TJMS - 0801936-13.2022.8.12.0045
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2024 18:09
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2024 18:09
Arquivado Definitivamente
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14/02/2024 17:20
Transitado em Julgado em #{data}
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19/12/2023 22:07
Ato ordinatório praticado
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19/12/2023 14:53
Ato ordinatório praticado
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19/12/2023 01:23
Ato ordinatório praticado
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19/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/12/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801936-13.2022.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Apelante: Joilson Pereira Pinto Advogado: Jhonny Ricardo Tiem (OAB: 16462/MS) Apelado: Hoepers Recuperadora de Créditos S.A Advogado: Djalma Goss Sobrinho (OAB: 66556/BA) Apelado: Serasa S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE - PRELIMINAR REJEITADA - PLATAFORMA "SERASA LIMPA NOME" - RENEGOCIAÇÃO DE DÉBITOS ENTRE CREDORES E DEVEDORES - INFORMAÇÕES NÃO DISPONÍVEIS A TERCEIROS - PUBLICIDADE INEXISTENTE - DANOS MORAIS - NÃO CONFIGURAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
Atendido o princípio da dialeticidade, rejeita-se a preliminar de não conhecimento do recurso.
O denominado serviço "Serasa - Limpa Nome" trata-se de uma plataforma criada pela órgão de mesmo nome para facilitar a renegociação de débitos entre credores e devedores, não se confundindo com o cadastro de inadimplentes a que se refere o art. 43 do Código de Defesa do Consumidor.
O mero registro do nome da parte autora no cadastro da plataforma "Serasa - Limpa Nome" não é suficiente a ensejar a condenação da ré ao pagamento de indenização a título de danos morais, mormente quando ausente prova de abusividade ou constrangimento por parte do credor em face do consumidor. -
18/12/2023 11:33
Ato ordinatório praticado
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15/12/2023 10:01
Ato ordinatório praticado
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15/12/2023 10:01
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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14/12/2023 03:07
Ato ordinatório praticado
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14/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/12/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801936-13.2022.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Joilson Pereira Pinto Advogado: Jhonny Ricardo Tiem (OAB: 16462/MS) Apelado: Hoepers Recuperadora de Créditos S.A Advogado: Djalma Goss Sobrinho (OAB: 66556/BA) Apelado: Serasa S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
13/12/2023 08:45
Ato ordinatório praticado
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13/12/2023 08:35
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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06/12/2023 00:56
Ato ordinatório praticado
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06/12/2023 00:56
INCONSISTENTE
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06/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/12/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801936-13.2022.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Apelante: Joilson Pereira Pinto Advogado: Jhonny Ricardo Tiem (OAB: 16462/MS) Apelado: Hoepers Recuperadora de Créditos S.A Advogado: Djalma Goss Sobrinho (OAB: 66556/BA) Apelado: Serasa S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 05/12/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
05/12/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
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05/12/2023 09:15
Conclusos para decisão
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05/12/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 09:15
Distribuído por sorteio
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05/12/2023 09:10
Ato ordinatório praticado
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04/12/2023 16:48
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
15/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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