TJMS - 0802006-63.2021.8.12.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2023 12:39
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2023 12:39
Arquivado Definitivamente
-
05/06/2023 12:37
Baixa Definitiva
-
05/06/2023 12:15
Transitado em Julgado em #{data}
-
03/05/2023 22:14
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2023 12:54
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2023 03:14
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/05/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0802006-63.2021.8.12.0110/50000 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 11ª Vara do Juizado Especial Central Relator(a): Juiz Wilson Leite Correa Embargante: Wladimir Nunes Rodrigues Advogado: Marcos Jara Ajala (OAB: 21402/MS) Embargado: 99 Tecnologia Ltda.
Advogado: Fábio Rivelli (OAB: 18605A/MS) Diante do exposto, reconheço a ocorrência de erro material e dou parcial provimento aos embargos de declaração e retifico a súmula de julgamento para que passe a constar com a seguinte redação: "SÚMULA DE JULGAMENTO O Sr.
Juiz de Direito Wilson Leite Corrêa E M E N T A - RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA - APLICATIVO 99 POP - PLATAFORMA DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS - SUSPENSÃO DOS SERVIÇOS DO APLICATIVO - EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO - USO DE GPS FALSO - DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS - SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46 DA LEI 9099/95) - RECURSO IMPROVIDO.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c tutela de urgência, na qual o autor afirma, em síntese, que há mais 02 (dois) anos cadastrou-se na plataforma de motorista de aplicativo, com a finalidade de atuar como motorista parceiro, sendo que na data de 19/12/2020, após realizar uma corrida, foi surpreendido com o bloqueio de seu aplicativo, por suposto uso de GPS falso.
Ressaltou que constatou que a própria requerida cobrou a mais da passageira, acrescentando gasto com "pedágio".
Aduz que não foi previamente avisado do bloqueio indevido.
De outro viés, a parte requerida sustentou que o bloqueio temporário do autor/recorrido se deu no exercício regular de um direito, seguindo os Termos e Condições da empresa.
Inicialmente, afasto a preliminar de impugnação ao pedido de justiça gratuita alegada pela parte recorrida, porquanto a parte autora demonstrou que não possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, de modo que mantenho a concessão do benefício.
No mérito, restou incontroverso nos autos que as partes pactuaram contrato de prestação de serviços por adesão, por tempo indeterminado, e o autor, desta forma, reconheceu e concordou com os termos do contrato com a empresa requerida, que acostou aos autos, ainda, os Termos e Condições Gerais dos Serviços de Tecnologia (fls. 71/90).
Logo, nos termos do contrato, tratando-se de contrato para prestação de serviço de transporte (motorista), ficou comprovado que o autor concordou com as regras impostas pela parte requerida.
Por tal contrato de adesão, também restou estabelecido a hipótese de rescisão contratual, de acordo com a cláusula 10ª (fl. 89).
Os documentos acostados aos autos demonstram que o autor era titular de uma conta no aplicativo 99 POP, sendo que foram verificadas algumas inconsistências em seu perfil, como a utilização de programas maliciosos (GPS falso) (fl. 92), de modo que a conta foi bloqueada temporariamente por segurança para ser analisada pela equipe da requerida.
Diante da natureza civil da relação contratual e da submissão do contrato às regras do aplicativo, a ocorrência tal como noticiada no documento de fl. 92 justifica a providência adotada pela requerida, sendo desnecessária prova cabal da ocorrência como pretende a parte autora, mesmo porque não se está a tratar de um ato administrativo ou de um processo judicial nos quais se exige contraditório pleno.
Fato é que, a ocorrência de comportamentos em descompasso com as normas de conduta firmadas na celebração do contrato, permite à prestadora do serviço o bloqueio temporário e, até mesmo, a rescisão contratual.
Por consequência, em se tratando de contrato por prazo indeterminado e com previsão de rescisão unilateral que constitui ato deveras mais grave que a mera suspensão, não há no caso ato ilícito praticado pela parte requerida, que, como dito, trouxe aos autos elementos de aplicação de seu regramento interno no bloqueio e desbloqueio, o qual por si, elide o direito pleiteado na presente ação, face a garantia de liberdade contratual entre as partes, sujeitando-se a parte autora as regras contratuais assumidas frente a requerida.
Ausência de ato ilícito.
Dano moral não demonstrado, ante a situação concreta e os precedentes desta Turma Recursal.
Sentença mantida pelos próprios fundamentos.
Recurso improvido".
Ficam mantidas as outras deliberações contidas na súmula de julgamento de fls. 276/277. É como voto. -
02/05/2023 07:29
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2023 17:35
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2023 17:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/04/2023 17:35
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
11/04/2023 13:59
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
24/03/2023 10:53
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2023 02:31
INCONSISTENTE
-
16/03/2023 02:31
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/03/2023 07:11
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2023 17:14
Conclusos para decisão
-
14/03/2023 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 17:03
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2023
Ultima Atualização
05/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802170-02.2019.8.12.0012
Banco Itau Consignado S.A.
Dulcinea Leite Santos
Advogado: Alex Fernandes da Silva
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 09/10/2019 16:10
Processo nº 0802195-11.2016.8.12.0015
Marina Jose Polidorio
Banco Cetelem S.A.
Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 29/09/2016 13:06
Processo nº 0802193-80.2022.8.12.0031
Dercia Marques
Boa Vista Servicos S.A.
Advogado: Josiane Alvarenga Nogueira
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 11/08/2022 17:00
Processo nº 0802171-15.2022.8.12.0001
Juliana Felix
Anhanguera Educacional Participacoes S.A...
Advogado: Luis Carlos Monteiro Laurenco
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 26/01/2022 14:50
Processo nº 0802170-16.2018.8.12.0051
Arlete Simone Lehmann Bombardelli
Banco do Brasil SA
Advogado: Rafael da Rocha Guazelli de Jesus
Tribunal Superior - TJMS
Ajuizamento: 14/02/2025 08:00