TJMS - 0802018-15.2020.8.12.0045
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/06/2023 13:34
Ato ordinatório praticado
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01/06/2023 13:34
Arquivado Definitivamente
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01/06/2023 08:05
Transitado em Julgado em #{data}
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16/04/2023 01:05
Ato ordinatório praticado
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05/04/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
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05/04/2023 09:41
Ato ordinatório praticado
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05/04/2023 09:41
Ato ordinatório praticado
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05/04/2023 09:40
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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05/04/2023 02:05
Ato ordinatório praticado
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05/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802018-15.2020.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Apelante: Isabel Paniagua Chivarlert Advogado: Fagner de Oliveira Melo (OAB: 21507/MS) Advogado: Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB: 22975/MS) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: André Luis Bernardes Neves (OAB: 165424/SP) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO DE RESTABELECIMENTO E CONVERSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA PREVIDENCIÁRIO EM ACIDENTÁRIO COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA OU AUXÍLIO-ACIDENTE - REQUISITOS PREENCHIDOS PARA A CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO - DATA DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - ISENÇÃO ÀS CUSTAS PROCESSUAIS INDEVIDA - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - DEFINIÇÃO DO PERCENTUAL APÓS LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - ARTIGO 85, § 4º, II, DO CPC - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA - JULGADO DO STJ - EMENDA CONSTITUCIONAL N. 113/2021 - RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO - RECURSO OBRIGATÓRIO PROVIDO PARCIALMENTE.
Comprovado nos autos, através de prova pericial e demais documentos, que o segurado preenche os requisitos legais para deferimento do auxílio-doença accidentário, seu deferimento é medida que se impõe.
Conforme consolidado pelo STJ, o termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado a partir do dia seguinte à cessação de eventual auxílio-doença anteriormente concedido, ou, não sendo o caso, do requerimento administrativo Consoante entendimento do STJ, sobre as prestações vencidas incidem juros moratórios, regidos pelo artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, e correção monetária calculada com base no INPC.
Independente da natureza da demanda, a SELIC será aplicada a partir de 09/12/2021, incidindo, uma única vez, até o efetivo pagamento, para fins de atualização monetária e de compensação da mora, nos termos da EC 113/2021.
Nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC/15, não se tratando de sentença líquida, os honorários de sucumbência devem ser arbitrados após a liquidação do julgado.
O INSS não goza de isenção do pagamento de custas e despesas processuais nas ações acidentárias e de benefícios propostas na Justiça Estadual, mas é dispensado de seu prévio recolhimento, devendo efetuá-lo ao final do processo caso vencido.
Nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC, não se tratando de sentença líquida, os honorários de sucumbência devem ser arbitrados após a liquidação do julgado.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento apelo voluntário e parcial provimento ao recurso obrigatório, nos termos do voto do Relator.. -
04/04/2023 14:02
Ato ordinatório praticado
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31/03/2023 19:27
Ato ordinatório praticado
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31/03/2023 19:27
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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31/03/2023 13:33
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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18/03/2023 01:14
Ato ordinatório praticado
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07/03/2023 13:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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07/03/2023 13:04
Ato ordinatório praticado
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07/03/2023 12:46
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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07/03/2023 01:48
Ato ordinatório praticado
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07/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/03/2023 15:46
Ato ordinatório praticado
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06/03/2023 15:35
Conclusos para decisão
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06/03/2023 15:35
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2023 15:35
Distribuído por sorteio
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06/03/2023 15:34
Ato ordinatório praticado
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06/03/2023 15:17
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2023
Ultima Atualização
31/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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