TJMS - 0801720-76.2021.8.12.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2023 17:37
Ato ordinatório praticado
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05/07/2023 17:37
Arquivado Definitivamente
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05/07/2023 17:30
Transitado em Julgado em #{data}
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02/06/2023 22:06
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 17:30
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 09:28
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/06/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0801720-76.2021.8.12.0016 Comarca de Mundo Novo - Juizado Especial Adjunto Relator(a): Juiz Márcio Alexandre Wust Recorrente: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Recorrente: Maria Gecina Ferreira dos Santos Advogado: Tânia Arnecke Pereira (OAB: 22621/MS) Recorrido: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Recorrido: Maria Gecina Ferreira dos Santos Advogado: Tânia Arnecke Pereira (OAB: 22621/MS) E M E N T A - RECURSOS INOMINADOS - AÇÃO ANULATÓRIA DE TARIFAS BANCÁRIAS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - COBRANÇA DE CESTA DE SERVIÇOS - CONTA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO - SERVIÇOS BANCÁRIOS NÃO SOLICITADOS - AUSÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - RECURSO DO RÉU DESPROVIDO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CAPACIDADE ECONÔMICA POR PARTE DA AUTORA - AUSÊNCIA DE PREPARO RECURSAL - DESERÇÃO - RECURSO DA AUTORA NÃO CONHECIDO - SENTENÇA MANTIDA Quanto ao Recurso interposto pelo réu, resta evidente a prática de conduta ilícita por parte do Recorrente, ao efetuar descontos indevidos da conta corrente da Recorrida.
A Instituição Financeira não se desincumbiu de seu ônus processual, conforme artigo 373, CPC, de trazer aos autos fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da recorrida, como por exemplo, o contrato de abertura da conta corrente ou a prova de uso de serviços que justifiquem a cobrança de tarifas outras.
Ainda, sequer demonstrou que não agiu de má-fé, impondo uma contratação não desejada pelo consumidor e disponibilizando um valor que ele já manifestara desinteresse.
A devolução das quantias irregulares é decorrência lógica de má-prestação dos serviços e, no caso concreto, ultrapassaram mero erro fático, visto tratar-se de várias parcelas, não havendo provas que corroborem com a hipótese de engano justificável, sendo devida a devolução em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC).
Recurso do réu/recorrente desprovido.
Já o Recurso interposto pela autora é deserto.
Explico.
Preconizam os art. 54 e 42 da Lei nº 9.099/95 que: Art. 54.
O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Parágrafo único.
O preparo do recurso, na forma do § 1º do art. 42 desta Lei, compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita.
Art. 42.
O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. § 1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. (grifei).
Observa-se que a parte Recorrente interpôs recurso inominado e, decorrido o prazo para a manifestação acerca da capacidade econômica, deixou de recolher o preparo.
As regras que dispõem sobre a forma e o prazo para o recolhimento do preparo decorrem de lei.
A Lei nº 9.099/95, em seu artigo 42, §1°, preconiza que o preparo se dará em até 48 horas da interposição do recurso.
Pelo o exposto, não conheço do recurso, por ser deserto, nos termos dos artigos 42, §1º, e 54, parágrafo único, ambos da Lei nº 9.099/95.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. -
01/06/2023 07:09
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 08:46
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 08:46
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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30/05/2023 08:46
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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06/04/2023 07:28
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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16/02/2023 13:41
Conclusos para decisão
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16/02/2023 13:41
Ato ordinatório praticado
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10/02/2023 15:22
Ato ordinatório praticado
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10/02/2023 03:07
Ato ordinatório praticado
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10/02/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/02/2023 14:01
Ato ordinatório praticado
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08/02/2023 08:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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08/02/2023 08:04
Revogada a Assistência Judiciária Gratuita
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18/01/2023 13:29
Conclusos para decisão
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18/01/2023 13:28
Ato ordinatório praticado
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12/12/2022 15:20
Ato ordinatório praticado
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08/12/2022 06:22
Ato ordinatório praticado
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08/12/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/12/2022 13:05
Ato ordinatório praticado
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22/11/2022 07:47
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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22/11/2022 07:47
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2022 18:36
Ato ordinatório praticado
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03/08/2022 03:16
INCONSISTENTE
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03/08/2022 03:16
Ato ordinatório praticado
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03/08/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/08/2022 13:02
Ato ordinatório praticado
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02/08/2022 12:43
Conclusos para decisão
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02/08/2022 12:30
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2022 12:30
Distribuído por sorteio
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02/08/2022 12:27
Ato ordinatório praticado
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02/08/2022 08:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2022
Ultima Atualização
30/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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