TJMS - 0801859-46.2022.8.12.0031
1ª instância - Caarapo - 1ª Vara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 18:56
Conclusos para tipo de conclusão.
-
08/07/2025 18:28
Juntada de Petição de tipo
-
05/03/2025 14:31
Juntada de tipo de documento
-
12/02/2025 17:15
Conclusos para tipo de conclusão.
-
11/02/2025 07:35
Decorrido prazo de parte
-
21/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB 14572/MS), Henrique José Parada Simão (OAB 21924A/MS), Kleber Franjotti de Lima (OAB 16863/MS) Processo 0801859-46.2022.8.12.0031 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Banco Santander (Brasil) S.A. - Exectdo: Valdir Portella da Silva - Expedido alvará - guia de levantamento, da conta única do Tribunal de Justiça deste Estado, para a conta corrente informada nestes autos.
Após, requeira, a parte autora, o que de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção pelo pagamento e arquivamento. -
20/01/2025 20:52
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
20/01/2025 07:53
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2025 17:39
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2025 17:39
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2025 16:48
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2025 08:45
Remetidos os Autos para destino.
-
17/01/2025 08:45
Remetidos os Autos para destino.
-
17/01/2025 08:44
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2025 17:00
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2024 07:56
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2024 16:54
Juntada de Petição de tipo
-
25/11/2024 01:11
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB 14572/MS), Henrique José Parada Simão (OAB 21924A/MS), Kleber Franjotti de Lima (OAB 16863/MS) Processo 0801859-46.2022.8.12.0031 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Banco Santander (Brasil) S.A. - Exectdo: Valdir Portella da Silva - Decisão: Trata-se de pedido de cumprimento de sentença feito por Banco Santander (Brasil) S.A., devidamente qualificado, em face de Valdir Portella da Silva, também qualificados.
A parte exequente requereu o bloqueio de valores junto ao Sistema SISBAJUD, restando referida diligência positiva.
A parte executada requereu o desbloqueio, alegando, em síntese, a impenhorabilidade dos valores. É o relatório.
Decido.
Com razão o executado.
Em análise aos autos, verifico a ocorrência de impenhorabilidade em razão de bloqueio inferior a 40 (quarenta) salários mínimos.
Sabe-se que o artigo 833, inciso X, do CPC, versa sobre a impenhorabilidade de quantias depositadas em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários-mínimos.
O Superior Tribunal de Justiça, conferindo interpretação extensiva ao inciso X, firmou o entendimento de que é possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade, no patamar de até quarenta salários mínimos, sendo que tal regra engloba não apenas aqueles montantes depositados em cadernetas de poupança, como também em contas-correntes, em fundos de investimento, ou em papel-moeda, ressalvada a comprovação de má-fé, abuso de direito, ou fraude.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
PENHORA.
LIMITE.
EXPEDIÇÃO.
OFÍCIO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DESNECESSIDADE.
INTERESSE RECURSAL.
AUSÊNCIA. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que são impenhoráveis os valores de até 40 (quarenta) salários mínimos poupados ou mantidos pelo devedor em conta-corrente ou em outras aplicações. 3.
Na hipótese, a apresentação de defesa independe da identificação do tipo de conta onde os valores, inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos, estão depositados. 4.
O interesse recursal não está demonstrado quando o recurso não é necessário para atingir o fim pretendido pelo promovente. 5.
Agravo interno não provido". (AgInt no REsp 1914004/DF, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, j. em 30/08/2021, DJe 03/09/2021).
O mesmo entendimento é adotado pelo E.TJMS: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXCEÇÃO DE PRÉ - EXECUTIVIDADE - PRELIMINAR - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - REJEITADA - MÉRITO - PENHORA JUDICIAL DE VALORES EXISTENTES EM CONTA CORRENTE - QUANTIA INFERIOR À 40 SALÁRIOS MÍNIMOS - IMPENHORABILIDADE - ENTENDIMENTO PACÍFICO DO STJ - RECURSO PROVIDO.
Não há falar em ofensa ao princípio da dialeticidade se a parte recorrente impugna de forma específica a decisão recorrida, dando as razões e os fundamentos para que seja acolhido o recurso.
Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é impenhorável a quantia de até 40 (quarenta) salários mínimos poupados ou mantidos pelo devedor em conta corrente ou em outras aplicações financeiras, ressalvada a comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude. (TJMS.
Agravo de Instrumento n. 1410360-96.2023.8.12.0000, Campo Grande, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Eduardo Machado Rocha, j: 14/07/2023, p: 18/07/2023).
Portanto, demonstrado que o valor bloqueado encontra-se protegido pela impenhorabilidade, merece acolhimento o pedido formulado pela parte executada para afastar a constrição jurisdicional.
Esgotado o prazo recursal, expeça-se alvará/ordem de transferência bancária em favor da parte executada.
Em prosseguimento ao feito, diga a parte exequente, em 10 (dez) dias, sob pena de extinção.
Intimações e diligências necessárias. -
18/11/2024 21:25
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
18/11/2024 08:02
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2024 07:41
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2024 13:48
Recebidos os autos
-
14/11/2024 13:48
Decisão ou Despacho
-
07/11/2024 16:44
Conclusos para tipo de conclusão.
-
25/07/2024 14:21
Conclusos para tipo de conclusão.
-
19/07/2024 03:19
Decorrido prazo de parte
-
08/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB 14572/MS), Henrique José Parada Simão (OAB 21924A/MS), Kleber Franjotti de Lima (OAB 16863/MS) Processo 0801859-46.2022.8.12.0031 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Banco Santander (Brasil) S.A. - Exectdo: Valdir Portella da Silva - Manifeste-se, a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da petição e documentos juntados às fls. 409/417. -
05/07/2024 21:12
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
05/07/2024 08:04
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2024 17:08
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2024 17:07
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2024 15:22
Juntada de Petição de tipo
-
01/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB 14572/MS), Henrique José Parada Simão (OAB 21924A/MS) Processo 0801859-46.2022.8.12.0031 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Banco Santander (Brasil) S.A. - Exectdo: Valdir Portella da Silva - Decisão: Defiro o pedido de constrição através do Sistema SISBAJUD, em dinheiro ou ativos financeiros existentes na(s) conta(s) bancária(s) do(a)(s) executado(a)(s), conforme requerido pelo exequente, nos termos dos artigos 835, I e 854, ambos do CPC.
Desde já, fica definida a atividade a ser realizada no caso da ocorrência das seguintes situações: 1.
Na hipótese da parte devedora não possuir relação com qualquer instituição financeira, deverá ser juntada e liberada eletronicamente a informação obtida através do Sistema SISBAJUD e, em seguida, a serventia intimará a parte exequente para, em 10 (dez) dias, manifestar-se no presente feito, formulando os requerimentos que entender pertinentes para continuidade dos trâmites processuais. 2.
Sendo efetivada a consulta ao Sistema SISBAJUD e retornando o resultado negativo quanto ao bloqueio de valores, deverá ser juntada e liberada eletronicamente a informação obtida através do Sistema SISBAJUD e, em seguida, a serventia intimará a parte exequente para, em 10 (dez) dias, manifestar-se no presente feito, formulando os requerimentos que entender pertinentes para continuidade dos trâmites processuais.
Caso exista pedido de consulta em outro sistema (RENAJUD/INFOJUD, por exemplo), voltar imediatamente concluso na fila correspondente (concluso para decisão – consulta sistemas). 3.
Efetivada a consulta ao Sistema SISBAJUD, e sendo o montante bloqueado irrisório, deverá ser imediatamente efetuado o desbloqueio independentemente de manifestação do exequente que, contudo, deverá ser intimado para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias. 4.
Caso a consulta ao Sistema SISBAJUD retorne com resultado positivo relativamente a valores bloqueados, deverá ser juntada e liberada a informação de bloqueio de valores, com nova conclusão direcionada para a fila “102.
Concluso – Medidas Urgentes”, para deliberação pelo(a) magistrado(a) sobre os valores bloqueados. 5.
Juntado o extrato do SISBAJUD aos autos, o primeiro operador que atuar no feito (seja do Gabinete, do Cartório ou da CPE), deverá retirar o sigilo da presente decisão. -
28/06/2024 21:13
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
28/06/2024 08:03
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2024 12:15
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2024 19:56
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2024 16:51
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/05/2024 07:49
Conclusos para tipo de conclusão.
