TJMS - 0802304-98.2021.8.12.0031
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2023 14:59
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2023 14:59
Arquivado Definitivamente
-
29/11/2023 14:58
Arquivado Definitivamente
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24/11/2023 03:05
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/11/2023 11:01
Ato ordinatório praticado
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23/11/2023 10:29
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/11/2023 10:29
INCONSISTENTE
-
20/11/2023 15:44
Baixa Definitiva
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20/11/2023 15:44
Ato ordinatório praticado
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20/11/2023 15:41
Recebidos os autos
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14/09/2023 22:52
Ato ordinatório praticado
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14/09/2023 13:44
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/09/2023 13:44
Ato ordinatório praticado
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14/09/2023 08:28
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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14/09/2023 04:10
Ato ordinatório praticado
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14/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/09/2023 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0802304-98.2021.8.12.0031/50002 Comarca de Caarapó - 1ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Helio Yazbek (OAB: 168204/SP) Agravante: Associação Comercial de São Paulo Advogado: Helio Yazbek (OAB: 168204/SP) Agravado: Demétrio Pereira Soc.
Advogados: Luiz F.
C.
Ramos Sociedade Individual de Advocacia Eireli - ME (OAB: 844/MS) Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso especial (fls. 53/61 - sequencial 50001).
Encaminhem-se os autos ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens. Às providências.
Intimem-se. -
13/09/2023 07:08
Ato ordinatório praticado
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12/09/2023 18:20
Publicado #{ato_publicado} em 12/09/2023.
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12/09/2023 14:53
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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12/09/2023 14:53
Recurso Especial não admitido
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05/09/2023 06:20
Conclusos para admissibilidade recursal
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04/09/2023 17:15
Ato ordinatório praticado
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08/08/2023 13:07
Ato ordinatório praticado
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08/08/2023 02:14
Ato ordinatório praticado
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08/08/2023 00:19
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/08/2023 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0802304-98.2021.8.12.0031/50002 Comarca de Caarapó - 1ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Helio Yazbek (OAB: 168204/SP) Agravante: Associação Comercial de São Paulo Advogado: Helio Yazbek (OAB: 168204/SP) Agravado: Demétrio Pereira Soc.
Advogados: Luiz F.
C.
Ramos Sociedade Individual de Advocacia Eireli - ME (OAB: 844/MS) Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
07/08/2023 07:06
Ato ordinatório praticado
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07/08/2023 07:04
Ato ordinatório praticado
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04/08/2023 21:29
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
04/08/2023 21:29
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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04/08/2023 21:29
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 21:29
Ato ordinatório praticado
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11/07/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0802304-98.2021.8.12.0031/50001 Comarca de Caarapó - 1ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Helio Yazbek (OAB: 168204/SP) Recorrente: Associação Comercial de São Paulo Advogado: Helio Yazbek (OAB: 168204/SP) Recorrido: Demétrio Pereira Soc.
Advogados: Luiz F.
C.
Ramos Sociedade Individual de Advocacia Eireli - ME (OAB: 844/MS) Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o presente RECURSO ESPECIAL interposto por BOA VISTA SERVIÇOS S.A., ASSOCIAÇÃO COMERCIAL DE SÃO PAULO.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
02/06/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0802304-98.2021.8.12.0031/50001 Comarca de Caarapó - 1ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Helio Yazbek (OAB: 168204/SP) Recorrente: Associação Comercial de São Paulo Advogado: Helio Yazbek (OAB: 168204/SP) Recorrido: Demétrio Pereira Soc.
Advogados: Luiz F.
C.
Ramos Sociedade Individual de Advocacia Eireli - ME (OAB: 844/MS) Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
04/05/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0802304-98.2021.8.12.0031/50000 Comarca de Caarapó - 1ª Vara Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Embargante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Helio Yazbek (OAB: 168204/SP) Embargante: Associação Comercial de São Paulo Advogado: Helio Yazbek (OAB: 168204/SP) Embargado: Demétrio Pereira Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Soc.
