TJMS - 0801694-33.2021.8.12.0031
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2023 13:53
Ato ordinatório praticado
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03/07/2023 13:53
Arquivado Definitivamente
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03/07/2023 08:51
Transitado em Julgado em #{data}
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06/06/2023 01:05
Ato ordinatório praticado
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26/05/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
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26/05/2023 11:54
Ato ordinatório praticado
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26/05/2023 11:53
Ato ordinatório praticado
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26/05/2023 11:52
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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26/05/2023 02:15
Ato ordinatório praticado
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26/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801694-33.2021.8.12.0031 Comarca de Caarapó - 2ª Vara Relator(a): Des.
Divoncir Schreiner Maran Apelante: Maria Rosa Gomes Ramos Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Apelado: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - PRÉVIA COMUNICAÇÃO DO CONSUMIDOR - COMPROVAÇÃO DE ENVIO DE CORRESPONDÊNCIA PARA ENDEREÇO FORNECIDO PELA EMPRESA CREDORA - CUMPRIMENTO DO ART. 43, §2º, DO CDC - AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA - INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - AFASTADA - RECURSO PROVIDO EM PARTE.
Não obstante a relação de consumo existente entre as partes, na qual opera a inversão do ônus da prova, o autor não se desonera da comprovação mínima dos fatos constitutivos de seu direito, a teor do art. 373, inciso I, do CPC.
A obrigação do órgão mantenedor de cadastro de proteção ao crédito, prevista no § 2.º do artigo 43 do CDC, consiste no envio da notificação prévia ao endereço informado pelo credor, sendo que a existência de prova do envio da correspondência é suficiente para o cumprimento da obrigação legal.
De acordo com a jurisprudência reiterada da Corte Superior de Justiça, a mera utilização do direito de ação, recurso ou meios de defesa previstos em lei pela parte, sem se demonstrar a existência de dolo, não caracteriza litigância de má-fé.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
25/05/2023 12:48
Ato ordinatório praticado
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24/05/2023 16:22
Ato ordinatório praticado
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24/05/2023 16:22
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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15/05/2023 08:29
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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26/02/2023 01:08
Ato ordinatório praticado
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15/02/2023 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/02/2023 11:55
Ato ordinatório praticado
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15/02/2023 11:54
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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15/02/2023 01:29
Ato ordinatório praticado
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15/02/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/02/2023 12:01
Ato ordinatório praticado
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14/02/2023 11:56
Conclusos para decisão
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14/02/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 11:56
Distribuído por sorteio
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14/02/2023 11:54
Ato ordinatório praticado
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13/02/2023 09:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2023
Ultima Atualização
24/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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