TJMS - 0802447-83.2022.8.12.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2023 13:59
Ato ordinatório praticado
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28/04/2023 13:59
Arquivado Definitivamente
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28/04/2023 08:25
Transitado em Julgado em #{data}
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03/04/2023 22:09
Ato ordinatório praticado
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03/04/2023 10:55
Ato ordinatório praticado
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03/04/2023 00:40
Ato ordinatório praticado
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03/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802447-83.2022.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Apelante: Eva da Silva Pelisao Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP) Advogada: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB: 11078A/MS) Apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Sudamerica Clube de Serviços Advogado: André Luiz Lunardon (OAB: 23304/PR) Apelada: Eva da Silva Pelisao Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP) Advogada: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB: 11078A/MS) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - PRELIMINARES - ILEGITIMIDADE PASSIVA - PRESCRIÇÃO - AFASTADAS - MÉRITO - COBRANÇA INDEVIDA - PARCELAS DE SEGURO NÃO CONTRATADO - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - DEVER DE FORNECER SERVIÇOS ADEQUADOS, EFICIENTES E SEGUROS - DANO MORAL EVIDENCIADO - DEVOLUÇÃO SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE - TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA - DATA DO EVENTO DANOSO - SÚMULA N.º 54, DO STJ - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - NÃO CABIMENTO - RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
I.
Em se tratando de relação de consumo, a responsabilidade é solidária entre todos aqueles que participaram da cadeia de consumo, de modo que todas as empresas que participaram do evento danoso gozam de legitimidade passiva ad causam.
II.
A prescrição da pretensão de reparação pelos danos causados por fato do produto ocorre em 05 anos, conforme preceitua o artigo 27, da Lei n.º 8.078/1990.
III.
Nos termos do artigo 14, do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
IV.
Há falha na prestação do serviço da seguradora que agiu com negligência ao realizar descontos na conta corrente da autora sem conferir a veracidade das informações passadas pelo solicitante, o que impõe sua responsabilidade civil.
V.
Diante da ausência de prova da contratação de seguro que deu ensejo aos descontos, bem como ausente a autorização para tal cobrança resta evidenciado o ato ilícito que dá ensejo ao dever de indenizar os danos morais suportados pela autora.
VI.
Para a fixação do quantum indenizatório, o julgador deve aproximar-se criteriosamente do necessário a compensar a vítima pelo abalo sofrido e do valor adequado ao desestímulo da conduta ilícita, atento sempre ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade.
VII.
A restituição dos valores cobrados indevidamente, apesar de devida, deve ser feita de forma simples, uma vez que não demonstrada a má-fé da parte requerida, sendo inaplicável a restituição em dobro prevista no artigo 940, do CC e no artigo 42, parágrafo único, do CDC.
VIII.
Consoante a Súmula n.º 54, do STJ, nas indenizações por danos materiais e morais decorrentes de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios incidem desde o evento danoso.
IX.
Se a conduta da parte não se enquadra nas hipóteses descritas no artigo 80, do CPC, não há falar na sua condenação em litigância de má-fé.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram a preliminar e, no mérito, deram parcial provimento aos recursos, nos termos do voto do relator.. -
31/03/2023 14:02
Ato ordinatório praticado
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30/03/2023 14:22
Ato ordinatório praticado
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30/03/2023 14:22
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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29/03/2023 10:45
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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21/03/2023 00:54
Ato ordinatório praticado
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21/03/2023 00:54
INCONSISTENTE
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21/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/03/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
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20/03/2023 09:15
Conclusos para decisão
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20/03/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 09:15
Distribuído por sorteio
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20/03/2023 09:13
Ato ordinatório praticado
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19/03/2023 21:20
Ato ordinatório praticado
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17/03/2023 19:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2023
Ultima Atualização
30/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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