TJMS - 0802374-92.2019.8.12.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2023 13:05
Ato ordinatório praticado
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28/04/2023 13:05
Arquivado Definitivamente
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28/04/2023 09:54
Transitado em Julgado em #{data}
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03/04/2023 22:09
Ato ordinatório praticado
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03/04/2023 11:35
Ato ordinatório praticado
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03/04/2023 01:05
Ato ordinatório praticado
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03/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802374-92.2019.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Apelante: Rogerio de Souza Santos Advogado: Artur Guilherme Rodrigues Trombeti (OAB: 16248/MS) Apelado: Seguradora Líder do Consórcio do Seguro Dpvat S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT.
JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - ARBITRAMENTO POR EQUIDADE - POSSIBILIDADE - VALOR IRRISÓRIO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Consoante tese fixada no STJ, em regime de recurso repetitivo (Tema 1.076), "i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa", de modo que "ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo".
Assim, considerando que na hipótese o proveito econômico foi muito baixo, fixo os honorários por equidade.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
31/03/2023 15:32
Ato ordinatório praticado
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31/03/2023 00:13
Ato ordinatório praticado
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31/03/2023 00:13
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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28/03/2023 12:53
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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20/03/2023 00:59
Ato ordinatório praticado
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20/03/2023 00:59
INCONSISTENTE
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20/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/03/2023 11:11
Ato ordinatório praticado
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17/03/2023 11:06
Conclusos para decisão
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17/03/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2023 11:05
Distribuído por sorteio
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17/03/2023 11:03
Ato ordinatório praticado
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17/03/2023 09:53
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2023
Ultima Atualização
31/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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