TJMS - 0802666-66.2022.8.12.0031
1ª instância - Caarapo - 1ª Vara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/01/2025 12:38
Arquivado Definitivamente
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21/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Paulo Eduardo Prado (OAB 15026A/MS), Iolanda Michelsen Pereira (OAB 22603/MS), Camilla do Vale Jimene (OAB 222815/SP), Rafael dos Santos Gomes (OAB 28164/MS), Luiz Henrique Fernandes Charão (OAB 28166/MS) Processo 0802666-66.2022.8.12.0031 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Jaknaldo Vilhalva - Exectdo: Banco Bradesco S/A - Expedido alvará - guia de levantamento, da conta única do Tribunal de Justiça deste Estado, para a conta corrente informada nestes autos. -
20/01/2025 20:53
Publicado #{ato_publicado} em 20/01/2025.
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20/01/2025 07:53
Ato ordinatório praticado
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17/01/2025 17:40
Ato ordinatório praticado
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17/01/2025 16:47
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2025 16:47
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2025 08:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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17/01/2025 08:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/01/2025 08:42
Ato ordinatório praticado
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16/01/2025 16:47
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 13:22
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2024 12:39
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 12:38
Transitado em Julgado em #{data}
-
16/12/2024 12:27
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 14:46
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 10:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/11/2024 01:12
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Paulo Eduardo Prado (OAB 15026A/MS), Iolanda Michelsen Pereira (OAB 22603/MS), Camilla do Vale Jimene (OAB 222815/SP), Rafael dos Santos Gomes (OAB 28164/MS), Luiz Henrique Fernandes Charão (OAB 28166/MS) Processo 0802666-66.2022.8.12.0031 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Jaknaldo Vilhalva - Exectdo: Banco Bradesco S/A - Jaknaldo Vilhalva promoveu o presente cumprimento de sentença contra Banco Bradesco S/A A parte exequente requereu a expedição de alvará em separado, no percentual de 40 % em favor do patrono e o restante em favor do exequente. É o relatório.
Decido.
Quanto ao pedido de destaque dos honorários contratuais, defiro no percentual máximo de 30% (trinta por cento), que entendo razoável diante da natureza da causa.
Por oportuno, cabe frisar que pelo contrato de mandato, o mandante transfere poderes ao mandatário, para que este, em seu nome, pratique atos ou administre interesses.
Como se sabe, no contrato celebrado entre advogado e cliente vigora o princípio da autonomia da vontade, onde as partes envolvidas possuem o poder de regulamentação, desde que respeitos os limites previstos pelo legislador.
Nesse sentido, apenas há de se falar em redução do campo de liberdade particular, quando houver relevante interesse público, justificador da intervenção estatal, com o fim de promover função social, ética, boa-fé, dignidade da pessoa humana e ordem pública.
Assim, quando houver necessidade, o interesse público poderá legitimar limitações à liberdade de contratar.
Pois bem.
Para a fixação dos honorários contratuais deve-se levar em conta o disposto no art. 36 do Código de Ética e Disciplina da OAB, que prevê: Art. 36.Os honorários profissionais devem ser fixados com moderação, atendidos os elementos seguintes: I a relevância, o vulto, a complexidade e a dificuldade das questões versadas; II o trabalho e o tempo necessários; III a possibilidade de ficar o advogado impedido de intervir em outros casos, ou de se desavir com outros clientes ou terceiros; IV o valor da causa, a condição econômica do cliente e o proveito para ele resultante do serviço profissional; V o caráter da intervenção, conforme se trate de serviço a cliente avulso, habitual ou permanente; VI o lugar da prestação dos serviços, fora ou não do domicílio do advogado; VII a competência e o renome do profissional; VIII a praxe do foro sobre trabalhos análogos.
Em atenção aos requisitos enumerados acima, cumpre frisar que o processo em questão não se mostra complexo, tampouco prejudica o advogado de intervir em outros casos, tanto que possui, somente nesta Comarca, milhares de demandas.
Não bastasse isso, na maioria dos casos, referido advogado patrocina pessoas com condição econômica reduzida, como, por exemplo, indígenas e aposentados, sem esquecer que alguns, infelizmente, são analfabetos, circunstância que impede a correta interpretação das cláusulas contratuais e autoriza a intervenção do Poder Judiciário a fim de suprir a vulnerabilidade em destaque.