-
14/05/2024 16:56
Juntada de Petição de tipo
-
03/05/2024 08:14
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2024 21:11
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
23/04/2024 08:01
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2024 17:02
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2024 07:32
Decorrido prazo de parte
-
02/02/2024 20:58
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
02/02/2024 07:52
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2024 16:35
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2024 14:47
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2024 14:46
Expedição de tipo de documento.
-
01/02/2024 14:46
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
01/02/2024 14:44
Evolução da Classe Processual
-
01/02/2024 14:14
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2024 09:39
Recebidos os autos
-
01/02/2024 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 13:23
Conclusos para tipo de conclusão.
-
26/01/2024 13:54
Processo Desarquivado
-
26/01/2024 13:46
Juntada de Petição de tipo
-
13/11/2023 07:31
Arquivado Definitivamente
-
11/11/2023 02:55
Decorrido prazo de parte
-
30/10/2023 11:13
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2023 20:52
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
27/10/2023 07:52
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2023 17:27
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2023 08:20
Recebidos os autos
-
26/10/2023 08:20
Recebidos os autos
-
29/09/2023 17:00
Transitado em Julgado em data
-
21/03/2023 16:00
Expedição de tipo de documento.
-
21/03/2023 15:59
Remetidos os Autos para destino.
-
21/03/2023 15:59
Remetidos os Autos para destino.
-
17/03/2023 08:02
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2023 10:05
Juntada de tipo de documento
-
09/03/2023 21:21
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
09/03/2023 08:09
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2023 17:25
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2023 17:24
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2023 17:02
Juntada de Petição de tipo
-
06/03/2023 21:15
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
06/03/2023 08:25
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2023 12:00
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2023 18:54
Recebidos os autos
-
02/03/2023 18:54
Expedição de tipo de documento.
-
02/03/2023 18:54
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2023 18:54
Julgado improcedente o pedido
-
16/02/2023 18:00
Conclusos para tipo de conclusão.
-
15/02/2023 11:35
Juntada de Petição de tipo
-
14/02/2023 21:23
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
14/02/2023 08:24
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2023 13:45
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2023 13:45
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2023 12:25
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2023 12:25
Juntada de tipo de documento
-
25/01/2023 16:50
Juntada de tipo de documento
-
08/01/2023 20:30
Juntada de tipo de documento
-
16/12/2022 01:33
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2022 13:45
Juntada de tipo de documento
-
26/10/2022 14:18
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2022 14:18
Expedição de tipo de documento.
-
25/10/2022 20:50
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
25/10/2022 18:35
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2022 07:48
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2022 16:16
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2022 11:37
Recebidos os autos
-
24/10/2022 11:37
Decisão ou Despacho
-
04/10/2022 07:44
Conclusos para tipo de conclusão.
-
30/09/2022 12:42
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2022 14:40
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2022 14:51
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
05/09/2022 14:51
Audiência tipo de audiência situação.
-
02/09/2022 16:49
Juntada de Petição de tipo
-
01/09/2022 16:05
Juntada de tipo de documento
-
26/08/2022 17:33
Juntada de tipo de documento
-
10/08/2022 10:03
Juntada de Petição de tipo
-
03/08/2022 21:04
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
02/08/2022 17:37
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2022 15:54
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2022 15:23
Juntada de Petição de tipo
-
27/07/2022 20:57
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
26/07/2022 18:47
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2022 18:32
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
26/07/2022 18:32
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
26/07/2022 18:32
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2022 18:31
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2022 18:27
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2022 16:33
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2022 16:30
Expedição de tipo de documento.
-
26/07/2022 16:29
de Instrução e Julgamento
-
20/07/2022 20:47
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
19/07/2022 14:01
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2022 13:55
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2022 17:27
Recebidos os autos
-
15/07/2022 17:27
Decisão ou Despacho
-
15/07/2022 14:11
Conclusos para tipo de conclusão.
-
15/07/2022 11:46
Remetidos os Autos da Distribuição ao destino
-
15/07/2022 11:46
Expedição de tipo de documento.
-
15/07/2022 11:46
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
15/07/2022 10:31
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2022 10:31
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2022 10:15
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2022
Ultima Atualização
21/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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