TJMS - 0802222-06.2021.8.12.0019
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 17:05
Processo Suspenso ou Sobrestado por
-
08/07/2025 17:04
Processo sobrestado pelo TEMA 1198 - STJ - RR
-
12/06/2025 22:12
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2025 02:37
Ato ordinatório praticado
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12/06/2025 00:01
Publicação
-
11/06/2025 07:15
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 18:32
Publicação
-
10/06/2025 15:31
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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10/06/2025 15:31
Recurso Especial Repetitivo
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09/06/2025 17:58
Conclusos para tipo de conclusão.
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30/05/2025 14:05
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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30/05/2025 14:05
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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16/05/2025 14:56
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 03:33
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 01:36
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 00:01
Publicação
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15/05/2025 00:01
Publicação
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14/05/2025 11:33
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 11:31
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 11:26
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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14/05/2025 11:26
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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14/05/2025 11:26
Expedição de "tipo de documento".
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14/05/2025 11:26
Ato ordinatório praticado
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06/10/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802222-06.2021.8.12.0019 Comarca de Ponta Porã - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Apelante: Liria Fernandes Rocha Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) 1.
Deixo de determinar a intimação da apelante, como pleiteado pelo apelado às f. 142-144, uma vez que desnecessária neste momento, já que o processo encontra-se suspenso. 2.
Além disso, verifica-se que a suspensão aplicada ao causídico que representa a apelante é preventiva e pelo prazo de 90 (noventa) dias, de 05/09/2023 à 03/12/2023, não sendo, portanto, definitiva, não havendo justificativa para a intimação da apelante neste momento. 3.
Retornem os autos ao Cartório, até que seja decidido, definitivamente, o recurso especial contra o acórdão que julgou o IRDR.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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