TJMS - 0801857-12.2017.8.12.0012
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2023 14:07
Ato ordinatório praticado
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28/09/2023 14:07
Arquivado Definitivamente
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28/09/2023 13:07
Transitado em Julgado em #{data}
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04/09/2023 22:11
Ato ordinatório praticado
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04/09/2023 16:09
Ato ordinatório praticado
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04/09/2023 05:57
Ato ordinatório praticado
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04/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801857-12.2017.8.12.0012 Comarca de Ivinhema - 1ª Vara Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Apelante: Kloehn e Bortolucci Ltda ME Advogado: Thiago Ribczuk (OAB: 43438/PR) Apelante: Valdir Kloehn Advogado: Thiago Ribczuk (OAB: 43438/PR) Apelante: Donizete Bortolucci Kloehn Advogado: Thiago Ribczuk (OAB: 43438/PR) Apelado: Banco do Brasil S/A Advogado: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 26449A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL - FUNDO DE AVAL À MICRO E PEQUENAS EMPRESAS - SEBRAE/FAMPE - PRETENSÃO DO EXECUTADO À EXECUÇÃO INICIALMENTE DA GARANTIA - RESPONSABILIDADE DO AVALISTA - AUSÊNCIA DE BENEFÍCIO DE ORDEM - SOLIDARIEDADE - RECURSO DESPROVIDO. 01.
O aval se constitui em obrigação autônoma e solidária, decorrente de manifestação unilateral de vontade, na qual o avalista assume a obrigação de garantir o pagamento, total ou parcialmente, na data do vencimento do título, sem benefício de ordem. 02.
Descabe exigir do exequente que primeiro execute a garantia prestada no financiamento (Fundo de Aval à Micro Empresas e Pequenas - SEBRAE/FAMPE), uma vez que tratando-se de aval, inexiste o benefício de ordem (art. 899/CC), de modo que não pode ser imposto ao exequente tal obrigação.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
01/09/2023 13:34
Ato ordinatório praticado
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31/08/2023 07:56
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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31/08/2023 07:07
Ato ordinatório praticado
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30/08/2023 14:05
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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29/08/2023 15:59
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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29/08/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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29/08/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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21/08/2023 13:17
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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21/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/08/2023 14:21
Ato ordinatório praticado
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24/07/2023 16:46
Inclusão em Pauta
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24/07/2023 15:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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24/07/2023 15:33
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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06/05/2023 07:25
Realizado cálculo de custas
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05/05/2023 15:07
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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05/05/2023 14:52
Juntada de #{tipo_de_documento}
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05/05/2023 14:52
Juntada de #{tipo_de_documento}
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05/05/2023 14:52
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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05/05/2023 14:52
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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27/04/2023 22:29
Ato ordinatório praticado
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27/04/2023 12:39
Ato ordinatório praticado
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27/04/2023 01:28
Ato ordinatório praticado
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27/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801857-12.2017.8.12.0012 Comarca de Ivinhema - 1ª Vara Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Apelante: Kloehn e Bortolucci Ltda ME Advogado: Thiago Ribczuk (OAB: 43438/PR) Apelante: Valdir Kloehn Advogado: Thiago Ribczuk (OAB: 43438/PR) Apelante: Donizete Bortolucci Kloehn Advogado: Thiago Ribczuk (OAB: 43438/PR) Apelado: Banco do Brasil S/A Advogado: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 26449A/MS) Assim, indefiro a concessão do benefício da justiça gratuita, determinando a intimação dos apelantes para que providenciem o recolhimento do preparo recursal no prazo de 05 (cinco) dia úteis, sob pena de deserção. -
26/04/2023 07:16
Ato ordinatório praticado
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25/04/2023 15:48
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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25/04/2023 15:48
Gratuidade da justiça não concedida a #{nome_da_parte}.
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13/04/2023 16:51
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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13/04/2023 16:35
Juntada de #{tipo_de_documento}
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13/04/2023 16:35
Juntada de #{tipo_de_documento}
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13/04/2023 16:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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13/04/2023 16:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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05/04/2023 12:43
Ato ordinatório praticado
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05/04/2023 02:44
Ato ordinatório praticado
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05/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801857-12.2017.8.12.0012 Comarca de Ivinhema - 1ª Vara Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Apelante: Kloehn e Bortolucci Ltda ME Advogado: Thiago Ribczuk (OAB: 43438/PR) Apelante: Valdir Kloehn Advogado: Thiago Ribczuk (OAB: 43438/PR) Apelante: Donizete Bortolucci Kloehn Advogado: Thiago Ribczuk (OAB: 43438/PR) Apelado: Banco do Brasil S/A Advogado: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 26449A/MS) 1.
Observa-se que os apelantes recolheram as custas processuais em primeiro grau e não trouxeram qualquer elemento probatório, no sentido de evidenciar mudança em sua condição econômica, a justificar a concessão do benefício da gratuidade da justiça, em grau recursal; 2.
Assim, determino a intimação dos recorrentes para, no prazo de cinco dias, comprovarem o preenchimento dos requisitos para obtenção do referido benefício. -
04/04/2023 08:00
Ato ordinatório praticado
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03/04/2023 18:46
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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03/04/2023 18:46
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2023 04:05
Ato ordinatório praticado
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10/01/2023 12:38
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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10/01/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/01/2023 09:30
Ato ordinatório praticado
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20/12/2022 04:49
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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20/12/2022 04:49
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2022 15:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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19/12/2022 15:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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13/12/2022 05:31
Ato ordinatório praticado
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13/12/2022 05:31
INCONSISTENTE
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13/12/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/12/2022 15:07
Ato ordinatório praticado
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12/12/2022 14:36
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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12/12/2022 14:36
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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12/12/2022 14:35
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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12/12/2022 14:34
Ato ordinatório praticado
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08/12/2022 23:21
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2022
Ultima Atualização
31/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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