TJMS - 0802212-47.2020.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2023 12:55
Ato ordinatório praticado
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05/05/2023 12:55
Arquivado Definitivamente
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05/05/2023 06:35
Transitado em Julgado em #{data}
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11/04/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2023 10:52
Ato ordinatório praticado
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11/04/2023 01:35
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802212-47.2020.8.12.0002 Comarca de Dourados - 3ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Adriano Antônio Advogado: Ademar Fernandes de Souza Junior (OAB: 13546/MS) Apelado: Serasa S/A Advogado: Ernesto Borges Neto (OAB: 6651/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Advogada: Deolina Sousa de Oliveira (OAB: 5781/MS) Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS - NOTIFICAÇÃO PRÉVIA EM ENDEREÇO FORNECIDO PELO CREDOR - LEGALIDADE - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
A jurisprudência do STJ é uniforme ao estabelecer que "cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição" (Súmula 359).
Entretanto, "exige-se, apenas, que a notificação se dê por escrito, comprovando a administradora a emissão da notificação prévia para o endereço fornecido pela credora associada nada há na lei a obrigar o órgão de proteção ao crédito a notificar por meio de aviso de recebimento, nem a verificar se o notificado ainda reside no endereço, cabendo-lhe apenas comprovar que enviou a notificação". (ver AgRg 833.769/RS).
No caso, comprovado o envio de notificação prévia ao endereço fornecido pelo credor, ainda que diverso do consumidor, não há como atribuir a ele a prática de ato ilícito indenizável, pois não é de responsabilidade do arquivista a verificação de informações enviadas por credores associados aos seus serviços.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
10/04/2023 12:01
Ato ordinatório praticado
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05/04/2023 17:04
Ato ordinatório praticado
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05/04/2023 17:04
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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04/04/2023 18:09
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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22/03/2023 00:57
Ato ordinatório praticado
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22/03/2023 00:57
INCONSISTENTE
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22/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/03/2023 11:01
Ato ordinatório praticado
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21/03/2023 10:46
Conclusos para decisão
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21/03/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 10:46
Distribuído por sorteio
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21/03/2023 10:43
Ato ordinatório praticado
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21/03/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
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21/03/2023 09:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2023
Ultima Atualização
05/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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