TJMS - 0801687-42.2019.8.12.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 11:49
Arquivado Definitivamente
-
17/06/2025 18:04
Juntada de Decisão dos Tribunais Superiores
-
16/06/2025 15:54
Baixa Definitiva
-
16/06/2025 15:54
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2025 15:05
Recebidos os autos
-
22/05/2024 22:49
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2024 17:36
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
22/05/2024 17:36
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2024 12:35
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
21/05/2024 02:05
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2024 00:01
Publicação
-
20/05/2024 09:47
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2024 09:38
Publicação
-
16/05/2024 14:30
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
16/05/2024 14:30
Recurso Especial
-
16/05/2024 10:20
Conclusos para tipo de conclusão.
-
15/05/2024 17:53
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2024 12:58
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2024 14:19
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2024 03:04
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2024 00:01
Publicação
-
19/04/2024 00:01
Publicação
-
19/04/2024 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0801687-42.2019.8.12.0021/50002 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Edísio Luiz Pereira Advogado: Robert Queiroz de Almeida (OAB: 15367/MS) Agravante: Joana Garcia Pereira Advogado: Robert Queiroz de Almeida (OAB: 15367/MS) Agravado: Muniz Materiais para Construções Ltda Advogado: Marcelo Siqueira Gonçalves (OAB: 234891/SP) Agravado: Marcelo Siqueira Gonçalves Advogado: Marcelo Siqueira Gonçalves (OAB: 234891/SP) Ao recorrido para apresentar resposta -
18/04/2024 12:47
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2024 12:46
Ato ordinatório praticado
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18/04/2024 12:44
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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18/04/2024 12:44
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
18/04/2024 12:44
Expedição de "tipo de documento".
-
18/04/2024 12:44
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0801687-42.2019.8.12.0021/50001 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Edísio Luiz Pereira Advogado: Robert Queiroz de Almeida (OAB: 15367/MS) Recorrente: Joana Garcia Pereira Advogado: Robert Queiroz de Almeida (OAB: 15367/MS) Recorrido: Muniz Materiais para Construções Ltda Advogado: Marcelo Siqueira Gonçalves (OAB: 234891/SP) Recorrido: Marcelo Siqueira Gonçalves Advogado: Marcelo Siqueira Gonçalves (OAB: 234891/SP) Observo que a recorrente Edísio Luiz Pereira e Joana Garcia Pereira pleiteou a concessão da Justiça Gratuita (fls. 19), sem, contudo, trazer comprovação suficiente a respeito de tal situação.
De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "A declaração de pobreza implica simples presunção iuris tantum, suscetível de ser elidida pelo magistrado se tiver fundadas razões para declarar que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade anunciado (Resp n. 1.019.233/SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. em 09/12/2009)" (AgRg no AREsp n. 808.673/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/2/2018, DJe de 23/2/2018).
Nesse cenário, em observância aos dispositivos do novo CPC, especificamente o art. 99, § 2º, concedo ao recorrente a oportunidade para comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos para concessão.
Assinalo que devem apresentar documentos que evidenciem veementemente a incapacidade de custear as despesas processuais.
Em razão do exposto, determino a intimação do recorrente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, proceda à comprovação dos pressupostos para concessão da gratuidade da justiça, sob pena de indeferimento do pedido.
Após, voltem os autos conclusos.
Intimem-se. -
24/10/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0801687-42.2019.8.12.0021/50001 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Edísio Luiz Pereira Advogado: Robert Queiroz de Almeida (OAB: 15367/MS) Recorrente: Joana Garcia Pereira Advogado: Robert Queiroz de Almeida (OAB: 15367/MS) Recorrido: Muniz Materiais para Construções Ltda Advogado: Marcelo Siqueira Gonçalves (OAB: 234891/SP) Recorrido: Marcelo Siqueira Gonçalves Advogado: Marcelo Siqueira Gonçalves (OAB: 234891/SP) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 23/10/2023. -
19/09/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0801687-42.2019.8.12.0021/50000 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Embargante: Edísio Luiz Pereira Advogado: Robert Queiroz de Almeida (OAB: 15367/MS) Embargante: Joana Garcia Pereira Advogado: Robert Queiroz de Almeida (OAB: 15367/MS) Embargado: Muniz Materiais para Construções Ltda Advogado: Marcelo Siqueira Gonçalves (OAB: 234891/SP) Embargado: Marcelo Siqueira Gonçalves Advogado: Marcelo Siqueira Gonçalves (OAB: 234891/SP) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DE TERCEIRO - INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS INSERTOS NO ART. 1.022 DO NOVO CPC - PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS REJEITADOS.
Não havendo os vícios contidos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, desacolhem-se os aclaratórios, mormente quando a intenção da parte embargante restringe-se tão somente a rediscutir matérias já apreciadas pela Corte e a levantar prequestionamento com o objetivo de interposição de recurso aos Tribunais Superiores, o que é defeso em sede de embargos.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos declaratórios, nos termos do voto do relator.. -
30/08/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0801687-42.2019.8.12.0021/50000 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Embargante: Edísio Luiz Pereira Advogado: Robert Queiroz de Almeida (OAB: 15367/MS) Embargante: Joana Garcia Pereira Advogado: Robert Queiroz de Almeida (OAB: 15367/MS) Embargado: Muniz Materiais para Construções Ltda Advogado: Marcelo Siqueira Gonçalves (OAB: 234891/SP) Embargado: Marcelo Siqueira Gonçalves Advogado: Marcelo Siqueira Gonçalves (OAB: 234891/SP) Por terem os embargos de declaração efeito modificativo e em razão da garantia constitucional do contraditório estabelecido pelo inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal, c/c art. 1.023, §2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte embargada para manifestar-se no prazo legal de 05 (cinco) dias.
P.I. -
15/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801687-42.2019.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Apelante: Edísio Luiz Pereira Advogado: Robert Queiroz de Almeida (OAB: 15367/MS) Apelante: Joana Garcia Pereira Advogado: Robert Queiroz de Almeida (OAB: 15367/MS) Apelado: Muniz Materiais para Construções Ltda Advogado: Marcelo Siqueira Gonçalves (OAB: 234891/SP) Apelado: Marcelo Siqueira Gonçalves Advogado: Marcelo Siqueira Gonçalves (OAB: 234891/SP) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DE TERCEIRO - CONTRATOS PARTICULARES DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA FIRMADOS ENTRE FAMILIARES - ELEMENTOS INSUFICIENTES PARA A COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DA POSSE E PROPRIEDADE DOS IMÓVEIS - INDÍCIOS DE SIMULAÇÃO E FRAUDE CONTRA CREDORES - MÁ-FÉ EVIDENCIADA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MANTIDOS - RECURSO DESPROVIDO.
Os elementos coligidos aos autos evidenciam indícios de fraude praticada pelo executado em conluio com os embargantes, com a realização de negócio jurídico de promessa de compra e venda simulado, a fim de evitar que os imóveis em questão fossem objeto de constrições e expropriações judiciais, referente a dívidas contraídas pelo executado.
A hipótese dos autos não admite a aplicação da equidade, pois, conforme a tese fixada no Tema n. 1.076 do STJ, a fixação dos honorários com base na equidade é excepcional, somente sendo admitida quando o proveito econômico do vencedor for inestimável ou irrisório, ou, ainda, quando for muito baixo o valor da causa, devendo ser mantido o montante fixado pelo juízo singular em 10% sobre o valor da causa.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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