Assim, os honorários advocatícios devem ser fixados de maneira moderada, pois não pode ser vista como uma atividade que vê como único e exclusivo fundamento o lucro, pelo contrário, a advocacia deve fomentar a administração da justiça.
Dentro dessa realidade surgiu a construção já consolidada na jurisprudência e na doutrina de que o advogado não pode almejar maiores benefícios que seu cliente.
A propósito, assim entende o Superior Tribunal de Justiça: " PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO OU RPV.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
RETENÇÃO.
CLÁUSULA QUOTA LITIS.
LIMITAÇÃO DE PERCENTUAL.
POSSIBILIDADE.
PATAMAR MÁXIMO.
CRITÉRIO GENÉRICO. 30% DO VALOR PRINCIPAL REQUISITADO. 1.
Trata-se de Recurso Especial interposto contra acórdão que determinou a limitação da retenção de honorários advocatícios contratuais (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/1994) ao percentual de 30% (trinta por cento) sobre o êxito condenatório, ante a desproporcionalidade declarada do percentual de 50% (cinquenta por cento) entabulada em claúsula quota litis, além da previsão contratual da verba honorária sucumbencial em favor dos advogados. 2.
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido da possibilidade de solicitação de retenção de honorários advocatícios contratuais quando da expedição de Precatório ou Requisição de Pequeno Valor, mediante juntada do contrato.
Nesse sentido: REsp 1.703.697/PE, Rel.
Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 10/10/2018, DJe 26/2/2019. 3.
A previsão de retenção dos honorários contratuais do art. 22, § 4º, do Estatuto da Advocacia não afasta a possibilidade de o Poder Judiciário observar a moderação da sua estipulação em cláusula quota litis, em juízo de proporcionalidade.
A limitação de retenção nessas hipóteses, todavia, não surte o efeito liberatório do devedor dos honorários advocatícios, mas visa resguardar, notadamente em casos de hipossuficientes jurídicos, a possibilidade de revisão pelas vias legais e evitar a chancela, pelo Poder Judiciário, de situações desproporcionais. 4.
O próprio Código de Ética e Disciplina da OAB prevê limites à estipulação de honorários contratuais, como se pode constatar no caput do art. 36, em que se estabelece que os honorários profissionais devem ser fixados com moderação. 5.
Também no Código de Ética e Disciplina da OAB está previsto que, "na hipótese da adoção de cláusula quota litis, os honorários devem ser necessariamente representados por pecúnia e, quando acrescidos dos de honorários da sucumbência, não podem ser superiores às vantagens advindas em favor do constituinte ou do cliente".
Na hipótese dos autos, pontua-se que a estipulação contratual foi de 50% (cinquenta por cento) sem prejuízo dos honorários advocatícios de sucumbência. 6.
Ressalta-se que as regras relativas ao Código de Ética e Disciplina da OAB são mencionadas para fins ilustrativos da limitação da liberdade contratual na fixação de honorários advocatícios, pois não se enquadram no conceito de lei federal (art. 105, III, da CF). 7.
Assentada, portanto, a possibilidade de o Poder Judiciário limitar a retenção de honorários advocatícios contratuais, a fixação do limite máximo de 30% (trinta por cento) sobre o valor requisitado como critério de abusividade, assentada no acórdão recorrido, equivale a parâmetro genérico razoável.
A propósito: "Ocorre lesão na hipótese em que um advogado, valendo-se de situação de desespero da parte, firma contrato quota litis no qual fixa sua remuneração ad exitum em 50% do benefício econômico gerado pela causa.
Recurso especial conhecido e provido, revisando-se a cláusula contratual que fixou os honorários advocatícios para o fim de reduzi-los ao patamar de 30% da condenação obtida" (REsp 1.155.200/DF, Rel.
Ministro Massami Uyeda, Rel. p/ Acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/2/2011, DJe 2/3/2011). 8.
O critério objetivo ora firmado representa, como já ressaltado, parâmetro geral, possibilitando sua flexibilização diante de elementos fáticos concretos aptos a justificarem diferenciação de tratamento. 9.
Recurso Especial não provido. (REsp 1903416/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/02/2021, DJe 13/04/2021).
Grifei.
