TJMS - 0801866-70.2018.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2023 11:26
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2023 11:26
Arquivado Definitivamente
-
15/09/2023 06:51
Arquivado Definitivamente
-
15/09/2023 06:51
Baixa Definitiva
-
15/09/2023 06:44
Transitado em Julgado em #{data}
-
14/09/2023 22:54
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2023 12:07
INCONSISTENTE
-
14/09/2023 05:49
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/09/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0801866-70.2018.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Embargante: Anacleto Gonçalves Barriguella Júnior Advogado: André Luiz Maluf de Araújo (OAB: 5133/MS) Advogado: Ana Flávia Garcia Santos e Silva (OAB: 7704/MS) Embargado: Francisco Alves Maia Neto Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Advogado: Luiz Cézar Borges Leal (OAB: 12251/MS) Embargada: Agueda Maria de Paula Lemos Maia Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Embargado: Veríssimo Júlio Maia Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Embargada: Erika Silveira Matta Maia Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Diante do exposto, com fundamento no art. 932, inc.
I, do CPC, para que surtam seus regulares efeitos, HOMOLOGO a autocomposição efetuada pelas partes.
Com as cautelas de estilo, dê-se a devida baixa dos autos.
Intimem-se. -
13/09/2023 08:00
Ato ordinatório praticado
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12/09/2023 21:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
12/09/2023 21:12
Prejudicado o recurso
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12/09/2023 14:47
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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11/09/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
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11/09/2023 14:20
Ato ordinatório praticado
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11/09/2023 03:23
Ato ordinatório praticado
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11/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/09/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0801866-70.2018.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Embargante: Anacleto Gonçalves Barriguella Júnior Advogado: André Luiz Maluf de Araújo (OAB: 5133/MS) Advogado: Ana Flávia Garcia Santos e Silva (OAB: 7704/MS) Embargado: Francisco Alves Maia Neto Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Advogado: Luiz Cézar Borges Leal (OAB: 12251/MS) Embargada: Agueda Maria de Paula Lemos Maia Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Embargado: Veríssimo Júlio Maia Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Embargada: Erika Silveira Matta Maia Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - CONTRADIÇÃO E OMISSÃO - INEXISTÊNCIA - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA - PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
Nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil/2015, os Embargos de Declaração - recurso de natureza estrita e de fundamentação vinculada - são cabíveis apenas para: a) esclarecer obscuridade; b) eliminar contradição; c) suprir omissão de ponto ou de questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e/ou d) para corrigir eventual erro material. 2.
A contradição que dá ensejo ao recurso integrativo é aquela interna, ou seja, que decorre da constatação de que a fundamentação declinada não é adequada ao dispositivo; o que não se verifica na espécie. 3.
Não pode haver, em sede de Embargos de Declaração, questionamento originário, ou seja, impugnação de questão antes não alegada no recurso principal, ou mesmo rediscussão de questões já devidamente analisadas no julgamento.
Inexistência de omissão na hipótese. 4.
Mesmo os chamados Embargos de Declaração para fins de prequestionamento exigem a ocorrência das hipóteses previstas na lei processual, pois, em sua essência, objetivam que o Tribunal se manifeste expressamente sobre questão antes aventada no recurso, cuja análise se pretenda devolver à apreciação da superior instância, ante o resultado desfavorável obtido. 5.
Nessa esteira, não cabem Embargos de Declaração a fim de que o Tribunal, com os olhos voltados para o acórdão recorrido, manifeste-se acerca da violação, em tese, dos dispositivos utilizados na fundamentação, tampouco para manifestação acerca de possíveis ofensas a outras normas, tendo em vista a competência própria dos Tribunais Superiores para fazê-lo. 6.
Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos nos termos do voto do Relator.. -
06/09/2023 11:32
Ato ordinatório praticado
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04/09/2023 09:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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04/09/2023 09:50
Juntada de #{tipo_de_documento}
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01/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801866-70.2018.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Anacleto Gonçalves Barriguella Júnior Advogado: André Luiz Maluf de Araújo (OAB: 5133/MS) Advogado: Ana Flávia Garcia Santos e Silva (OAB: 7704/MS) Apelado: Francisco Alves Maia Neto Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Advogado: Luiz Cézar Borges Leal (OAB: 12251/MS) Apelada: Agueda Maria de Paula Lemos Maia Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Apelado: Veríssimo Júlio Maia Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Apelada: Erika Silveira Matta Maia Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Assim, considerando que com o julgamento do recurso encerrou-se e esgotou-se a prestação jurisdicional deste Relator, assim como do Órgão Julgador, eventuais requerimentos de expedição de ofício devem ser formulados ao Juízo de primeiro grau.
