TJMS - 0801695-71.2018.8.12.0015
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/05/2023 13:16
Ato ordinatório praticado
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04/05/2023 13:16
Arquivado Definitivamente
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04/05/2023 10:16
Transitado em Julgado em #{data}
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10/04/2023 22:05
Ato ordinatório praticado
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10/04/2023 14:24
Ato ordinatório praticado
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10/04/2023 02:09
Ato ordinatório praticado
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10/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801695-71.2018.8.12.0015 Comarca de Miranda - 2ª Vara Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Maria de Jesus Fernandes Advogado: Kellyne Laís Laburú Alencar (OAB: 11170/MS) Advogada: Jacquelline Nahas (OAB: 17039/MS) Advogado: Lucas Marques Buytendorp (OAB: 17068/MS) Apelado: Banco Votorantim S.A.
Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA REJEITADA - PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE IGUALMENTE REJEITADA - MÉRITO - CONTRATO DE REFINANCIAMENTO - PRESENÇA DOS REQUISITOS DE VALIDADE DO CONTRATO - SALDO REMANESCENTE REVERTIDO EM BENEFÍCIO DA AUTORA - MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Estando o recurso suficientemente motivado, resta afastada a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade.
Conquanto possa a parte adversa oferecer impugnação à justiça gratuita, é do impugnante o ônus de provar alteração na situação financeira do impugnado.
Como não cumpriu o banco ônus que lhe competia, rejeita-se a impugnação.
Não se vislumbrando vício de consentimento na formalização do ajuste e estando suficientemente comprovada a relação contratual, notadamente por ter sido o valor do empréstimo revertido em favor da própria autora/apelante, não há justificativa para a declaração de inexistência do débito, tampouco para a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
Na esteira da jurisprudência do STJ, para a aplicação da multa por litigância de má-fé, necessário se faz a verificação do elemento subjetivo, consistente no dolo ou culpa da parte.
Considerando que a autora afirmou que não celebrou contrato de empréstimo, tampouco recebeu qualquer quantia, tendo a Instituição Financeira comprovado o contrário, ou seja, a celebração do contrato de mútuo e a disponibilização da quantia ao consumidor, resta aperfeiçoado o negócio jurídico, de modo que, incorrendo a parte em litigância por má-fé, consistente em alteração da verdade dos fatos, conduta vedada pelo artigo 80, inciso II do CPC, a imposição da multa prevista no art. 81 do CPC é medida de rigor.
Sentença mantida.
Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram a preliminar e negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
05/04/2023 14:02
Ato ordinatório praticado
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05/04/2023 09:58
Ato ordinatório praticado
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05/04/2023 09:58
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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03/04/2023 10:10
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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24/03/2023 00:20
Ato ordinatório praticado
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24/03/2023 00:20
INCONSISTENTE
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24/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/03/2023 07:07
Ato ordinatório praticado
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22/03/2023 17:50
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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22/03/2023 17:50
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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22/03/2023 17:50
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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22/03/2023 17:47
Ato ordinatório praticado
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22/03/2023 17:19
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2023
Ultima Atualização
05/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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