TJMS - 0802258-95.2019.8.12.0026
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2023 12:07
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2023 12:07
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2023 08:31
Transitado em Julgado em #{data}
-
31/05/2023 22:03
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2023 13:54
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2023 02:17
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802258-95.2019.8.12.0026 Comarca de Bataguassu - 1ª Vara Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Generali Brasil Seguros S.A Advogado: Bruno Leite de Almeida (OAB: 95935/RJ) Apelado: Gilnilton Mendes Pereira Advogado: Jean Junior Nunes (OAB: 14082/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO EM GRUPO - PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO - PREJUDICADO - PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - REJEITADA - MÉRITO - INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE - OBRIGAÇÃO DA ESTIPULANTE CIENTIFICAR OS SEGURADOS DAS CLÁUSULAS LIMITATIVAS - TEMA 1112 DO STJ - APLICAÇÃO DA TABELA SUSEP - UTILIZAÇÃO DA TAXASSELIC EM SUBSTITUIÇÃO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS - IMPOSSIBILIDADE - TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA - DATA DA CONTRATAÇÃO DO SEGURO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
A Requerida/Apelante apresenta pedido de suspensão do feito, a fim de que se aguarde o julgamento do tema 1112 do STJ.
Ocorre que o julgamento do referido tema se deu em 10/03/2023.
Deste modo, o pleito da Requerida/Apelante resta prejudicado pela perda de seu objeto.
Rejeita-se a preliminar contrarrecursal de ofensa ao princípio da dialeticidade, pois a Requerente se insurgiu contra a sentença e impugnou os pontos que entendeu contrários ao ordenamento jurídico vigente.
Conforme definido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Resp. 1.874.811/SC e n. 1.874.788/SC (Tema 1.112) na modalidade de contrato de seguro de vida coletivo, cabe exclusivamente ao estipulante, mandatário legal e único sujeito que tem vínculo anterior com os membros do grupo (estipulação própria), a obrigação de prestar informações prévias aos potenciais segurados a respeito das condições contratuais quando da formalização da adesão, incluídas as cláusulas limitativas e restritivas de direito previstas na apólice mestre.
Nestes termos, competia à estipulante (empregadora) e não à seguradora Requerida o ônus de informar a respeito da cláusula limitativa sobre a adoção da tabela SUSEP para realizar o cálculo da indenização securitária.
Logo, não sendo da seguradora a obrigação de informar previamente aos segurados as condições gerais do contrato, prevalecem as regras limitativas e restritivas.
Deste modo, uma vez demonstrada a invalidez parcial do Requerente, deve ser feito o pagamento proporcional da indenização por acidente, aplicando-se a Tabela SUSEP, nos moldes estabelecidos no contrato.
Não como substituir os consectários legais (juros moratórios e correção monetária) pela taxa SELIC, pois a referida taxa tem por escopo servir como remuneração de títulos públicos negociados em operações interbancárias, e como instrumento de política monetária para controle da inflação, ou seja, deve ser aplicada somente em situações excepcionais previstas em lei, o que, à evidência, não enquadrada a hipótese aqui em discussão.
Manifesto-me, de ofício, quanto ao termo inicial da correção monetária, por se tratar de matéria de ordem pública, a fim de que ao caso recaia o comando da Súmula nº 632 do STJ, segundo o qual: "Nos contratos de seguro regidos pelo Código Civil, a correção monetária sobre a indenização securitária incide a partir da contratação até o efetivo pagamento".
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Campo Grande, 24 de maio de 2023 Desª Jaceguara Dantas da Silva Relatora -
29/05/2023 14:18
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2023 13:44
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2023 13:44
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
-
23/05/2023 11:00
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
10/05/2023 16:01
Realizado cálculo de custas
-
05/05/2023 15:36
Conclusos para decisão
-
05/05/2023 12:50
Juntada de Outros documentos
-
05/05/2023 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2023 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/05/2023 12:38
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2023 01:33
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802258-95.2019.8.12.0026 Comarca de Bataguassu - 1ª Vara Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Generali Brasil Seguros S.A Advogado: Bruno Leite de Almeida (OAB: 95935/RJ) Apelado: Gilnilton Mendes Pereira Advogado: Jean Junior Nunes (OAB: 14082/MS) Vistos, etc.
Trata-se de Apelação Cível interposta por GENERALI BRASIL SEGUROS S.A., contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara da Comarca de Bataguassu que, nos autos da Ação De Cobrança de Indenização Securitária nº. 0802258-95.2019.8.12.0026, que lhe move Gilnilton Mendes Pereira, julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial.
Na espécie, não houve comprovação do pagamento das custas recursais, tampouco pedido para concessão da gratuidade da justiça em favor do Apelante, de modo a incidir o disposto no § 4º do art. 1.007 do CPC, segundo o qual "O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção".
Diante do exposto, concedo ao Apelante o prazo de 5 (cinco) dias para o recolhimento em dobro das custas recursais, sob pena de deserção.
Intime-se.
Publique-se.
Campo Grande/MS, 28 de abril de 2023.
Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Relator em substituição legal -
28/04/2023 11:10
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2023 09:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/04/2023 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2022 00:29
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2022 00:29
INCONSISTENTE
-
08/12/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/12/2022 07:16
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2022 16:32
Conclusos para decisão
-
06/12/2022 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 16:32
Distribuído por sorteio
-
06/12/2022 16:29
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2022 06:22
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2022
Ultima Atualização
29/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802354-82.2021.8.12.0045
Maria de Fatima Alonso Ivarrola
Associacao Comercial de Sao Paulo
Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 13/12/2022 17:00
Processo nº 0802386-77.2021.8.12.0016
Adilson Andrade
Boa Vista Servicos S.A.
Advogado: Gianmarco Costabeber
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 10/12/2021 08:55
Processo nº 0802427-07.2022.8.12.0017
Edna Maria Nunes
Banco Itau Consignado S.A.
Advogado: Estefania Francine Ribeiro de Santana
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 09/03/2023 17:40
Processo nº 0802378-21.2022.8.12.0031
Paulinho Benites
Boa Vista Servicos S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 06/02/2023 18:16
Processo nº 0802348-28.2022.8.12.0017
Banco do Brasil S. A.
Sebastiao Francisco dos Santos Filho
Advogado: Gilmar Cezar Junior
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 11/12/2023 17:20