TJMS - 0801834-24.2017.8.12.0026
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2023 16:05
Ato ordinatório praticado
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17/07/2023 16:05
Arquivado Definitivamente
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17/07/2023 14:55
Arquivado Definitivamente
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17/07/2023 09:14
Transitado em Julgado em #{data}
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26/05/2023 01:42
Ato ordinatório praticado
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15/05/2023 22:00
Ato ordinatório praticado
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15/05/2023 13:42
Ato ordinatório praticado
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15/05/2023 13:40
Ato ordinatório praticado
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15/05/2023 13:39
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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15/05/2023 01:54
Ato ordinatório praticado
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15/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/05/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0801834-24.2017.8.12.0026/50000 Comarca de Bataguassu - 1ª Vara Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Embargante: Claudia Regina Vieira Advogada: Ana Carolina Pinheiro Tahan (OAB: 13843A/MS) Embargado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: George Resende Rumiatto de Lima Santos (OAB: 20317/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO - ERRO DE PREMISSA - NÃO CONSTATADO - JUNTADA DE DOCUMENTO EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - NÃO ADMISSÍVEL - DOCUMENTO PRODUZIDO EM RAZÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO EMBARGADO - TENTATIVA DE REVERSÃO DA CONCLUSÃO DO ARESTO - EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
Nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil/2015, os Embargos de Declaração - recurso de natureza estrita e de fundamentação vinculada - são cabíveis apenas para: a) esclarecer obscuridade; b) eliminar contradição; c) suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e/ou d) para corrigir eventual erro material. 2.
Além de não ser admissível a produção de prova em sede de Embargos de Declaração, a juntada extemporânea de documento - este que foi produzido em razão dos fundamentos do Acórdão -, não pode ser admitida, pois a autora busca se valer dos fundamentos jurídicos aduzidos pelo Colegiado, para obter a reversão da conclusão do aresto em seu favor. 3.
Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos nos termos do voto do Relator.. -
12/05/2023 12:16
Ato ordinatório praticado
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10/05/2023 18:34
Ato ordinatório praticado
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10/05/2023 18:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/05/2023 11:45
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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20/04/2023 16:21
Conclusos para decisão
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20/04/2023 16:20
Ato ordinatório praticado
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08/04/2023 02:05
Ato ordinatório praticado
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04/04/2023 01:20
Ato ordinatório praticado
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28/03/2023 02:03
Ato ordinatório praticado
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28/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/03/2023 08:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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27/03/2023 08:55
Ato ordinatório praticado
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27/03/2023 08:54
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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27/03/2023 07:00
Ato ordinatório praticado
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27/03/2023 00:39
Ato ordinatório praticado
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27/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/03/2023 16:48
Ato ordinatório praticado
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24/03/2023 16:48
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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24/03/2023 16:39
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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24/03/2023 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2023 10:01
Ato ordinatório praticado
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24/03/2023 09:42
Conclusos para decisão
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24/03/2023 09:42
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2023 09:42
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2023
Ultima Atualização
17/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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