TJMS - 0802077-19.2022.8.12.0017
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2023 13:05
Ato ordinatório praticado
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05/07/2023 13:05
Arquivado Definitivamente
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05/07/2023 13:00
Transitado em Julgado em #{data}
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31/05/2023 22:22
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 12:09
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 02:45
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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31/05/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0802077-19.2022.8.12.0017 Comarca de Nova Andradina - Juizado Especial Adjunto Cível Relator(a): Juíza Eliane de Freitas Lima Vicente Recorrente: Milton Francisco Nunes Advogado: Ilson Cherubim (OAB: 8251/MS) Advogada: Carmen Maria Perlin (OAB: 15891/MS) Recorrido: Juliano Gomes de Lima Advogado: Jociane Lima (OAB: 10070/MS) E M E N T A - RECURSO INOMINADO - EMBARGOS À EXECUÇÃO EM EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO CREDOR - ÔNUS PREVISTO NO ART. 373, INCISO II, DO CPC - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
Em que pese as razões recursais, a sentença não merece reparos, eis que, analisando o conjunto probatório produzido e a jurisprudência do tema, agiu corretamente o juízo monocrático.
Com efeito, conforme bem destacado pela sentença, a recorrente não logrou êxito em comprovar a existência de fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do credor, pois, ainda que tenha alegado que a dívida somente seria devida em junho de 2022, quando da citação a dívida já estava vencida e, portanto, não se desincumbiu do ônus previsto no art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Tal qual expressado na sentença o pedido do embargante é improcedente, pois se denota, do conjunto probatório, a existência do instrumento de confissão de dívida realizado entre as partes e o inadimplemento pelo embargante.(p.293). É cediço que aplica-se ao caso, o princípio do livre convencimento do juiz, de modo que este possui liberdade para decidir conforme o seu convencimento, diante das provas e argumentos dispostos pelas partes.
Assim, motivada e acertadamente agiu o juízo monocrático.
Em sendo assim, os argumentos lançados pela recorrente não são hábeis para desconstituir o resultado final fixado na sentença monocrática, a qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
Recurso improvido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 3ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Condeno a recorrente ao pagamento de custas e honorários de advogado, que fixo em 10% do valor da causa na execução, conforme disposto no art. 55 da Lei n.º 9.099/95, em face da sucumbência verificada, cujo pagamento fica sobrestado, por ser o recorrente beneficiário da assistência judiciária gratuita. -
30/05/2023 13:17
Ato ordinatório praticado
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29/05/2023 13:13
Ato ordinatório praticado
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29/05/2023 13:13
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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29/05/2023 13:13
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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02/05/2023 21:04
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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10/03/2023 16:03
Ato ordinatório praticado
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02/03/2023 06:12
INCONSISTENTE
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02/03/2023 06:12
Ato ordinatório praticado
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02/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/03/2023 07:06
Ato ordinatório praticado
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28/02/2023 17:44
Conclusos para decisão
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28/02/2023 17:30
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 17:30
Distribuído por sorteio
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28/02/2023 17:27
Ato ordinatório praticado
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28/02/2023 09:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2023
Ultima Atualização
29/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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