TJMS - 0801857-91.2022.8.12.0026
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/05/2023 14:09
Ato ordinatório praticado
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18/05/2023 14:09
Arquivado Definitivamente
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18/05/2023 09:42
Transitado em Julgado em #{data}
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25/04/2023 22:02
Ato ordinatório praticado
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25/04/2023 11:04
Ato ordinatório praticado
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25/04/2023 02:02
Ato ordinatório praticado
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25/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801857-91.2022.8.12.0026 Comarca de Bataguassu - 1ª Vara Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Apelante: Manoel Aparecido Angelo Advogado: Luiz Tavares Câmara Júnior (OAB: 467245/SP) Apelado: Itapeva XII Multicarteira Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios NP Advogado: Christiano Drumond Patrus Ananias (OAB: 78403/MG) Advogada: Flávia Almeida Ribeiro (OAB: 76692/MG) EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINAR DE DESERÇÃO – AFASTADA.
IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA – REJEITADA.
PRELIMINAR ARGUIDA DE OFÍCIO – INOVAÇÃO RECURSAL – ACOLHIDA.
MÉRITO – PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA – ORIGEM DO DÉBITO DEMONSTRADA PELA REQUERIDA.
DÍVIDA VENCIDA HÁ MAIS DE CINCO ANOS – NEGATIVAÇÃO INEXISTENTE – ATO ILÍCITO NÃO EVIDENCIADO.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
Ausente a deserção quando o recurso é interposto por beneficiário da justiça gratuita.
Deve ser mantido o beneficio concedido em primeiro grau, quando não demonstrada a alteração na condição de hipossuficiente da parte beneficiária da justiça gratuita.
Inova na lide a pretensão deduzida pelo autor de forma inédita em sede recursal, o que viola o duplo grau de jurisdição.
Inexiste ato ilícito e inexistência de débito quando demonstrada a origem da dívida, a prévia notificação do consumidor/devedor no endereço fornecido pelo credor, cujo débito, aliás, não está inserido no cadastro de inadimplentes por se tratar de dívida vencida há mais de cinco anos.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
24/04/2023 11:31
Ato ordinatório praticado
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20/04/2023 15:40
Ato ordinatório praticado
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20/04/2023 15:40
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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13/04/2023 15:07
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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03/04/2023 14:58
Conclusos para decisão
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31/03/2023 14:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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02/03/2023 14:53
Conclusos para decisão
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02/03/2023 14:51
Ato ordinatório praticado
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17/02/2023 15:59
Ato ordinatório praticado
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17/02/2023 03:17
Ato ordinatório praticado
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17/02/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/02/2023 08:30
Ato ordinatório praticado
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16/02/2023 01:25
Ato ordinatório praticado
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16/02/2023 01:25
INCONSISTENTE
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16/02/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/02/2023 19:43
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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15/02/2023 19:43
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2023 13:32
Ato ordinatório praticado
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15/02/2023 13:15
Conclusos para decisão
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15/02/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2023 13:15
Distribuído por sorteio
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15/02/2023 13:10
Ato ordinatório praticado
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14/02/2023 13:59
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2023
Ultima Atualização
20/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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