TJMS - 0802466-59.2022.8.12.0031
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2023 13:38
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2023 13:38
Arquivado Definitivamente
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02/05/2023 07:30
Transitado em Julgado em #{data}
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15/04/2023 01:29
Ato ordinatório praticado
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04/04/2023 22:07
Ato ordinatório praticado
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04/04/2023 15:01
Ato ordinatório praticado
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04/04/2023 14:59
Ato ordinatório praticado
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04/04/2023 14:56
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
04/04/2023 03:39
Ato ordinatório praticado
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04/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802466-59.2022.8.12.0031 Comarca de Caarapó - 1ª Vara Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Apelante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Apelante: Associação Comercial de São Paulo Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Apelada: Lucilene Vera Advogada: Iolanda Michelsen Pereira (OAB: 22603/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - REGISTRO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES - NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO DEVEDOR ACERCA DA NEGATIVAÇÃO DE SEU NOME - COMPROVAÇÃO DO ENVIO DA CORRESPONDÊNCIA PARA O ENDEREÇO FORNECIDO PELA EMPRESA CREDORA - DISPOSIÇÃO DO ART. 43, § 2º DO CDC - NOTIFICAÇÃO PRÉVIA COMPROVADA - INDENIZAÇÃO INDEVIDA - ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E PROVIDO.
I- O consumidor tem o direito de ser notificado previamente sobre a negativação de seu nome, nos órgãos de proteção ao crédito.
II- Nos termos da Súmula 359 do STJ, "Cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição".
III- Ainda que haja a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, a autora não se exime do dever de demonstrar a verossimilhança de suas alegações, bem como de comprovar minimamente nos autos, a existência do dano e do nexo causal, o que, no caso em comento, não aconteceu.
IV- Comprovado o envio da prévia notificação ao consumidor para o endereço fornecido pelo credor, antes da inclusão de seu nome nos órgãos de restrição ao crédito, não há falar em prática de ato ilícito, menos ainda, em dever de indenizar.
V - A inversão dos ônus sucumbenciais é consequência lógica do provimento do apelo.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator .. -
03/04/2023 13:33
Ato ordinatório praticado
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03/04/2023 01:12
Ato ordinatório praticado
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31/03/2023 14:06
Ato ordinatório praticado
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31/03/2023 14:06
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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30/03/2023 17:30
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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23/03/2023 12:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/03/2023 12:53
Ato ordinatório praticado
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23/03/2023 12:47
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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23/03/2023 00:38
Ato ordinatório praticado
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23/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/03/2023 08:01
Ato ordinatório praticado
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22/03/2023 07:55
Conclusos para decisão
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22/03/2023 07:55
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 07:55
Distribuído por sorteio
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22/03/2023 07:53
Ato ordinatório praticado
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21/03/2023 16:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2023
Ultima Atualização
31/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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