TJMS - 0802441-38.2021.8.12.0045
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2024 15:25
Ato ordinatório praticado
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24/06/2024 15:25
Arquivado Definitivamente
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24/06/2024 15:24
Arquivado Definitivamente
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07/06/2024 02:44
Ato ordinatório praticado
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07/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/06/2024 11:31
Ato ordinatório praticado
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06/06/2024 11:24
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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06/06/2024 11:13
INCONSISTENTE
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27/05/2024 13:58
Baixa Definitiva
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27/05/2024 13:58
Ato ordinatório praticado
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27/05/2024 13:57
Recebidos os autos
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15/02/2024 16:48
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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15/02/2024 16:48
Ato ordinatório praticado
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15/02/2024 12:46
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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23/01/2024 22:42
Ato ordinatório praticado
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23/01/2024 02:02
Ato ordinatório praticado
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23/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/01/2024 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0802441-38.2021.8.12.0045/50002 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Daiane Gomes de Souza Advogado: Fagner de Oliveira Melo (OAB: 21507/MS) Advogado: Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB: 22975/MS) Agravado: Unimed Seguradora S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) VISTOS, etc.
Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso (fls. 37/50 do sequencial n. 50001).
Encaminhem-se os autos ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens. Às providências.
Intimem-se. -
22/01/2024 10:47
Ato ordinatório praticado
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22/01/2024 10:39
Publicado #{ato_publicado} em 22/01/2024.
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21/01/2024 15:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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21/01/2024 14:59
Recurso Especial não admitido
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17/01/2024 18:12
Ato ordinatório praticado
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08/01/2024 07:38
Conclusos para admissibilidade recursal
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19/12/2023 18:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2023 18:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/11/2023 09:18
Ato ordinatório praticado
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27/11/2023 03:08
Ato ordinatório praticado
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27/11/2023 03:07
Ato ordinatório praticado
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27/11/2023 02:21
Ato ordinatório praticado
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27/11/2023 02:19
Ato ordinatório praticado
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27/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/11/2023 15:57
Ato ordinatório praticado
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24/11/2023 15:57
Ato ordinatório praticado
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24/11/2023 15:56
Ato ordinatório praticado
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24/11/2023 15:56
Ato ordinatório praticado
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24/11/2023 15:47
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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24/11/2023 15:47
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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24/11/2023 15:47
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 15:47
Ato ordinatório praticado
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31/10/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0802441-38.2021.8.12.0045/50001 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Daiane Gomes de Souza Advogado: Fagner de Oliveira Melo (OAB: 21507/MS) Advogado: Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB: 22975/MS) Recorrido: Unimed Seguradora S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) POSTO ISSO, com fundamento no art. 1.030, I, "b", do CódigodeProcessoCivil, considerando que o acórdão recorrido está em consonância com a tese firmada no julgamento do Tema 1112/STJ, NEGO SEGUIMENTO ao presente Recurso Especial interposto por Daiane Gomes de Souza.
Em relação à alegada violação aos arts. 758, 765, 776 e 795 do Código Civil e arts. 6, V, VIII, 39, V, 46, 47, 51, IV, § 1º, II, III, 54, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, INADMITO-O, com fundamento no artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-.se. -
22/09/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0802441-38.2021.8.12.0045/50001 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Daiane Gomes de Souza Advogado: Fagner de Oliveira Melo (OAB: 21507/MS) Advogado: Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB: 22975/MS) Recorrido: Unimed Seguradora S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
21/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802441-38.2021.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Apelante: Unimed Seguradora S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Apelada: Daiane Gomes de Souza Advogado: Fagner de Oliveira Melo (OAB: 21507/MS) Advogado: Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB: 22975/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - AFASTADA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO - DOENÇA OCUPACIONAL - NEXO DE CAUSALIDADE - ACIDENTE PESSOAL - TEMA 1112 DO STJ - LIMITAÇÃO DE COBERTURA PARA DOENÇA PROFISSIONAL EXPRESSAMENTE PREVISTA - ESTIPULAÇÃO PRÓPRIA - TERMOS DA APÓLICE NEGOCIADO PELA ESTIPULANTE - AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE - RECURSO PROVIDO. 1 - É desnecessária a complementação do laudo pericial se o expert consignou no instrumento o ponto sob o qual a requerida pontuou ter havido omissão, motivo pelo qual inexistiu o cerceamento de defesa. 2 - O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema nº 1112, fixou a tese de que "na modalidade de contrato de seguro de vida coletivo, cabe exclusivamente ao estipulante, mandatário legal e único sujeito que tem vínculo anterior com os membros do grupo (estipulação própria), a obrigação de prestar informações prévias aos potenciais segurados a respeito das condições contratuais quando da formalização da adesão, incluídas as cláusulas limitativas e restritivas de direito previstas na apólice mestre". 3 - Em outras oportunidades foi adotado o entendimento de que seria cabível a indenização mesmo diante da existência da cláusula limitadora de cobertura securitária, que afastava a cobertura no caso de doença profissional, entretanto, tem-se a necessidade de modifica-lo em razão da circunstância presente nas estipulações próprias de que os termos do contrato são pactuados diretamente entre a estipulante e a seguradora, o que inequivocamente reflete no valor do prêmio ofertado aos funcionários da estipulante e por eles aceitos.
Dessa forma, não é desarrazoado considerar que acaso houvesse pactuação da cobertura por doença profissional o valor do prêmio seria superior, todavia, restou em montante inferior para que o prêmio a ser pago fosse mais condizente com a realidade econômica do funcionário segurado, que assim assentiu.
Nesta ordem de ideias, não se tem por abusiva a cláusula que expressamente consignou o afastamento da doença profissional da cobertura securitária. 4 - Recurso provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, afastaram a preliminar e deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2023
Ultima Atualização
24/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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