TJMS - 0802331-59.2017.8.12.0019
1ª instância - Ponta Pora - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/06/2025 16:25
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2025 18:08
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2025 18:07
Transitado em Julgado em data
-
16/04/2025 18:53
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2025 05:17
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
14/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 13043/MS), Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB 14572/MS), Rafael dos Santos Gomes (OAB 28164/MS), Luiz Henrique Fernandes Charão (OAB 28166/MS) Processo 0802331-59.2017.8.12.0019 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Banco Bradesco S/A - Exectda: Catalina Vargas -
Ante ao exposto, rejeito a impugnação à penhora, porque não identificada qualquer das hipóteses prevista no art. 833 do CPC.
Preclusa a presente decisão, expeça-se alvará em favor do exequente para levantamento de valores.
Outrossim, tendo em vista que o saldo remanescente a ser perseguido remonta à importância de R$ 212,40, nota-se a perda do interesse processual.
O art. 17, do CPC, dispõe que: "para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade".
Mesmo na hipótese de ação meramente declaratória, é indispensável a existência de lesão ou ameaça de lesão, conforme o modelo constitucional do direito processual civil, diante do art. 5º, XXXV, da CF.
A doutrina majoritária ensina que o interesse de agir decorre da necessidade de obter, através do processo, a proteção do interesse substancial.
Por isso, pressupõe a assertiva de lesão desse interesse e a aptidão do provimento pedido a protegê-lo e satisfazê-lo.
Nesse contexto, se diz que o interesse processual é representado pela necessidade e utilidade da tutela jurisdicional, que não ocorre naexecução de valor irrisório,no montantedeR$ 212,40.
O Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou acerca do tema, a exemplo do seguinte julgado: "PROCESSUALCIVIL- EXECUÇÃO DE VALOR IRRISÓRIO - PRINCÍPIO DA UTILIDADE - AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL- EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO - PRECEDENTES DESTA CORTE. 1.
O exercíciodajurisdição deve considerar autilidadedo provimento judicial, sopesando o custo socialdesua efetivação, especialmente quando o exequente pertence à estrutura do Estado. 2.
Consubstancia ointeresse processualautilidadeprática do provimento judicial, que não ocorre naexecução de valor irrisório,no montantedeR$ 130,00 (cento e trinta reais), merecendo ser confirmada a extinção do processo sem julgamento do mérito.
Precedentes desta Corte. 3.
Recurso especial improvido." (STJ, REsp 796533 / PE RECURSO ESPECIAL 2005/0187045-0, Ministro Paulo Furtado (Desembargador convocado do TJ/BA), T3 - Terceira Turma, Data de Julgamento: 09/02/2010, Data de Publicação: DJe 24/02/2010). - Destaquei.
Ante o exposto, por ausência de interesse processual, com base no art. 485, VI do Código de Processo Civil, julgo extinto o presente processo, sem resolução de mérito.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
11/04/2025 07:50
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2025 17:09
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2025 16:52
Recebidos os autos
-
28/03/2025 16:52
Expedição de tipo de documento.
-
28/03/2025 16:52
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2025 16:52
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
02/12/2024 04:21
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2024 15:42
Conclusos para tipo de conclusão.
-
27/09/2024 13:33
Juntada de Petição de tipo
-
24/09/2024 09:24
Juntada de Petição de tipo
-
17/09/2024 17:01
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Rafael dos Santos Gomes (OAB 28164/MS), Luiz Henrique Fernandes Charão (OAB 28166/MS) Processo 0802331-59.2017.8.12.0019 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Banco Bradesco S/A - Exectda: Catalina Vargas - Intimação da parte executada para manifestar, no prazo de 05 dias, acerca do bloqueio de valores em conta(s) bancária(s) de sua titularidade, cujos extratos foram disponibilizados na aba peças sigilosas. -
16/09/2024 20:40
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
16/09/2024 07:46
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2024 17:36
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2024 13:39
Juntada de Petição de tipo
-
30/08/2024 17:28
Juntada de Petição de tipo
-
27/08/2024 18:42
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 13043/MS), Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB 14572/MS) Processo 0802331-59.2017.8.12.0019 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Banco Bradesco S/A - Exectda: Catalina Vargas - 1.
Tendo em vista a existência de indisponibilidade excessiva, determino o cancelamento do montante em excesso. 2.
Acerca da indisponibilidade de valores, intime-se a parte executada na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove que as quantias indisponíveis são impenhoráveis e/ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Acaso se trate de executado (a) revel, intime-se por edital.
Não apresentada impugnação, nomeio, de imediato, curador especial ao réu intimado por edital na pessoa do Defensor Público atuante neste Juízo, devendo ser ele intimado pessoalmente da nomeação, com vistas dos autos. 2.1.
