivado Definitivamente
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26/06/2023 08:19
Transitado em Julgado em #{data}
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29/05/2023 01:15
Ato ordinatório praticado
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22/05/2023 01:25
Ato ordinatório praticado
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18/05/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
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18/05/2023 13:42
Ato ordinatório praticado
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18/05/2023 13:42
Ato ordinatório praticado
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18/05/2023 13:41
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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18/05/2023 06:26
Ato ordinatório praticado
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18/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/05/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0801497-05.2020.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Embargante: Brasilseg Companhia de Seguros Advogada: Deolina Sousa de Oliveira (OAB: 5781/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Embargado: Jacques Douglas Ledesma Advogado: Marcio Giacobbo (OAB: 19961/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - OMISSÃO INEXISTENTE - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - RECURSO DESPROVIDO.
O artigo 1.022, incisos I, II e III, CPC, estabelece as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, dentre elas o vício de omissão invocado nos autos.
A omissão ocorre quando a decisão deixa de se pronunciar sobre alguma matéria controvertida.
Ausente o vício, não há como acolher o recurso integrativo.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
17/05/2023 11:11
Ato ordinatório praticado
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16/05/2023 18:20
Ato ordinatório praticado
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16/05/2023 18:20
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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12/05/2023 11:09
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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11/05/2023 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/05/2023 16:15
Ato ordinatório praticado
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11/05/2023 16:14
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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11/05/2023 01:04
Ato ordinatório praticado
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11/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/05/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0801497-05.2020.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Embargante: Brasilseg Companhia de Seguros Advogada: Deolina Sousa de Oliveira (OAB: 5781/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Embargado: Jacques Douglas Ledesma Advogado: Marcio Giacobbo (OAB: 19961/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 10/05/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
10/05/2023 10:46
Ato ordinatório praticado
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10/05/2023 10:39
Conclusos para decisão
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10/05/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 10:39
Ato ordinatório praticado
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02/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801497-05.2020.8.12.0002 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Apelante: Jacques Douglas Ledesma Advogado: Marcio Giacobbo (OAB: 19961/MS) Apelante: Brasilseg Companhia de Seguros Advogada: Deolina Sousa de Oliveira (OAB: 5781/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Brasilseg Companhia de Seguros Advogada: Deolina Sousa de Oliveira (OAB: 5781/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Jacques Douglas Ledesma Advogado: Marcio Giacobbo (OAB: 19961/MS) EMENTA - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO - INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL POR ACIDENTE - PRESCRIÇÃO ÂNUA NÃO CONHECIDA - PRECLUSÃO CONSUMATIVA - APLICAÇÃO DA TABELA SUSEP - CABIMENTO - DEVER DE INFORMAÇÃO SOBRE AS CLÁUSULAS LIMITATIVAS QUE RECAI SOBRE O ESTIPULANTE - OBRIGAÇÃO QUE NÃO COMPETE À SEGURADORA - TEMA 1112, STJ - CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA - DATA DA CONTRATAÇÃO DO SEGURO - RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE CONHECIDO; NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO - RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Se a prejudicial de prescrição foi resolvida na fase de conhecimento sem a interposição do respectivo recurso, tem-se por caracterizada a preclusão consumativa, na forma do artigo 507, CPC, ficando prejudicado o recurso nesse pormenor.
II - O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.112, fixou a tese no sentido de que (i) na modalidade decontratodesegurode vida coletivo, cabe exclusivamente ao estipulante, mandatário legal e único sujeito que tem vínculo anterior com os membros do grupo segurável (estipulação própria), a obrigação de prestar informações prévias aos potenciais segurados acerca das condições contratuais quando da formalização da adesão, incluídas as cláusulas limitativas e restritivas de direito previstas na apólice mestre (...).
III - Ausente a informação sobre o valor vigente da cobertura à época da contratação, deve ser considerado como parâmetro o valor estabelecido no certificado individual de seguro.
Não havendo evidências de que o valor informado no referido documento encontra-se atualizado até a data de sua emissão, a correção monetária deve incidir a partir da contratação do seguro de vida em grupo vigente à época do sinistro, não havendo se falar em dupla correção.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso de Jacques Douglas Ledesma; conheceram parcialmente do recurso de Brasilseg Cia de Seguros e, nesta extensão, negaram-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2023
Ultima Atualização
26/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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