TJMS - 0802420-12.2022.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2023 12:48
Ato ordinatório praticado
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17/05/2023 12:48
Arquivado Definitivamente
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17/05/2023 08:46
Transitado em Julgado em #{data}
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24/04/2023 22:05
Ato ordinatório praticado
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24/04/2023 13:32
Ato ordinatório praticado
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24/04/2023 01:21
Ato ordinatório praticado
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24/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802420-12.2022.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Apelada: Adriana Cristina da Silva Ribeiro Advogada: Bruna de Souza (OAB: 24108/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA DO NOME DA AUTORA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - AUSÊNCIA DE DÉBITO DE RESPONSABILIDADE DA CONSUMIDORA - DANO MORAL IN RE IPSA - PRETENSÃO DE MINORAÇÃO DA CONDENAÇÃO - REJEITADA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
A respeito do dano moral, é cediço que este é considerado puro, o chamado dano in re ipsa, o qual é presumido e independe de provas de sua ocorrência, nos casos de inscrição indevida e remessa do nome do consumidor ao cadastro do SPC e do SERASA.
Na hipótese dos autos, restou incontroverso que o banco apelante incluiu o nome da autora em órgãos de proteção ao crédito de forma indevida e ilegítima, por uma dívida no valor de R$ 653,91 (seiscentos e cinquenta e três reais e noventa e um centavos), a qual não é de responsabilidade desta.
O quantum arbitrado pelo Juízo de primeiro grau se mostra suficiente para recompensar o desconforto sofrido, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade bem como, se encontra dentro dos parâmetros que arbitra usualmente esta Corte Estadual em casos semelhantes, devendo assim ser mantido em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Recurso conhecido e improvido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida, vencidos a Relatora e o 2º Vogal.
Julgamento em conformidade com o art. 942 do CPC. -
20/04/2023 12:01
Ato ordinatório praticado
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20/04/2023 09:58
Ato ordinatório praticado
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20/04/2023 09:58
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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19/04/2023 14:26
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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19/04/2023 09:52
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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10/03/2023 17:14
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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08/03/2023 01:25
Ato ordinatório praticado
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08/03/2023 01:25
INCONSISTENTE
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08/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/03/2023 14:02
Ato ordinatório praticado
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07/03/2023 13:55
Conclusos para decisão
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07/03/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 13:55
Distribuído por prevenção
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07/03/2023 13:52
Ato ordinatório praticado
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07/03/2023 13:46
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2023
Ultima Atualização
20/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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