TJMS - 0802455-43.2020.8.12.0017
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/01/2024 17:43
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2023 17:11
Recebidos os autos
-
17/08/2023 17:11
Confirmada a intimação eletrônica
-
10/08/2023 10:24
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2023 07:19
Arquivado Definitivamente
-
07/08/2023 07:19
Baixa Definitiva
-
07/08/2023 07:03
Transitado em Julgado em #{data}
-
01/08/2023 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2023 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2023 09:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2023 22:00
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2023 14:03
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2023 14:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/07/2023 02:15
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/07/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0802455-43.2020.8.12.0017/50002 Comarca de Nova Andradina - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Embargante: Bradesco Vida e Previdência S.
A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Embargada: Maria Imaculada Holanda da Silva Advogado: Maria de Fatima Ribeiro de Souza (OAB: 18162/MS) Advogado: Alexandre Lobo Grígolo (OAB: 16836/MS) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Sibele Cristina Boger Feitosa (OAB: 13669B/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO - NÍTIDA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO - DECISUM MANTIDO - EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS.
A mera inconformidade com o resultado da demanda não autoriza a revisão de tema satisfatoriamente debatido e devidamente fundamentado.
Eventual discordância da parte quanto ao resultado do julgamento deve ser objeto de recurso apropriado, não lhe servindo a via estreita dos embargos de declaração para modificá-lo, de modo a prevalecer teses pessoais.
Embargos rejeitados. -
13/07/2023 11:03
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2023 15:54
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2023 15:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/07/2023 09:34
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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07/07/2023 14:11
Confirmada a intimação eletrônica
-
04/07/2023 00:40
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2023 00:40
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2023 00:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
04/07/2023 00:40
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
04/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/07/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0802455-43.2020.8.12.0017/50002 Comarca de Nova Andradina - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Embargante: Bradesco Vida e Previdência S.
A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Embargada: Maria Imaculada Holanda da Silva Advogado: Maria de Fatima Ribeiro de Souza (OAB: 18162/MS) Advogado: Alexandre Lobo Grígolo (OAB: 16836/MS) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Sibele Cristina Boger Feitosa (OAB: 13669B/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 03/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
03/07/2023 09:01
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2023 08:49
Conclusos para decisão
-
03/07/2023 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 08:48
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802455-43.2020.8.12.0017 Comarca de Nova Andradina - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Apelante: Maria Imaculada Holanda da Silva Advogado: Maria de Fatima Ribeiro de Souza (OAB: 18162/MS) Advogado: Alexandre Lobo Grígolo (OAB: 16836/MS) Apelado: Bradesco Vida e Previdência S.
A.
Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Sibele Cristina Boger Feitosa (OAB: 13669B/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DE VIDA COLETIVO - INVALIDEZ PARCIAL E PERMANENTE PARA O TRABALHO - LAUDO PERICIAL CATEGÓRICO EM APONTAR A EXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O TRABALHO E O SURGIMENTO/AGRAVAMENTO DA DOENÇA - INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA PROPORCIONAL AO GRAU DA LESÃO - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Considerando que o laudo pericial foi categórico em apontar a existência de invalidez parcial e permanente para o trabalho, decorrente de lesão de ambos os ombros e segmento toraco-lombro-sacro da coluna vertebral, bem como de que há nexo de causalidade com entre o trabalho e o surgimento/agravamento da doença, é devida indenização securitária.
Vale ressaltar, ainda, que atividade laboral exercida pelo segurado contribuiu como concausa para a incapacidade para o exercício de sua atividade laboral habitual, de modo que as doenças que o acometem devem ser equiparadas a acidente de trabalho.
Outrossim, embora exista uma cláusula que exclui a possibilidade de equiparação de doença ocupacional a acidente pessoal, esta é abusiva, tendo em vista que a exclusão de cobertura para a finalidade principal da contratação ofende a boa-fé objetiva, razão porque tal cláusula é nula de pleno direito, nos termos do que dispõe o art. 51 do Código de Defesa do Consumidor.
Consoante cláusulas contratuais, a indenização, nos casos de invalidez permanente total ou parcial, será proporcional à lesão sofrida.
Nestes termos, consoante entendimento do STJ acerca do assunto, a indenização deve ser proporcional à lesão sofrida pelo segurado e não do valor total previsto em apólice.
Ademais, quanto à alegação da parte autora de que não possuía ciência da possibilidade de aplicação da Tabela Susep, a matéria foi recentemente julgada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, inclusive em sede de Recurso Repetitivo.
Nesse sentido, a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1112, fixou a seguinte tese: "(i) Na modalidade de contrato de seguro de vida coletivo, cabe exclusivamente ao estipulante, mandatário legal e único sujeito que tem vínculo anterior com os membros do grupo (estipulação própria), a obrigação de prestar informações prévias aos potenciais segurados a respeito das condições contratuais quando da formalização da adesão, incluídas as cláusulas limitativas e restritivas de direito previstas na apólice mestre".
Recurso conhecido e parcialmente provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida, vencido o Relator e o 2º Vogal.
Julgamento conforme o artigo 942 do CPC.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2023
Ultima Atualização
07/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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