TJMS - 0801578-10.2018.8.12.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/01/2025 12:04
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2025 12:04
Arquivado Definitivamente
-
13/01/2025 12:03
Arquivado Definitivamente
-
09/01/2025 16:21
Baixa Definitiva
-
26/11/2024 03:29
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/11/2024 11:32
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2024 11:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/11/2024 11:04
INCONSISTENTE
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25/11/2024 11:03
Baixa Definitiva
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25/11/2024 11:03
Ato ordinatório praticado
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07/10/2024 15:28
Baixa Definitiva
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07/10/2024 15:27
Recebidos os autos
-
15/02/2024 16:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
15/02/2024 16:24
Ato ordinatório praticado
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15/02/2024 12:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/01/2024 22:42
Ato ordinatório praticado
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23/01/2024 02:01
Ato ordinatório praticado
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23/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/01/2024 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0801578-10.2018.8.12.0006/50002 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Flávio Antônio Venturini Fisch Advogado: Luiz Fernando Pereira (OAB: 17499/MS) Advogado: João Márcio Freitas Barros (OAB: 17771/MS) Agravado: Banco do Brasil S/A Advogado: Nei Calderon (OAB: 2693A/RJ) Advogado: Sérvio Túlio de Barcelos (OAB: 14354A/MS) VISTOS, etc.
Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso (fls. 37/53 do sequencial n. 50001).
Encaminhem-se os autos ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens. Às providências.
Intimem-se. -
22/01/2024 10:47
Ato ordinatório praticado
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22/01/2024 10:39
Publicado #{ato_publicado} em 22/01/2024.
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21/01/2024 15:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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21/01/2024 15:00
Recurso Especial não admitido
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17/01/2024 18:36
Ato ordinatório praticado
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08/01/2024 08:06
Conclusos para admissibilidade recursal
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19/12/2023 18:42
Ato ordinatório praticado
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24/11/2023 10:21
Ato ordinatório praticado
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24/11/2023 02:53
Ato ordinatório praticado
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24/11/2023 00:41
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/11/2023 07:46
Ato ordinatório praticado
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23/11/2023 07:46
Ato ordinatório praticado
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23/11/2023 07:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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23/11/2023 07:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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23/11/2023 07:38
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 07:38
Ato ordinatório praticado
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31/10/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0801578-10.2018.8.12.0006/50001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Flávio Antônio Venturini Fisch Advogado: Luiz Fernando Pereira (OAB: 17499/MS) Advogado: João Márcio Freitas Barros (OAB: 17771/MS) Recorrido: Banco do Brasil S/A Advogado: Nei Calderon (OAB: 2693A/RJ) Advogado: Sérvio Túlio de Barcelos (OAB: 14354A/MS) POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o presente RECURSO ESPECIAL interposto por FLÁVIO ANTÔNIO VENTURINI FISCH.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
25/09/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0801578-10.2018.8.12.0006/50001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Flávio Antônio Venturini Fisch Advogado: Luiz Fernando Pereira (OAB: 17499/MS) Advogado: João Márcio Freitas Barros (OAB: 17771/MS) Recorrido: Banco do Brasil S/A Advogado: Nei Calderon (OAB: 2693A/RJ) Advogado: Sérvio Túlio de Barcelos (OAB: 14354A/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
25/08/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0801578-10.2018.8.12.0006/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Embargante: Flávio Antônio Venturini Fisch Advogado: Luiz Fernando Pereira (OAB: 17499/MS) Advogado: João Márcio Freitas Barros (OAB: 17771/MS) Embargado: Banco do Brasil S/A Advogado: Nei Calderon (OAB: 2693A/RJ) Advogado: Sérvio Túlio de Barcelos (OAB: 14354A/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À MONITÓRIA - OMISSÃO ACERCA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - INTERPOSIÇÃO COM O OBJETIVO DE OBTER NOVO JULGAMENTO DA QUESTÃO DECIDIDA - OMISSÃO SOBRE ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA - VERIFICADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Quando a alegada omissão acerca da incidência dos honorários advocatícios, a mera inconformidade com o resultado da demanda não autoriza a revisão de tema satisfatoriamente debatido e devidamente fundamentado, e tal deve ser discutida na via adequada.
Com relação ao índice de correção monetária, deve incidir sobre os honorários advocatícios fixados correção monetária pelo IGPM/FGV, que reconhecidamente é o indexador que melhor reflete a recomposição da moeda, consoante reiterados precedentes deste Tribunal de Justiça, desde o respectivo ajuizamento da ação (Súmula n.º 14 do STJ).
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, acolheram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
07/08/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0801578-10.2018.8.12.0006/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Embargante: Flávio Antônio Venturini Fisch Advogado: Luiz Fernando Pereira (OAB: 17499/MS) Advogado: João Márcio Freitas Barros (OAB: 17771/MS) Embargado: Banco do Brasil S/A Advogado: Nei Calderon (OAB: 2693A/RJ) Advogado: Sérvio Túlio de Barcelos (OAB: 14354A/MS) Intime-se o embargado(a) para, no prazo de cinco dias, se manifestar a respeito dos Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC.
Após o transcurso do prazo, retornem conclusos. -
02/08/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0801578-10.2018.8.12.0006/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Embargante: Flávio Antônio Venturini Fisch Advogado: Luiz Fernando Pereira (OAB: 17499/MS) Advogado: João Márcio Freitas Barros (OAB: 17771/MS) Embargado: Banco do Brasil S/A Advogado: Nei Calderon (OAB: 2693A/RJ) Advogado: Sérvio Túlio de Barcelos (OAB: 14354A/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 01/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
19/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801578-10.2018.8.12.0006 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Flávio Antônio Venturini Fisch Advogado: Luiz Fernando Pereira (OAB: 17499/MS) Advogado: João Márcio Freitas Barros (OAB: 17771/MS) Apelado: Banco do Brasil S/A Advogado: Nei Calderon (OAB: 2693A/RJ) Advogado: Sérvio Túlio de Barcelos (OAB: 14354A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS À MONITÓRIA - INÉPCIA DA INICIAL - AFASTADA - OS DOCUMENTOS ACOSTADOS À INICIAL SÃO SUFICIENTES PARA EMBASAR A AÇÃO MONITÓRIA - PRETENSÃO DE AFASTAR OS ENCARGOS CONTRATUAIS - ALEGAÇÃO DE FALTA DE PREVISÃO - AFASTADA - CONTRATO PREVÊ AS CLÁUSULAS COBRADAS - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA AFASTADA PELA ORIGEM - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM PATAMAR ADEQUADO, ANTE A SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA APELADA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO A Corte Superior é assente, ainda, em afirmar que a prova hábil a instruir a ação monitória, a que alude o artigo 1.102-A doCódigo de Processo Civilnão precisa, necessariamente, ter sido emitida pelo devedor ou nela constar sua assinatura ou de um representante.
Basta que tenha forma escrita e seja suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado (AgRg no AREsp 289.660/RN, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/06/2013, DJe 19/06/2013) Haja vista a sucumbência mínima do réu, deve o autor arcar com o pagamento integral dos ônus, assim como determinado na sentença, sendo incabível a sucumbência recíproca ou inversão.
Com a vigência do Código de Processo Civil de 2015, os critérios para arbitramento dos honorários tornaram-se mais objetivos.
Assim, se o valor da condenação for de pequena monta a configurar irrisória a remuneração do advogado e, não sendo possível a mensuração do proveito econômico obtido na presente demanda, resta a utilização do valor da causa como base de cálculo para o arbitramento dos honorários advocatícios.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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