TJMS - 0801589-80.2016.8.12.0015
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2023 12:20
Ato ordinatório praticado
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25/07/2023 12:20
Arquivado Definitivamente
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25/07/2023 08:38
Transitado em Julgado em #{data}
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03/07/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
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03/07/2023 15:30
Ato ordinatório praticado
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03/07/2023 00:35
Ato ordinatório praticado
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03/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801589-80.2016.8.12.0015 Comarca de Miranda - 1ª Vara Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Apelante: Idalina Polidório Advogado: Jhonny Ricardo Tiem (OAB: 16462/MS) Apelado: Banco Pan S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE RECURSAL - AFASTADA - COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR - EMPRÉSTIMO - AUSÊNCIA DE PRODUÇÃO DE PROVA PELA PARTE AUTORA A FIM DE DEMONSTRAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ COMPROVADA - MONTANTE RAZOÁVEL - RECURSO DESPROVIDO. 1 - O recurso é dialético, pois se contrapõe à fundamentação da decisão prolatada, demonstrando de forma clara e precisa as razões de seu inconformismo, pormenorizando os pontos em que a decisão recorrida andou em descompasso, o que autoriza o conhecimento do recurso. 2 - Restando incontroversa a contratação do empréstimo consignado a operação de transferência do montante para sua conta bancária, a improcedência do feito é medida que se impõe. 3 - Concluindo-se pelas circunstâncias do feito que a parte incorreu em uma das condutas previstas no art. 80 do CPC/2015, tendo alterado a verdade dos fatos, a fim de se locupletar ilicitamente, deve ser mantida a condenação por litigância de má-fé, em especial o percentual estabelecido por ser o montante mais razoável perante as circunstâncias do caso concreto, nos termos do art. 81, caput/CPC. 4 - Recurso desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os juízes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram a preliminar e, no mérito, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
30/06/2023 11:11
Ato ordinatório praticado
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29/06/2023 19:37
Ato ordinatório praticado
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29/06/2023 19:37
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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16/06/2023 18:20
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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22/03/2023 00:32
Ato ordinatório praticado
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22/03/2023 00:32
INCONSISTENTE
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22/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/03/2023 07:31
Ato ordinatório praticado
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21/03/2023 07:21
Conclusos para decisão
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21/03/2023 07:21
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 07:21
Distribuído por sorteio
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21/03/2023 07:20
Ato ordinatório praticado
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20/03/2023 16:50
Ato ordinatório praticado
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20/03/2023 13:29
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2023
Ultima Atualização
29/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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