TJMS - 0801820-98.2021.8.12.0026
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2023 13:26
Ato ordinatório praticado
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12/05/2023 13:26
Arquivado Definitivamente
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12/05/2023 09:05
Transitado em Julgado em #{data}
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18/04/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
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18/04/2023 11:33
Ato ordinatório praticado
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18/04/2023 05:43
Ato ordinatório praticado
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18/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801820-98.2021.8.12.0026 Comarca de Bataguassu - 2ª Vara Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Neriza Esperandio Nantes Advogada: Ana Maria da Silva Xavier (OAB: 19195/MS) Apelante: Banco Mercantil do Brasil S.A.
Advogado: Paulo Eugênio Souza Portes de Oliveira (OAB: 14607/MS) Advogado: Ana Maria dos Santos Ferreira (OAB: 25480/MS) Apelado: Banco Mercantil do Brasil S.A.
Advogado: Paulo Eugênio Souza Portes de Oliveira (OAB: 14607/MS) Advogado: Ana Maria dos Santos Ferreira (OAB: 25480/MS) Apelada: Neriza Esperandio Nantes Advogada: Ana Maria da Silva Xavier (OAB: 19195/MS) EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA – RECURSO DO BANCO – VALORES DEPOSITADOS EM CONTA DA AUTORA – NÃO COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA – ÔNUS DA PROVA QUE COMPETIA À INSTITUIÇÃO BANCÁRIA – DANO MORAL EVIDENCIADO – QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE NÃO COMPORTA REDUÇÃO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA DETERMINAR A COMPENSAÇÃO DE VALORES. 1.
Em casos como o presente, em que o próprio consumidor ajuíza a ação refutando valores depositados em sua conta e impugna a assinatura do contrato apresentado, alegando ser falsa e que não efetuou o contrato de empréstimo, o ônus de comprovar a autenticidade da assinatura recai sobre a parte que produziu o documento, a teor do art. 429, I, do CPC. 2.
Na esteira da jurisprudência do STJ, o deferimento da inversão do ônus da prova não é a mesma coisa que ônus de antecipação do valor de uma prova pericial.
Todavia, a parte requerida deve arcar com as consequências processuais advindas da não produção da prova pericial.
Destarte, como não conseguiu o banco requerido comprovar a autenticidade da assinatura contida no contrato por meio de outras provas deve suportar as consequências negativas advindas da não produção da perícia.
Restituição de valores e condenação por danos morais mantidas. 3.
O quantum indenizatório, ponto em comum de ambos recursos, não comporta redução. 4.
Se a presente ação foi ajuizada pela autora refutando valores depositados em sua conta, sendo determinada a invalidade do negócio jurídico, a quantia depositada na sua conta deve ser integralmente restituída ao banco, sob pena de enriquecimento ilícito, o que é vedado pelo nosso ordenamento jurídico. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido, unicamente para o fim de determinar a compensação de valores.
EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA – RECURSO DA AUTORA – PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DA CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS – PECULIARIDADES DO CASO QUE NÃO ENSEJAM A ELEVAÇÃO DO VALOR – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Muito bem sopesadas as circunstâncias que emolduram o caso em fomento, o valor arbitrado na sentença é suficiente para a punição do ofensor, bem como para reparar as aflições sofridas pelo consumidor em razão dos dissabores causados pelo evento danoso, além de que não enseja enriquecimento sem causa, devendo, portanto, ser mantido. 2.
Levando-se em consideração a singeleza da natureza da causa, os honorários sucumbenciais não comportam majoração, eis que arbitrados em estrita harmonia com o art. 85, §2º do CPC. 3.
Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso do Banco e negaram provimento ao recurso de Neriza Esperandio Nantes, nos termos do voto do relator. -
17/04/2023 13:01
Ato ordinatório praticado
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14/04/2023 13:58
Ato ordinatório praticado
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14/04/2023 13:58
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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10/04/2023 16:58
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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29/03/2023 01:12
Ato ordinatório praticado
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29/03/2023 01:12
INCONSISTENTE
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29/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/03/2023 13:01
Ato ordinatório praticado
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28/03/2023 12:35
Conclusos para decisão
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28/03/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 12:35
Distribuído por sorteio
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28/03/2023 12:32
Ato ordinatório praticado
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28/03/2023 11:55
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2023
Ultima Atualização
14/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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