TJMS - 0802306-34.2016.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/10/2024 12:56
Ato ordinatório praticado
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28/10/2024 12:56
Arquivado Definitivamente
-
28/10/2024 10:02
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2024 22:06
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2024 14:51
INCONSISTENTE
-
03/10/2024 07:50
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/10/2024 11:39
Ato ordinatório praticado
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30/09/2024 16:38
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2024 16:38
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
-
30/09/2024 02:27
Ato ordinatório praticado
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30/09/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802306-34.2016.8.12.0002 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Cooperativa de Crédito Rural do Centro Sul do Mato Grosso do Sul - Sicredi Centro Sul Advogado: Orlando Ducci Neto (OAB: 11448/MS) Advogada: Claudia Maria Barossi Carlesso (OAB: 14519/MS) Apelada: Maria Célia Montalvão Apelado: Adezilto Marcos da Silva Julgamento Virtual Iniciado -
27/09/2024 07:06
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2024 19:12
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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11/09/2024 18:52
Ato ordinatório praticado
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09/09/2024 01:53
Ato ordinatório praticado
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09/09/2024 01:53
INCONSISTENTE
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09/09/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/09/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802306-34.2016.8.12.0002 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Cooperativa de Crédito Rural do Centro Sul do Mato Grosso do Sul - Sicredi Centro Sul Advogado: Orlando Ducci Neto (OAB: 11448/MS) Advogada: Claudia Maria Barossi Carlesso (OAB: 14519/MS) Apelada: Maria Célia Montalvão Apelado: Adezilto Marcos da Silva Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 06/09/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
06/09/2024 13:03
Ato ordinatório praticado
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06/09/2024 12:55
Conclusos para decisão
-
06/09/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 12:55
Distribuído por prevenção
-
06/09/2024 12:53
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2024 11:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
03/05/2023 15:00
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2023 15:00
Arquivado Definitivamente
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03/05/2023 13:13
Ato ordinatório praticado
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05/04/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2023 15:03
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2023 01:55
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802306-34.2016.8.12.0002 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Cooperativa de Crédito Rural do Centro Sul do Mato Grosso do Sul - Sicredi Centro Sul Advogada: Claudia Maria Barossi Carlesso (OAB: 14519/MS) Advogado: Orlando Ducci Neto (OAB: 11448/MS) Apelada: Maria Célia Montalvão Apelado: Adezilto Marcos da Silva EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA - ART. 485, III, DO CPC - NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA PARA SUPRIR A FALTA DE ANDAMENTO - ART. 485, § 1º, DO CPC - SENTENÇA ANULADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
O art. 485, III, do CPC, prevê que o Juiz deve julgar o processo, sem resolução do mérito, quando o autor, por não promover os atos e diligências que lhe incumbir, abandonar a causa por mais de trinta (30) dias.
E de acordo com o § 1º do citado dispositivo, "Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias".
De acordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça: "O término do processo sem resolução do mérito, na hipótese de abandono, tem por premissa que a parte, por mais de trinta (30) dias, não promova os atos e/ou diligências que lhe competiam e exige que ela seja intimada prévia e pessoalmente, com a advertência de que a falta de promoção dos autos de sua incumbência, no prazo derradeiro, acarretará a extinção do feito" (REsp 1750306/MT, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/10/2019, DJe 25/10/2019) No caso, considerando que a parte autora não foi intimada para dar andamento ao feito, não se caracterizou, assim, o abandono da causa, devendo ser tornada insubsistente a sentença recorrida.
Recurso conhecido e provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator .. -
04/04/2023 13:31
Ato ordinatório praticado
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31/03/2023 18:21
Ato ordinatório praticado
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31/03/2023 18:21
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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31/03/2023 13:59
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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27/03/2023 16:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2023 01:30
Ato ordinatório praticado
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20/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/03/2023 13:34
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2023 13:06
Conclusos para decisão
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17/03/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2023 13:06
Distribuído por sorteio
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17/03/2023 13:03
Ato ordinatório praticado
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16/03/2023 19:44
Ato ordinatório praticado
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16/03/2023 15:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
31/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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