TJMS - 0801704-78.2019.8.12.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/07/2023 11:06
Deliberado em Sessão - Sobrestado
-
25/07/2023 22:39
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2023 02:20
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/07/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0801704-78.2019.8.12.0021/50001 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Sabemi Seguradora S.A.
Advogado: Juliano Martins Mansur (OAB: 113786/RJ) Recorrido: Elizabeth Peixoto Duarte Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP) Advogada: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB: 11078A/MS) Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 24759A/MS) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Sibele Cristina Boger Feitosa (OAB: 13669B/MS) POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, III, do Código de Processo Civil, determino o SOBRESTAMENTO do presente RECURSO ESPECIAL interposto por SABEMI SEGURADORA S.A., até julgamento, no STJ, dos Recursos Especiais representativos de controvérsia (Tema 929/STJ).
Providencie a secretaria os atos administrativos necessários para o controle deste recurso sobrestado, a fim de que seja, oportunamente, cumprido o art. 1.040, I, II, III e IV, da Lei Adjetiva Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
24/07/2023 08:31
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2023 07:59
Publicado #{ato_publicado} em 24/07/2023.
-
23/07/2023 10:43
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/07/2023 10:43
Recurso Especial não admitido
-
18/07/2023 16:08
Conclusos para admissibilidade recursal
-
18/07/2023 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2023 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/07/2023 13:32
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2023 07:58
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2023 05:54
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/07/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0801704-78.2019.8.12.0021/50001 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Sabemi Seguradora S.A.
Advogado: Juliano Martins Mansur (OAB: 113786/RJ) Recorrido: Elizabeth Peixoto Duarte Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP) Advogada: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB: 11078A/MS) Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 24759A/MS) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Sibele Cristina Boger Feitosa (OAB: 13669B/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
03/07/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2023 09:30
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2023 09:18
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
03/07/2023 09:18
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
03/07/2023 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 09:18
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0801704-78.2019.8.12.0021/50000 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Embargante: Sabemi Seguradora S.A.
Advogado: Juliano Martins Mansur (OAB: 113786/RJ) Embargada: Elizabeth Peixoto Duarte Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP) Advogada: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB: 11078A/MS) Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 24759A/MS) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Sibele Cristina Boger Feitosa (OAB: 13669B/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES - AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DISPOSTOS NO ART. 1.022 DO CPC - MERO INCONFORMISMO - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA - PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS REJEITADOS, DE PLANO.
I - Se não demonstrado no acórdão embargado uma das hipóteses do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração devem ser rejeitados.
II - Não padece de vício a decisão apenas porque, sob a ótica particular do próprio interessado a respeito da valoração jurídica dos fatos e das provas, a solução haveria de ter sido diferente daquela adotada pelo Estado-Juiz, porquanto a rediscussão do mérito de decisum via aclaratórios não encontra amparo na legislação processual vigente.
III - Mesmo na hipótese de prequestionamento da matéria, a irresignação apresentada a exame deve encontrar abrigo em uma das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
O prequestionamento pressupõe debate e decisão quanto à matéria, de sorte que a manifestação expressa sobre normativo é prescindível.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator. -
03/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801704-78.2019.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Sabemi Seguradora S.A.
Advogado: Juliano Martins Mansur (OAB: 113786/RJ) Apelante: Elizabeth Peixoto Duarte Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP) Advogada: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB: 11078A/MS) Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 24759A/MS) Apelado: Sabemi Seguradora S.A.
Advogado: Juliano Martins Mansur (OAB: 113786/RJ) Apelada: Elizabeth Peixoto Duarte Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP) Advogada: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB: 11078A/MS) Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 24759A/MS) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Sibele Cristina Boger Feitosa (OAB: 13669B/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM CONTA BANCÁRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - MÉRITO - ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS - CONTRATAÇÃO DOS VALORES NÃO DEMONSTRADA - IRREGULARIDADE DOS DÉBITOS - REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO - CABIMENTO - DANO MORAL CONFIGURADO - EXISTÊNCIA DE DESCONTOS EM VALOR SUBSTANCIAL - QUANTUM INDENIZATÓRIO - REDUZIDO - TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA SOBRE OS DANOS MORAIS - A PARTIR DO EVENTO DANOSO, OU SEJA, DA DATA DO PRIMEIRO DESCONTO INDEVIDO - SÚMULA N. 54 DO STJ - TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA SOBRE OS DANOS MATERIAIS - A PARTIR DO EVENTO DANOSO, OU SEJA, DA DATA DE CADA DESCONTO INDEVIDO - SÚMULA N. 54 DO STJ - PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA EM DESFAVOR DA RÉ, POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - HIPÓTESE NÃO EVIDENCIADA - RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
I - Não tendo a requerida demonstrado a efetiva contratação pela autora do produto "DB AT CONV", devem ser considerados inexistentes os débitos relacionados aos descontos efetuados na conta bancária de titularidade da autora.
II - A cobrança indevida de valores por meio de desconto em conta bancária gera enriquecimento ilícito, devendo, portanto, restituir, em dobro, o consumidor.
Levando-se em conta que, na hipótese não há prova do contrato que deu ensejo a indevidos descontos na conta bancária da parte autora, pessoa hipossuficiente, evidencia-se a má-fé a justificar o pleito de restituição em dobro dos valores indevidamente descontados dos módicos rendimentos do consumidor.
III - As circunstâncias que entremeiam a lide revelam que a parte autora sofreu dano moral indenizável, uma vez que diversas parcelas foram descontadas de suacontabancária, em razão de produto que não contratou.
IV - Considerando a dupla finalidade da indenização e as peculiaridades do caso em tela, como a capacidade econômica da requerida e da autora, bem como o total de descontos efetuados, reduz-se o quantum indenizatório para R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), patamar que se mostra mais adequado aos fatos narrados, vez que pune o ofensor, sem conferir enriquecimento sem causa à vítima.
IV - Deve ser reformada a sentença para que o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a indenização por danos morais sejam fixados a partir do primeiro desconto indevido.
Deve ser mantido o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a indenização por danos materiais para que sejam fixados a partir da data de cadadescontoindevido.
V - Não há falar em condenação da parte ré por litigância de má-fé, tendo em vista que não se vislumbra dolo processual manifesto, inexistindo quaisquer indícios de que tenha, de modo temerário, realizado qualquer das condutas elencadas no art. 80 do CPC/15.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2023
Ultima Atualização
30/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801658-76.2021.8.12.0035
Eduardo Rodrigues do Sacramento
Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuid...
Advogado: Joaber da Silva
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 19/08/2022 16:31
Processo nº 0801721-28.2016.8.12.0019
Mauro Antonio Aguero
Seguradora Lider do Consorcio do Seguro ...
Advogado: Leticia Medeiros Machado
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 20/07/2016 14:20
Processo nº 0801729-62.2022.8.12.0029
Antonio Marcolino Brandao
Banco Bradesco S/A
Advogado: Alex Fernandes da Silva
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 03/06/2022 14:45
Processo nº 0801740-14.2020.8.12.0045
Isabela Paez da Rocha Vieira
Unimed Seguradora S.A
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 31/07/2020 17:33
Processo nº 0801680-61.2020.8.12.0006
Sinomar Goncalves Rodrigues
Juliana Francisca Lima
Advogado: Cesar Augusto de Souza Avila
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 25/11/2020 09:57