TJMS - 0801705-38.2020.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/07/2023 16:00
Ato ordinatório praticado
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06/07/2023 16:00
Arquivado Definitivamente
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06/07/2023 15:56
Transitado em Julgado em #{data}
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05/06/2023 10:38
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 22:14
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 10:16
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 10:12
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/06/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0801705-38.2020.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - Juizado Especial Adjunto Cível Relator(a): Juiz Atílio Cesar de Oliveira Júnior Recorrente: Pablo Henrique Dias da Rocha Advogada: Tais Faria Seraguci (OAB: 20715/MS) Recorrido: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) E M E N T A - RECURSO INOMINADO - AÇÃO REPARAÇÃO DE DANOS - SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - SUPOSTA AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO - REALIZADA - INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE - ADEQUAÇÃO AOS PROCEDIMENTOS ESPECÍFICOS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. 1. É caso de relação de consumo (arts. 2º e 3º do CDC), razão pela qual a celeuma deve ser interpretada tendo como supedâneo o microssistema respectivo. 2.
Conquanto, mesmo sob análise pela perspectiva consumerista, não escusa o consumidor de produzir provas que consubstanciem suas alegações. 3.
Como bem apontado pela sentença, o autor não comprova que não houve prévia notificação, pelo contrário, junta à f. 82, uma notificação com teor exato ao negado. 4.
Assim, pelos fundamentos expostos, a sentença merece ser mantida por seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei n. 9.099/95) e, por consequência, o recurso desprovido.
Custas processuais e honorários advocatícios pelo recorrente, estes em 10% sobre o valor dado à causa (art. 55 da Lei n. 9.099/95), mas ambos com a exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade judiciária concedida (art. 98, §3º do CPC).
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 3ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
01/06/2023 15:31
Ato ordinatório praticado
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01/06/2023 15:31
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 15:38
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 15:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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31/05/2023 15:38
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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10/05/2023 16:15
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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03/02/2023 18:21
Conclusos para decisão
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25/01/2023 10:06
Juntada de Outros documentos
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25/01/2023 10:06
Juntada de Outros documentos
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25/01/2023 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/01/2023 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/01/2023 06:59
Ato ordinatório praticado
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12/01/2023 12:22
Ato ordinatório praticado
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11/01/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/01/2023 12:02
Ato ordinatório praticado
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09/01/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/12/2022 02:29
INCONSISTENTE
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19/12/2022 02:29
Ato ordinatório praticado
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16/12/2022 16:20
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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16/12/2022 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2022 10:08
Conclusos para decisão
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16/12/2022 07:04
Ato ordinatório praticado
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15/12/2022 16:50
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2022 16:50
Distribuído por sorteio
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15/12/2022 16:45
Ato ordinatório praticado
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15/12/2022 14:28
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2022
Ultima Atualização
31/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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