TJMS - 0801901-24.2020.8.12.0045
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2023 13:19
Ato ordinatório praticado
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21/08/2023 13:19
Arquivado Definitivamente
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21/08/2023 07:25
Arquivado Definitivamente
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21/08/2023 07:25
Baixa Definitiva
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21/08/2023 07:09
Transitado em Julgado em #{data}
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27/07/2023 22:01
Ato ordinatório praticado
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27/07/2023 13:59
Ato ordinatório praticado
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27/07/2023 01:30
Ato ordinatório praticado
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27/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/07/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0801901-24.2020.8.12.0045/50001 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Embargante: Valeria Nunes da Rosa Advogado: Fagner de Oliveira Melo (OAB: 21507/MS) Advogado: Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB: 22975/MS) Embargado: Unimed Seguradora S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO - OMISSÕES - INEXISTENTES - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE - PREQUESTIONAMENTO - DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA - EMBARGOS REJEITADOS.
Os embargos de declaração têm como requisito de admissibilidade a indicação de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015, constantes do decisum embargado, os quais, se ausentes, impõe sua rejeição, porquanto não se prestam à via eleita para rejulgamento da causa.
Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de manifestação sobre os dispositivos legais invocados pela parte se toda a matéria foi devidamente analisada no exame do recurso.
Além disso, considera-se prequestionada a matéria com a simples interposição dos embargos de declaração, independentemente do êxito desses embargos.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
26/07/2023 13:03
Ato ordinatório praticado
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26/07/2023 11:34
Ato ordinatório praticado
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26/07/2023 11:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/07/2023 18:14
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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27/06/2023 14:28
Conclusos para decisão
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27/06/2023 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2023 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/06/2023 12:11
Ato ordinatório praticado
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20/06/2023 02:18
Ato ordinatório praticado
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20/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/06/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0801901-24.2020.8.12.0045/50001 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Embargante: Valeria Nunes da Rosa Advogado: Fagner de Oliveira Melo (OAB: 21507/MS) Advogado: Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB: 22975/MS) Embargado: Unimed Seguradora S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Intime-se a parte embargada para, querendo, no prazo legal, manifestar sobre os embargos opostos, nos termos do art. 1.023, §2º, do Código de Processo Civil. -
19/06/2023 07:00
Ato ordinatório praticado
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19/06/2023 00:18
Ato ordinatório praticado
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19/06/2023 00:18
INCONSISTENTE
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19/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/06/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0801901-24.2020.8.12.0045/50001 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Embargante: Valeria Nunes da Rosa Advogado: Fagner de Oliveira Melo (OAB: 21507/MS) Advogado: Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB: 22975/MS) Embargado: Unimed Seguradora S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 15/06/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
16/06/2023 18:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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16/06/2023 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2023 07:04
Ato ordinatório praticado
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15/06/2023 17:13
Conclusos para decisão
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15/06/2023 17:13
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 17:13
Ato ordinatório praticado
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01/06/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801901-24.2020.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Apelante: Valeria Nunes da Rosa Advogado: Fagner de Oliveira Melo (OAB: 21507/MS) Advogado: Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB: 22975/MS) Apelado: Unimed Seguradora S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) EMENTA - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DE VIDA INDIVIDUAL - PEDIDO DE PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA (IFPD) - NÃO OCORRÊNCIA - DOENÇA NÃO OCASIONOU A PERDA DA EXISTÊNCIA INDEPENDENTEMENTE DO SEGURADO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 01.
O STJ pacificou sua jurisprudência, confirmando a existência de diferença entre Invalidez Funcional Total Permanente por Doença - IFPD, da Invalidez Laborativa Permanente Total por Doença - ILPD, conforme definição prevista na CIRCULAR SUSEP n. 302/2005.
No primeiro caso (IFPD) a doença gera perda da existência independente do segurado, já no segundo (ILPD), o impossibilita de exercer sua atividade laborativa. 02.
A diversidade de coberturas securitárias oferecidas no mercado não configura ilegalidade, razão porque não há abusividade na cláusula que exija a incapacidade funcional permanente e total do segurado, tal como contratada e prevista na apólice. 03.
Recurso conhecido e desprovido A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2023
Ultima Atualização
21/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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