TJMS - 0802147-67.2017.8.12.0031
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2023 14:46
Ato ordinatório praticado
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01/08/2023 14:46
Arquivado Definitivamente
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01/08/2023 14:44
Arquivado Definitivamente
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01/08/2023 14:37
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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01/08/2023 13:23
Transitado em Julgado em #{data}
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24/07/2023 10:06
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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10/07/2023 22:01
Ato ordinatório praticado
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10/07/2023 12:10
Ato ordinatório praticado
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10/07/2023 02:08
Ato ordinatório praticado
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10/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/07/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0802147-67.2017.8.12.0031/50000 Comarca de Caarapó - 2ª Vara Relator(a): Des.
João Maria Lós Embargante: Florinda Barbosa Soc.
Advogados: Luiz F.
C.
Ramos Sociedade Individual de Advocacia Eireli - ME (OAB: 844/MS) Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Embargante: Banco Votorantim S.A.
Advogado: Rodrigo Scopel (OAB: 18640A/MS) Embargado: Banco Pan S.A.
Advogado: Rodrigo Scopel (OAB: 18640A/MS) Advogado: Juliano Francisco da Rosa (OAB: 18601A/MS) Embargada: Florinda Barbosa Soc.
Advogados: Luiz F.
C.
Ramos Sociedade Individual de Advocacia Eireli - ME (OAB: 844/MS) Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELAS PARTES EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - OMISSÃO SANADA - EMBARGOS DA PARTE AUTORA ACOLHIDOS, TODAVIA, SEM EFEITOS INFRINGENTES - ERRO MATERIAL - VÍCIO SANADO - OMISSÃO E CONTRADIÇÃO -VÍCIOS SANADOS - EMBARGOS OPOSTOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - ACOLHIDOS EM PARTE.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, acolheram os embargos de Florinda e acolheram parcialmente os embargos do Banco, nos termos do voto do Relator.. -
07/07/2023 11:46
Ato ordinatório praticado
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07/07/2023 07:19
Ato ordinatório praticado
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07/07/2023 07:19
Embargos de Declaração Acolhidos
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03/07/2023 17:04
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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03/07/2023 11:48
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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03/07/2023 11:47
Ato ordinatório praticado
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23/06/2023 12:32
Ato ordinatório praticado
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23/06/2023 02:46
Ato ordinatório praticado
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23/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/06/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0802147-67.2017.8.12.0031/50000 Comarca de Caarapó - 2ª Vara Relator(a): Des.
João Maria Lós Embargante: Florinda Barbosa Soc.
Advogados: Luiz F.
C.
Ramos Sociedade Individual de Advocacia Eireli - ME (OAB: 844/MS) Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Embargante: Banco Votorantim S.A.
Advogado: Rodrigo Scopel (OAB: 18640A/MS) Embargado: Banco Pan S.A.
Advogado: Rodrigo Scopel (OAB: 18640A/MS) Advogado: Juliano Francisco da Rosa (OAB: 18601A/MS) Embargada: Florinda Barbosa Soc.
Advogados: Luiz F.
C.
Ramos Sociedade Individual de Advocacia Eireli - ME (OAB: 844/MS) Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Intimem-se o(s) embargado(s) para, no prazo de cinco dias, apresentarem resposta(s) aos embargos de declaração opostos (art. 1.023, § 2º, CPC). Às providências necessárias. -
22/06/2023 07:01
Ato ordinatório praticado
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21/06/2023 15:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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21/06/2023 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2023 06:09
Ato ordinatório praticado
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21/06/2023 06:08
INCONSISTENTE
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21/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/06/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0802147-67.2017.8.12.0031/50000 Comarca de Caarapó - 2ª Vara Relator(a): Des.
João Maria Lós Embargante: Florinda Barbosa Soc.
Advogados: Luiz F.
C.
Ramos Sociedade Individual de Advocacia Eireli - ME (OAB: 844/MS) Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Embargante: Banco Votorantim S.A.
Advogado: Rodrigo Scopel (OAB: 18640A/MS) Embargado: Banco Pan S.A.
Advogado: Rodrigo Scopel (OAB: 18640A/MS) Advogado: Juliano Francisco da Rosa (OAB: 18601A/MS) Embargada: Florinda Barbosa Soc.
Advogados: Luiz F.
C.
Ramos Sociedade Individual de Advocacia Eireli - ME (OAB: 844/MS) Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 20/06/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
20/06/2023 10:46
Ato ordinatório praticado
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20/06/2023 10:35
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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20/06/2023 10:35
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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20/06/2023 10:35
Ato ordinatório praticado
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20/06/2023 10:34
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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20/06/2023 10:34
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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06/06/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802147-67.2017.8.12.0031 Comarca de Caarapó - 2ª Vara Relator(a): Des.
João Maria Lós Apelante: Florinda Barbosa Soc.
Advogados: Luiz F.
C.
Ramos Sociedade Individual de Advocacia Eireli - ME (OAB: 844/MS) Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Apelado: Banco Pan S.A.
Advogado: Rodrigo Scopel (OAB: 18640A/MS) Advogado: Juliano Francisco da Rosa (OAB: 18601A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - PRELIMINAROFENSA À DIALETICIDADE - REJEITADA - MÉRITO RECURSAL - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO REALIZADOS INDEVIDAMENTE - CONTRATAÇÃO VICIADA - FRAUDE - DANO MORAL CONFIGURADO - OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS - DEVIDA DE FORMA SIMPLES - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I.
A contratação viciada, decorrente de suposta fraude, possibilita a declaração de inexistência de relação jurídica e a condenação no pagamento de indenização dos danos materiais e morais ocasionados ao consumidor que suportou a dedução de seu módico benefício previdenciário por culpa exclusiva da instituição financeira e tem o direito de tê-los restituídos.
II.
Não tendo a instituição financeira se desincumbido do ônus de comprovar a licitude das contratações, dos descontos nos proventos do consumidor, resta configurado o ato ilícito ensejador do dever de indenizar pelos danos morais.
III.
Inexistindo critérios objetivos para a quantificação do dano moral, até porque esta espécie de dano, por atingir a esfera psíquica do indivíduo e estar intimamente ligada à sua moral, não se pode criar parâmetros concretos para a análise de sua extensão, devendo-se arbitrá-lo de acordo com a possibilidade econômica do ofensor, as necessidades do ofendido, a potencialidade do dano e o grau de culpa ou dolo envolvido no ato lesivo.
Valor fixado em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como em precedentes deste Tribunal.
IV.
Inexistindo o negócio celebrado entre as partes, corolário lógico é a devolução do valor indevidamente cobrado da parte autora, inclusive para evitar o enriquecimento sem causa por parte da instituição financeira ré, que deve se dar de forma singela, diante da ausência de comprovação da má-fé.
V.
A inversão dos ônus sucumbenciais é consequência lógica do provimento do apelo e procedência dos pedidos.
Sentença reformada.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2023
Ultima Atualização
01/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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