TJMS - 0801617-39.2021.8.12.0026
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2023 11:12
Ato ordinatório praticado
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19/09/2023 11:12
Arquivado Definitivamente
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19/09/2023 08:23
Arquivado Definitivamente
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19/09/2023 08:23
Baixa Definitiva
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19/09/2023 07:38
Transitado em Julgado em #{data}
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24/08/2023 22:01
Ato ordinatório praticado
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24/08/2023 12:40
Ato ordinatório praticado
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24/08/2023 02:25
Ato ordinatório praticado
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24/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/08/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0801617-39.2021.8.12.0026/50000 Comarca de Bataguassu - 2ª Vara Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Embargante: Gerson Joao Severino da Silva Advogado: Vitor Hugo Nunes Rocha (OAB: 13563/MS) Embargado: Bradesco Vida e Previdência S.
A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - NÃO EXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL - PRETENSÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA - RECURSO CONHECIDO E NÃO ACOLHIDO. 1.
O embargos de declaração visam ao aperfeiçoamento da decisão ou acórdão, nos termos dos arts. 1.008 e 1.026 do Código de Processo Civil. 2.
A mera rediscussão do decidido é vedada nos embargos de declaração. 3.
Recurso conhecido e não acolhido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
23/08/2023 11:07
Ato ordinatório praticado
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22/08/2023 09:00
Ato ordinatório praticado
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22/08/2023 09:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/08/2023 15:05
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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18/08/2023 01:59
Ato ordinatório praticado
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18/08/2023 01:59
INCONSISTENTE
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18/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/08/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0801617-39.2021.8.12.0026/50000 Comarca de Bataguassu - 2ª Vara Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Embargante: Gerson Joao Severino da Silva Advogado: Vitor Hugo Nunes Rocha (OAB: 13563/MS) Embargado: Bradesco Vida e Previdência S.
A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 17/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
17/08/2023 13:32
Ato ordinatório praticado
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17/08/2023 13:16
Conclusos para decisão
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17/08/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 13:16
Ato ordinatório praticado
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07/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801617-39.2021.8.12.0026 Comarca de Bataguassu - 2ª Vara Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Apelante: Bradesco Vida e Previdência S.
A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Apelado: Gerson Joao Severino da Silva Advogado: Vitor Hugo Nunes Rocha (OAB: 13563/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - CONTRATO DE SEGURO COLETIVO - PRELIMINAR - INOVAÇÃO RECURSAL - REJEITADA - ILEGITIMIDADE PASSIVA - ACOLHIDA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Legitimidade Passiva do Segurador: Nas ações securitárias relativas à Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente (IPA), o segurador cuja apólice encontrava-se vigente no momento do sinistro tem legitimidade passiva na demanda visando a respectiva indenização (STJ: REsp n. 1.191.204/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/9/2014, DJe de 11/9/2014.).
Recurso conhecido e provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
12/06/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801617-39.2021.8.12.0026 Comarca de Bataguassu - 2ª Vara Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Apelante: Bradesco Vida e Previdência S.
A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Apelado: Gerson Joao Severino da Silva Advogado: Vitor Hugo Nunes Rocha (OAB: 13563/MS) Nos termos do art. 10 do Código de Processo Civil, determino a intimação das partes para se manifestarem a respeito do ofício de fls. 780/829.
Depois, conclusos. -
11/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801617-39.2021.8.12.0026 Comarca de Bataguassu - 2ª Vara Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Apelante: Bradesco Vida e Previdência S.
A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Apelado: Gerson Joao Severino da Silva Advogado: Vitor Hugo Nunes Rocha (OAB: 13563/MS) Assim, nos termos do art. 938, § 3º do Código de Processo Civil, converto o julgamento em diligência para determinar a expedição de ofício à estipulante Marfrig Global Foods S.A., requisitando, no prazo de 15 dias, o seguinte: a) quais os seguradores com quem a estipulante Marfrig Global Foods S.A. mantinha contrato de seguro coletivo ofertado aos funcionários da unidade de Bataguassu-MS, cuja período de vigência abrangeu a data de 04.05.2017, comprovando-se com a remessa de cópias dos contratos e das respectivas apólices; b) qual o segurador responsável pela cobertura relacionada ao seguro coletivo ao qual teria aderido o funcionário Gerson João Severino da Silva, inscrito no CPF nº *71.***.*69-90, cuja apólice se encontrava vigente em 04.05.2017, enviando-se cópia do contrato de seguro, da apólice e do certificado individual do segurado (certificado de seguro).
Devolva-se o processo para primeira instância onde a diligência será realizada.
Imprima-se no cumprimento desta decisão a máxima urgência.
Intime-se.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
19/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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