Ainda sobre o tema: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULA CONTRATUAL - CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PRELIMINAR - INOVAÇÃO RECURSAL - CLÁUSULA "QUOTA LITIS" - REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS - POSSIBILIDADE - COMPENSAÇÃO - VERBA ALIMENTAR - DANOS MORAIS. [...]. -A cláusula do contrato de honorários advocatícios que estipula remuneração do advogado em 40% (quarenta por cento) das parcelas recebidas em decorrência de benefício previdenciário mensal e também sobre o valor bruto total recebido ao final da demanda mostra-se desproporcional e deve ser revista.(TJMG- Apelação Cível 1.0000.21.115307-7/001, Relator(a): Des.(a) Cavalcante Motta , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/08/2021, publicação da súmula em 31/08/2021).
Grifei.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CLÁUSULA "QUOTA LITIS" - VERBA HONORÁRIA E HONORÁRIOS PERICIAIS - FIXAÇÃO EM PERCENTUAL DO VALOR BRUTO DA DEMANDA - ABUSIVIDADE E LESÃO AOS CONTRATANTES CARACTERIZADAS - REDUÇÃO DAS VERBAS PARA PERCENTUAL DO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO - RAZOABILIDADE.
Em contrato de prestação de serviços advocatícios, com previsão de cobrança de honorários também por serviços periciais, afigura-se cabível a estipulação de cláusula "quota litis", segundo a qual a remuneração do profissional contratado estará condicionada ao êxito na demanda.
Contudo, a fixação das remunerações do advogado e do perito nos percentuais de 30% e 10%, respectivamente, sobre o valor bruto da demanda reputa-se abusiva e deveras lesiva aos contratantes, eis que apta a causar-lhes desequilíbrio e desvantagem econômica excessiva.
Em tal situação, revela-se equilibrada e razoável a redução das referidas verbas honorárias, para que incidam, nos mesmos percentuais, mas sobre o efetivo proveito econômico obtido pelos contratantes. (TJMG- Apelação Cível 1.0000.19.084096-7/001, Relator(a): Des.(a) Arnaldo Maciel , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/10/2019, publicação da súmula em 08/10/2019).
Grifei.
Outrossim, dispõe o art. 38 do Código de Ética e Disciplina da OAB que na hipótese da adoção de cláusula quota litis, os honorários devem ser necessariamente representados por pecúnia e, quando acrescidos dos de honorários da sucumbência, não podem ser superiores às vantagens advindas em favor do constituinte ou do cliente.
Logo, é incontroversa a possibilidade de revisão dos valores arbitrados a título de honorários quando o causídico pretende auferir valores desmedidos.
De mais a mais, ao verificar a Tabela de Honorários Advocatícios no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, observa-se que o percentual aplicado a casos semelhantes está estabelecido entre 10% e 30% da quantia bruta obtida com o processo, o que, por si só, já comprova a abusividade do valor cobrado pelo advogado.
O fato de ter havido zelo profissional e obstinação, a fim de alcançar o sucesso na ação, não autoriza a manutenção do acordo que estabelece, em última análise, percentual tão elevado a tal título.
Nesse contexto, considerando o zelo profissional do advogado, a natureza e a importância da causa, além do tempo exigido, mostra-se proporcional e razoável a fixação dos honorários contratuais em 30% (trinta por cento) do valor bruto obtido com o processo, levando-se, ainda, em consideração, a vulnerabilidade da parte autora e os percentuais fixados na Tabela de Honorários da OAB.
Posto isso, com fulcro nos artigos 924, II, e 925, do Código de Processo Civil, determino a extinção do feito, em razão do pagamento.
Expeça-se alvará, em separado, no percentual de 39,13% do valor depositado em favor do patrono (f. 448) e de 60,86% em favor da exequente.
Sem custas (Lei 3.779/09 c.c. art. 118, caput, CNCGJ).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquivem-se, pois não há interesse recursal. -
18/11/2024 21:25
Publicado #{ato_publicado} em 18/11/2024.
-
18/11/2024 07:34
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2024 07:21
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2024 13:35
Recebidos os autos
-
14/11/2024 13:35
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 13:35
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2024 13:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/11/2024 16:23
Conclusos para julgamento
-
02/08/2024 08:42
Conclusos para decisão
-
01/08/2024 10:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2024 04:40
Publicado #{ato_publicado} em 29/07/2024.
-
26/07/2024 08:00
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2024 16:12
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2024 16:12
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2024 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2024 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/07/2024 13:28
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2024 12:22
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2024 12:22
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 12:22
INCONSISTENTE
-
09/07/2024 12:21
Evoluída a classe de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
-
08/07/2024 21:12
Publicado #{ato_publicado} em 08/07/2024.
