TJMS - 0801816-80.2020.8.12.0031
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2024 13:32
Arquivado Definitivamente
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04/09/2024 03:18
Ato ordinatório praticado
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04/09/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/09/2024 14:47
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2024 12:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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03/09/2024 12:43
INCONSISTENTE
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28/08/2024 15:23
Baixa Definitiva
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28/08/2024 15:23
Ato ordinatório praticado
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28/08/2024 15:22
Recebidos os autos
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03/04/2024 13:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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03/04/2024 13:53
Ato ordinatório praticado
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01/04/2024 22:45
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2024 13:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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01/04/2024 01:33
Ato ordinatório praticado
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01/04/2024 01:31
Ato ordinatório praticado
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01/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/03/2024 07:16
Ato ordinatório praticado
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27/03/2024 07:16
Ato ordinatório praticado
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26/03/2024 17:00
Publicado #{ato_publicado} em 26/03/2024.
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26/03/2024 15:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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26/03/2024 15:04
Recurso Especial não admitido
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26/03/2024 10:15
Conclusos para admissibilidade recursal
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26/03/2024 09:03
Ato ordinatório praticado
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04/03/2024 09:18
Ato ordinatório praticado
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04/03/2024 06:35
Ato ordinatório praticado
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04/03/2024 03:03
Ato ordinatório praticado
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04/03/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/03/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/03/2024 14:01
Ato ordinatório praticado
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01/03/2024 14:01
Ato ordinatório praticado
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01/03/2024 13:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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01/03/2024 13:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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01/03/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 13:48
Ato ordinatório praticado
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18/10/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0801816-80.2020.8.12.0031/50001 Comarca de Caarapó - 1ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: São Bento Incorporadora Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) Recorrido: Gabrielle Bueno de Oliveira Advogado: Renan Kaku S. (OAB: 24848/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
11/09/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0801816-80.2020.8.12.0031/50000 Comarca de Caarapó - 1ª Vara Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Embargante: São Bento Incorporadora Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) Embargada: Gabrielle Bueno de Oliveira Advogado: Renan Kaku S. (OAB: 24848/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - RESCISÃO CONTRATUAL - PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE TERRENO - ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL - EXISTÊNCIA - RETIFICAÇÃO - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO - REDISCUSSÃO - ÔNUS SUCUMBENCIAIS - NÃO CABIMENTO - EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
Os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para sanar obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.
Na hipótese, verifica-se a necessidade de acolhimento parcial dos aclaratórios para correção de erro material existente, na parte da ementa do Acórdão.
Em relação à alegação de omissão, observa-se mero inconformismo da parte com o resultado da demanda, o que não autoriza a oposição dos Embargos de Declaração, devendo a insurgência, se for o caso, ser objeto de recurso apropriado, já que não se amolda a nenhuma das hipóteses do art. 1.022 do CPC.
E mesmo para fins de prequestionamento, a oposição de embargos pressupõe a existência de algum dos vícios do art. 1.022 do CPC, sendo desnecessário que o julgador se manifeste sobre todos os dispositivos legais apontados pelas partes como violados.
Embargos acolhidos, em parte, sem efeitos infringentes, apenas para correção de erro material existente.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, acolheram parcialmente os embargos, nos termos do voto da Relatora.. -
07/08/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0801816-80.2020.8.12.0031/50000 Comarca de Caarapó - 1ª Vara Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Embargante: São Bento Incorporadora Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) Embargada: Gabrielle Bueno de Oliveira Advogado: Renan Kaku S. (OAB: 24848/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 04/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
27/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801816-80.2020.8.12.0031 Comarca de Caarapó - 1ª Vara Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: São Bento Incorporadora Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) Apelada: Gabrielle Bueno de Oliveira Advogado: Renan Kaku S. (OAB: 24848/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - RESCISÃO CONTRATUAL - PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE TERRENO - IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEFERIDA À APELADA - REJEITADA - MÉRITO - CULPA DA PROMITENTE COMPRADORA PELA RESCISÃO CONTRATUAL - CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA - 10% DO VALOR ATUALIZADO DO CONTRATO - POSSIBILIDADE - AFASTAMENTO DA TAXA DE FRUIÇÃO MANTIDO - TERRENO SEM EDIFICAÇÃO - COMISSÃO DE CORRETAGEM - IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
A determinação de retenção no percentual de 10% da quantia paga a título de cláusula penal em razão do distrato do contrato de promessa de compra e venda em sede de incorporação imobiliária celebrado entre as partes é justa e razoável, bem como restou pactuada, sendo suficiente para bem remunerar as despesas administrativas realizadas pelo empreendedor.
Considerando que o objeto do contrato se trata de lote de terreno não edificado e inexistindo proveito econômico proporcionado pelos bens, não há que se falar em cobrança da taxa de fruição.
Conforme orientação do STJ, é válida a cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem.
Na hipótese, entretanto, não houve cláusula que trate expressamente de comissão de corretagem no contrato principal, razão pela qual não há que falar em sua retenção pela empresa, como bem consignou o juízo singular.
Igualmente, não houve demonstração de que o serviço tenha sido efetivamente prestado por profissional que justifique a transferência do pagamento ao comprador.
Quanto à correção monetária, por consistir mera recomposição das perdas em razão da inflação, esta deve incidir a partir do desembolso de cada parcela para evitar prejuízo ao credor e enriquecimento sem causa do vendedor.
No mais, o entendimento atual do STJ é no sentido de que não há ilegalidade ou abusividade na adoção do IGP-M como índice de correção monetária.
Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para autorizar a retenção de 10% sobre o valor atualizado do contrato, a título de cláusula penal, conforme pactuado.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, afastaram a preliminar e deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora..
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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