Advogados: Luiz F.
C.
Ramos Sociedade Individual de Advocacia Eireli - ME (OAB: 844/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - VÍCIOS NÃO IDENTIFICADOS - REDISCUSSÃO – VEDAÇÃO - PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS REJEITADOS.
Os embargos de declaração têm por escopo a supressão no acórdão de eventual contradição, obscuridade ou omissão, e não servem de instrumento para ensejar a rediscussão da matéria nem a manifestação expressa sobre a aplicação de dispositivos legais, visando ao prequestionamento.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos nos termos do voto do Relator.. -
24/04/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0802304-98.2021.8.12.0031/50000 Comarca de Caarapó - 1ª Vara Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Embargante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Helio Yazbek (OAB: 168204/SP) Embargante: Associação Comercial de São Paulo Advogado: Helio Yazbek (OAB: 168204/SP) Embargado: Demétrio Pereira Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Soc.
Advogados: Luiz F.
C.
Ramos Sociedade Individual de Advocacia Eireli - ME (OAB: 844/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 20/04/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
05/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802304-98.2021.8.12.0031 Comarca de Caarapó - 1ª Vara Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Apelante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Helio Yazbek (OAB: 168204/SP) Apelante: Associação Comercial de São Paulo Advogado: Helio Yazbek (OAB: 168204/SP) Apelado: Demétrio Pereira Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - ACÃO ANULATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA - MÉRITO - INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO - NOTIFICAÇÃO PRÉVIA POR MEIO ELETRÔNICO - E-MAIL - NÃO ADMITIDA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO E VALIDADE DA PROVA - INTELIGÊNCIA DO ART. 43, § 2º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL - DATA DO EVENTO DANOSO - MONTANTE DOS HONORÁRIOS - CONFIRMADO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
A tese de ilegitimidade passiva da Associação Comercial de São Paulo, consiste na celebração de contrato de cessão de bens, ativos e direitos, por meio do qual restou pactuado que, a partir de 1º de outubro de 2010, as ações interpostas em desfavor da Associação Comercial de São Paulo deveriam ser integralmente respondidas pela Boa Vista Serviços S.A., não procede, pois aquela foi responsável pela inclusão do nome da autora nos cadastros de inadimplentes, enquanto que a outra requerida assumiu o encargo de manter a atividade, devem ambas permanecerem no polo passivo da ação.
O art. 43, § 2º, do CDC, obriga o órgão responsável pelo banco de dados de restrição ao crédito a comunicar o consumidor antes de promover a abertura de cadastros em seu nome.
Apesar de afirmar tê-lo feito através de mensagem eletrônica, é sabido que esta modalidade de notificação ainda não é aceita pela jurisprudência, tanto que a Súmula 404 do STJ dispõe que "É dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativização de seu nome em bancos de dados e cadastros".
Ademais, sequer pode considerar os expedientes com o conteúdo das informações ali constantes, já que unilateral a produção e sujeita a adulteração.
Não comprovada a prévia comunicação ao consumidor quanto a inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito em endereço fornecido pela empresa parceira, é ilegal a negativação realizada, devendo ser cancelado o registro.
Na ausência de critérios legais, tem-se que o valor (indenização por danos morais) fixado na sentença deve prevalecer, vez que adequado à realidade fática (R$ 10.000,00), de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e, em especial, atenda à finalidade de desestimular, no futuro, a reincidência desse tipo de conduta.
Em se tratando de responsabilidade extracontratual, osjurosdemoradevem fluir a partir do evento danoso, conforme prevê a Súmula n. 54 do Superior Tribunal de Justiça.
Os honorários de sucumbência foram corretamente fixados em desfavor das rés que foram vencidas neste feito, atendendo-se, assim, o teor do artigo 852 , do CPC, com o acerto da mensuração do percentual devido com vistas na disposição do § 2º, incisos I a IV, do referido artigo.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2023
Ultima Atualização
29/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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