TJMS - 0801945-10.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            20/06/2023 12:47 Ato ordinatório praticado 
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                                            20/06/2023 12:47 Arquivado Definitivamente 
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                                            20/06/2023 08:07 Transitado em Julgado em #{data} 
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                                            02/05/2023 13:18 Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao} 
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                                            28/04/2023 22:03 Ato ordinatório praticado 
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                                            28/04/2023 09:16 Ato ordinatório praticado 
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                                            28/04/2023 09:16 Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino} 
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                                            28/04/2023 09:16 Juntada de #{tipo_de_documento} 
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                                            28/04/2023 01:16 Ato ordinatório praticado 
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                                            28/04/2023 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            28/04/2023 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0801945-10.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Des.
 
 Marco André Nogueira Hanson Apelante: L.
 
 P.
 
 J.
 
 M.
 
 DPGE - 1ª Inst.: Faber Pereira Kamachi (OAB: 8813B/MS) Apelado: B.
 
 D.
 
 S.A.
 
 Advogado: Elói Martins Ribeiro (OAB: 14637A/MS) Advogado: Andre Saraiva Duarte (OAB: 231719/SP) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - PEDIDO RECONVENCIONAL DE REVISÃO DOS ENCARGOS CONTRATUAIS - JUROS REMUNERATÓRIOS - AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE - JUROS CONTRATUAIS QUE NÃO SUPERAM O DOBRO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO VIGENTE À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
 
 Os juros remuneratórios pactuados devem ser respeitados, ressalvada a hipótese de alteração da taxa pactuada em face de abusividade, a ser aferida mediante demonstração cabal da excessividade do lucro da instituição financeira.
 
 Imprescindível, pois, a prova da abusividade da fixação dos juros remuneratórios por parte do agente financeiro, tomando-se como paradigma a taxa média praticada pelo mercado em operações semelhantes, conforme tabela publicada pelo Banco Central do Brasil.
 
 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
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                                            27/04/2023 07:31 Ato ordinatório praticado 
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                                            25/04/2023 17:10 Ato ordinatório praticado 
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                                            25/04/2023 17:10 Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido 
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                                            02/04/2023 01:05 Ato ordinatório praticado 
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                                            22/03/2023 13:42 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            22/03/2023 12:41 Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}. 
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                                            22/03/2023 09:44 Ato ordinatório praticado 
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                                            22/03/2023 09:35 Expedição de #{tipo_de_documento}. 
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                                            22/03/2023 00:32 Ato ordinatório praticado 
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                                            22/03/2023 00:32 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            22/03/2023 00:32 Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino} 
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                                            22/03/2023 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            21/03/2023 07:31 Ato ordinatório praticado 
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                                            21/03/2023 07:16 Conclusos #{tipo_de_conclusao} 
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                                            21/03/2023 07:16 Expedição de #{tipo_de_documento}. 
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                                            21/03/2023 07:16 Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} 
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                                            21/03/2023 07:13 Ato ordinatório praticado 
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                                            20/03/2023 13:16 Ato ordinatório praticado 
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                                            20/03/2023 11:37 Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino} 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/03/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/04/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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Acórdão • Arquivo
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