Decorrido o prazo de cinco dias, sem manifestação da parte executada, converta-se a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo ser transferido o numerário indisponível para a subconta vinculada ao feito, ficando, desde já, autorizado o levantamento da quantia penhorada. 2.2.
Acaso haja impugnação da parte executada quanto ao numerário indisponibilizado, ouça-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, e voltem-me para decisão acerca do cancelamento ou não de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva. 2.3.
Após determinada a indisponibilidade de numerário em conta, se realizado o pagamento da dívida por outro meio, promova-se o cancelamento da indisponibilidade. 3. Às providências.*******************Com intimação à parte executada para manifestar, no prazo de 05 dias, acerca do bloqueio de valores em conta(s) bancária(s) de sua titularidade, conforme extratos do SISBAJUD disponibilizados na aba peças sigilosas. -
23/08/2024 20:49
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
23/08/2024 07:51
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2024 15:18
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2024 15:47
Recebidos os autos
-
31/07/2024 15:47
Decisão ou Despacho
-
12/07/2024 15:08
Conclusos para tipo de conclusão.
-
12/07/2024 15:07
Juntada de tipo de documento
-
12/07/2024 15:07
Juntada de tipo de documento
-
11/07/2024 21:51
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2024 21:50
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2024 21:49
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2024 10:26
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/03/2024 14:05
Conclusos para tipo de conclusão.
-
07/03/2024 18:05
Juntada de Petição de tipo
-
05/03/2024 02:26
Decorrido prazo de parte
-
09/02/2024 18:28
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2024 20:40
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
06/02/2024 07:45
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2024 07:45
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2024 14:46
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2024 14:44
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2024 14:43
Expedição de tipo de documento.
-
05/02/2024 14:43
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
01/02/2024 15:16
Evolução da Classe Processual
-
06/10/2023 12:31
Recebidos os autos
-
06/10/2023 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2023 18:50
Conclusos para tipo de conclusão.
-
18/09/2023 18:48
Juntada de Petição de tipo
-
28/08/2023 12:46
Recebidos os autos
-
28/08/2023 12:46
Recebidos os autos
-
10/08/2023 12:00
Transitado em Julgado em data
-
23/11/2022 22:04
Expedição de tipo de documento.
-
23/11/2022 22:04
Remetidos os Autos para destino.
-
23/11/2022 22:04
Remetidos os Autos para destino.
-
11/11/2022 17:04
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2022 07:53
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2022 21:36
Juntada de Petição de tipo
-
19/08/2022 14:54
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2022 20:30
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
18/08/2022 07:41
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2022 17:04
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2022 15:10
Juntada de Petição de tipo
-
26/07/2022 12:32
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2022 20:28
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
25/07/2022 07:39
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2022 17:27
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2022 14:23
Recebidos os autos
-
01/07/2022 14:23
Expedição de tipo de documento.
-
01/07/2022 14:23
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2022 14:23
Julgado improcedente o pedido
-
24/06/2022 11:03
Conclusos para tipo de conclusão.
-
15/06/2022 16:22
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2022 09:48
Juntada de Petição de tipo
-
23/05/2022 07:49
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2022 20:34
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
20/05/2022 07:41
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2022 13:54
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2022 16:38
Juntada de Petição de tipo
-
19/10/2020 08:33
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2020 04:37
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
17/10/2020 04:37
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
16/10/2020 08:11
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2020 09:07
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2020 14:43
Recebidos os autos
-
08/10/2020 14:43
Decisão ou Despacho
-
31/07/2019 10:22
Conclusos para tipo de conclusão.
-
31/07/2019 10:18
Decorrido prazo de parte
-
18/06/2019 16:03
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2019 15:09
Juntada de Petição de tipo
-
12/06/2019 23:36
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
12/06/2019 08:21
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2019 15:45
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2018 20:49
Recebidos os autos
-
18/12/2018 20:49
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2018 08:58
Conclusos para tipo de conclusão.
-
14/02/2018 15:05
Juntada de Petição de tipo
-
24/01/2018 12:55
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2018 21:33
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
22/01/2018 13:25
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2018 11:10
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2018 17:24
Juntada de Petição de tipo
-
05/01/2018 18:02
Juntada de Petição de tipo
-
30/11/2017 11:00
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2017 10:26
Expedição de tipo de documento.
-
18/08/2017 08:11
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2017 16:11
Recebidos os autos
-
17/08/2017 16:10
Decisão ou Despacho
-
10/08/2017 11:22
Conclusos para tipo de conclusão.
-
09/08/2017 15:26
Juntada de Petição de tipo
-
01/08/2017 11:10
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2017 10:28
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
27/07/2017 13:13
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2017 07:20
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2017 14:30
Recebidos os autos
-
21/07/2017 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2017 08:08
Conclusos para tipo de conclusão.
-
18/07/2017 12:57
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2017
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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