TJMS - 0802329-88.2019.8.12.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/06/2023 12:41
Ato ordinatório praticado
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01/06/2023 12:41
Arquivado Definitivamente
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01/06/2023 10:28
Transitado em Julgado em #{data}
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31/05/2023 16:51
Juntada de Outros documentos
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31/05/2023 16:51
Juntada de Outros documentos
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31/05/2023 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/05/2023 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2023 22:03
Ato ordinatório praticado
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10/05/2023 12:26
Ato ordinatório praticado
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10/05/2023 07:15
Ato ordinatório praticado
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10/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802329-88.2019.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: Marinêis Ferreira Cajú Advogado: Artur Guilherme Rodrigues Trombeti (OAB: 16248/MS) Apelado: Seguradora Líder do Consórcio do Seguro Dpvat S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Edyen Valente Calepis (OAB: 8767/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA - PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - CABIMENTO - VALOR ÍNFIMO PARA REMUNERAR O TRABALHO DESENVOLVIDO PELO ADVOGADO - HONORÁRIOS QUE DEVEM SER FIXADOS POR ARBITRAMENTO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Se o recurso versa exclusivamente sobre questão atinente aos honorários sucumbenciais, o interesse é exclusivo do advogado.
No caso, o beneficio da gratuidade processual estende-se ao patrono da autora, ante a comprovação da alegada insuficiência financeira e, por consectário, não há se falar em deserção do recurso.
Se a condenação gerou valor irrisório a título de honorários sucumbenciais, admite-se a fixação por arbitramento.
Precendeste do STJ.
Apelação conhecida e parcialmente provida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo, vencidos o Relator e o 2º Vogal.
Julgamento em conformidade com o art. 942 do CPC. -
09/05/2023 13:01
Ato ordinatório praticado
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09/05/2023 09:43
Ato ordinatório praticado
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09/05/2023 09:43
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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08/05/2023 16:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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08/05/2023 15:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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03/04/2023 10:08
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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20/03/2023 01:09
Ato ordinatório praticado
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20/03/2023 01:09
INCONSISTENTE
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20/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/03/2023 12:01
Ato ordinatório praticado
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17/03/2023 11:41
Conclusos para decisão
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17/03/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2023 11:40
Distribuído por sorteio
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17/03/2023 11:39
Ato ordinatório praticado
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17/03/2023 09:58
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2023
Ultima Atualização
09/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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