-
08/07/2024 08:02
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2024 13:13
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2024 12:39
Recebidos os autos
-
05/07/2024 12:39
Recebidos os autos
-
05/07/2024 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2024 14:04
Conclusos para decisão
-
26/06/2024 14:48
Processo Desarquivado
-
26/06/2024 14:41
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
22/08/2023 18:04
Arquivado Definitivamente
-
15/08/2023 09:33
Processo Desarquivado
-
14/08/2023 16:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2023 16:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2023 12:25
Arquivado Definitivamente
-
05/08/2023 04:26
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 05/08/2023.
-
01/08/2023 07:16
Realizado cálculo de custas
-
01/08/2023 07:16
Realizado cálculo de custas
-
21/07/2023 20:02
Publicado #{ato_publicado} em 21/07/2023.
-
20/07/2023 14:00
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2023 13:31
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2023 13:30
Realizado cálculo de custas
-
20/07/2023 13:30
Expedição de Certidão.
-
20/07/2023 13:30
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2023 20:52
Publicado #{ato_publicado} em 18/07/2023.
-
18/07/2023 07:51
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2023 17:52
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2023 13:58
Recebidos os autos
-
17/07/2023 13:58
Recebidos os autos
-
14/07/2023 17:00
Transitado em Julgado em #{data}
-
27/03/2023 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 17:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
27/03/2023 17:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
27/03/2023 13:35
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2023 10:02
Juntada de Petição de Contra-razões
-
09/03/2023 21:21
Publicado #{ato_publicado} em 09/03/2023.
-
09/03/2023 08:09
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2023 13:14
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2023 13:13
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2023 13:04
Juntada de Petição de Apelação
-
22/02/2023 16:04
Realizado cálculo de custas
-
09/02/2023 21:08
Publicado #{ato_publicado} em 09/02/2023.
-
09/02/2023 08:11
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2023 15:53
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2023 18:53
Recebidos os autos
-
07/02/2023 18:53
Expedição de Certidão.
-
07/02/2023 18:53
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2023 18:53
Julgado procedente o pedido
-
06/02/2023 10:47
Juntada de Outros documentos
-
06/02/2023 09:17
Juntada de Outros documentos
-
01/02/2023 09:02
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2023 13:57
Conclusos para julgamento
-
18/01/2023 17:18
Conclusos para decisão
-
17/01/2023 08:31
Juntada de Petição de Réplica
-
10/01/2023 20:47
Publicado #{ato_publicado} em 10/01/2023.
-
09/01/2023 19:02
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2023 18:52
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2023 18:51
Ato ordinatório praticado
-
29/12/2022 12:15
Juntada de Petição de contestação
-
14/12/2022 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2022 14:49
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2022 14:08
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/12/2022 14:08
Audiência NULL #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
13/12/2022 11:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2022 10:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/11/2022 21:15
Juntada de Outros documentos
-
30/11/2022 12:14
Juntada de Outros documentos
-
30/11/2022 12:13
Juntada de Outros documentos
-
31/10/2022 20:55
Publicado #{ato_publicado} em 31/10/2022.
-
31/10/2022 07:32
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2022 08:17
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2022 11:23
Recebidos os autos
-
26/10/2022 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2022 13:44
Juntada de Ofício
-
14/10/2022 15:44
Conclusos para decisão
-
14/10/2022 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/10/2022 09:07
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2022 09:20
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/09/2022 09:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/09/2022 13:27
Recebidos os autos.
-
22/09/2022 13:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
-
22/09/2022 13:27
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2022 09:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/09/2022 21:44
Publicado #{ato_publicado} em 21/09/2022.
-
21/09/2022 13:00
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2022 13:00
Expedição de Carta.
-
21/09/2022 07:48
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2022 17:31
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2022 17:30
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2022 17:29
Expedição de Certidão.
-
20/09/2022 17:29
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/12/2022 02:00:00, 1ª Vara.
-
16/09/2022 20:54
Publicado #{ato_publicado} em 16/09/2022.
-
16/09/2022 13:45
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2022 08:44
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2022 14:29
Recebidos os autos
-
15/09/2022 14:29
Concedida a Medida Liminar
-
14/09/2022 08:58
Conclusos para despacho
-
13/09/2022 17:54
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) da Distribuição ao #{destino}
-
13/09/2022 09:12
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2022 09:12
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2022 09:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2022
Ultima Atualização
21/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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