TJMS - 0801859-38.2021.8.12.0045
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2023 13:05
Ato ordinatório praticado
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24/05/2023 13:05
Arquivado Definitivamente
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24/05/2023 11:15
Transitado em Julgado em #{data}
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02/05/2023 22:02
Ato ordinatório praticado
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02/05/2023 15:03
Ato ordinatório praticado
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02/05/2023 00:29
Ato ordinatório praticado
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02/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801859-38.2021.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Apelante: Luciene Marques da Silva Advogado: Kaique Ribeiro Yamakawa (OAB: 22020/MS) Apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelada: Luciene Marques da Silva Advogado: Kaique Ribeiro Yamakawa (OAB: 22020/MS) EMENTA – APELAÇÕES DAS PARTES - AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS – PRELIMINAR – OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – REJEITADA – MÉRITO – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO INSTRUMENTO CONTRATUAL – AUSÊNCIA DE DISPONIBILIZAÇÃO DO MÚTUO – CONTRATAÇÃO VÁLIDA NÃO DEMONSTRADA – ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – QUANTUM INDENIZATÓRIO – PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE – VALOR REDUZIDO – JUROS DE MORA NOS TERMOS DA SÚMULA 54 DO STJ – APELO DO RÉU CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO.
No instrumento de apelação cível da parte autora há exposição dos fatos e fundamentos que prescindem a hipótese de não conhecimento do recurso por afronta à dialeticidade recursal.
A responsabilidade contratual do banco é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, respondendo, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos/falhas decorrentes dos serviços que presta.
Diante da negativa da consumidora acerca da contratação era dever do banco produzir a respectiva prova a fim de comprovar que a negociação foi celebrada com a parte autora e que esta se aperfeiçoou, ônus que lhe incumbia, na forma do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor c/c art. 373, II, do Código de Processo Civil, mas não restou cumprido.
Para fixação do valor da indenização deve-se levar em considerações, em especial as circunstâncias do caso em análise, a finalidade educativa/preventiva da condenação e precedentes deste Sodalício, razão porque deve ser reduzido o valor fixado na origem, levando-se em conta a quantidade de ações semelhantes ajuizadas pela parte autora e através de advogado responsável pela distribuição de milhares de ações em massa no Estado.
A aplicação de juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso (primeiro desconto indevido), observa o disposto na Súmula 54 do STJ.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram a preliminar, deram parcial provimento ao recurso do Banco e julgaram prejudicado o recurso de Luciene Marques da Silva, nos termos do voto do Relator.. -
28/04/2023 07:25
Ato ordinatório praticado
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26/04/2023 16:01
Ato ordinatório praticado
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26/04/2023 16:01
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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24/04/2023 14:12
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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30/03/2023 00:20
Ato ordinatório praticado
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30/03/2023 00:20
INCONSISTENTE
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30/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/03/2023 07:05
Ato ordinatório praticado
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28/03/2023 18:40
Conclusos para decisão
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28/03/2023 18:40
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 18:40
Distribuído por sorteio
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28/03/2023 18:39
Ato ordinatório praticado
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28/03/2023 18:13
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2023
Ultima Atualização
26/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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