Assim, deixo de examinar o requerimento de f. 476.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
31/08/2023 16:48
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2023 16:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
30/08/2023 17:24
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
30/08/2023 16:30
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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30/08/2023 16:07
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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30/08/2023 16:06
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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30/08/2023 12:03
Ato ordinatório praticado
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30/08/2023 03:57
Ato ordinatório praticado
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30/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/08/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0801866-70.2018.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Embargante: Anacleto Gonçalves Barriguella Júnior Advogado: André Luiz Maluf de Araújo (OAB: 5133/MS) Advogado: Ana Flávia Garcia Santos e Silva (OAB: 7704/MS) Embargado: Francisco Alves Maia Neto Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Advogado: Luiz Cézar Borges Leal (OAB: 12251/MS) Embargada: Agueda Maria de Paula Lemos Maia Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Embargado: Veríssimo Júlio Maia Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Embargada: Erika Silveira Matta Maia Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Intime-se os embargados para, no prazo de cinco dias, se manifestarem a respeito dos Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC/15.
Após o transcurso do prazo retornem conclusos. -
29/08/2023 07:01
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 01:35
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 01:35
INCONSISTENTE
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29/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/08/2023 16:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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28/08/2023 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2023 11:06
Ato ordinatório praticado
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28/08/2023 10:40
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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28/08/2023 10:40
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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28/08/2023 10:40
Ato ordinatório praticado
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14/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801866-70.2018.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Anacleto Gonçalves Barriguella Júnior Advogado: André Luiz Maluf de Araújo (OAB: 5133/MS) Advogado: Ana Flávia Garcia Santos e Silva (OAB: 7704/MS) Apelado: Francisco Alves Maia Neto Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Advogado: Luiz Cézar Borges Leal (OAB: 12251/MS) Apelada: Agueda Maria de Paula Lemos Maia Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Apelado: Veríssimo Júlio Maia Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Apelada: Erika Silveira Matta Maia Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) EMENTA - Apelação CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO E EXTINÇÃO DE HIPOTECA - PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - REJEITADA - MÉRITO - COBRANÇA DE DÍVIDA LÍQUIDA CONSTANTE DE INSTRUMENTO PÚBLICO - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - OCORRÊNCIA - EXTINÇÃO DA GARANTIA DE HIPOTECA - CABÍVEL - NATUREZA ACESSÓRIA - VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - REDUÇÃO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO . 1.
Discute-se no presente recurso: a) a preliminar suscitada nas Contrarrazões de ofensa ao princípio da dialeticidade; b) no mérito, a ocorrência, ou não, de prescrição da dívida; c) a possibilidade de baixa do gravame de hipoteca, em razão do reconhecimento da prescrição; e d) o valor dos honorários sucumbências. 2.
O princípio da dialeticidade nada mais é do que uma decorrência lógica do princípio do contraditório, já que a exposição das razões de recorrer é indispensável para que a parte recorrida possa se defender, possibilitando, ainda, a fundamentação da decisão por parte do Juízo ad quem.
No caso dos autos, não há vício algum no recurso dessa natureza, sendo possível defluir a impugnação da sentença.
Preliminar rejeitada. 3.
Nos termos do art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, prescreve em cinco (5) anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. 4.
Nas hipóteses de prorrogação do instrumento contratual, altera-se também a data de vencimento do título e, consequentemente, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional. 5.
Não há nos autos prova de que houve o pedido formal dos devedores para prorrogar o vencimento da dívida, nem tampouco de que houve a formalização de aditivos, ainda que verbal, motivo pelo qual não há como se reconhecer que houve a prorrogação da dívida, muito menos a renúncia tácita à prescrição, de modo que, quando da propositura da ação, a dívida já estava prescrita há anos. 6.
Assim, o reconhecimento da prescrição da pretensão do credor de cobrar referido instrumento é medida que se impõe, nos termos do art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. 7.
Nos termos do art. 1.499, inc.
I, do CC, uma vez reconhecida a inexigibilidade da obrigação principal em virtude da prescrição, também deve ser extinta a garantia hipotecária que lhe é acessória.
Precedentes do STJ. 8.
Segundo o art. 85, § 2º, do CPC, os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: "I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço". 9.
Os honorários deverão ser reduzidos para o mínimo legal - dez por cento (10%) - do valor atualizado da causa, percentual que se mostra mais condizente com o grau de zelo do profissional, a natureza e a importância da causa e o tempo exigido para o seu serviço, em estrita observância aos parâmetros legais previstos no art. 85, § 2º, do CPC/15. 10.
Apelação Cível conhecida e parcialmente provida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
04/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801866-70.2018.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Anacleto Gonçalves Barriguella Júnior Advogado: André Luiz Maluf de Araújo (OAB: 5133/MS) Advogado: Ana Flávia Garcia Santos e Silva (OAB: 7704/MS) Apelado: Francisco Alves Maia Neto Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Advogado: Luiz Cézar Borges Leal (OAB: 12251/MS) Apelada: Agueda Maria de Paula Lemos Maia Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Apelado: Veríssimo Júlio Maia Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Apelada: Erika Silveira Matta Maia Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Diante do exposto, INDEFIRO o requerimento de gratuidade judiciária formulado pelo apelante, determinando, assim, a sua intimação para recolhimento do preparo, no prazo legal, sob pena de deserção.
Intimem-se
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
15/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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