TJMS - 0802436-54.2022.8.12.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2023 12:59
Ato ordinatório praticado
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20/07/2023 12:59
Arquivado Definitivamente
-
20/07/2023 07:13
Arquivado Definitivamente
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20/07/2023 07:11
Transitado em Julgado em #{data}
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28/06/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
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28/06/2023 11:21
Ato ordinatório praticado
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28/06/2023 01:33
Ato ordinatório praticado
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28/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/06/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0802436-54.2022.8.12.0021/50000 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Divoncir Schreiner Maran Embargante: Marina da Costa Advogada: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB: 11078A/MS) Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 24759A/MS) Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP) Embargado: Contese Consultoria Tec.
Seguros e Representações Ltda.
Advogada: Debora Maiara Biondini (OAB: 197876/MG) Embargado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - OMISSÃO VERIFICADA - HONORÁRIOS RECURSAIS - ART 85, §11, DO CPC - EMBARGOS ACOLHIDOS Os Embargos de Declaração possuem a finalidade de integrar a decisão recorrida, prestando-se apenas a sanar eventual vício especificamente indicado no dispositivo legal, tratando-se, portanto, de recurso de natureza estrita e de fundamentação vinculada, que é cabível apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou para corrigir eventual erro material.
No que tange à ausência de manifestação quanto aos honorários recursais, de fato, pela simples leitura do decisum embargado, verifica-se ter havido omissão no dispositivo do acórdão, pois não houve manifestação quanto a majoração dos honorários, o que seria imperioso já que a sentença de primeiro grau foi mantida.
Assim os aclaratórios devem ser acolhidos para que a apontada omissão seja sanada, para fazer constar a majoração dos honorários advocatícios em sede recursal.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, acolheram os embargos, nos termos do voto do Relator. -
27/06/2023 11:01
Ato ordinatório praticado
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27/06/2023 08:21
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2023 08:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/06/2023 08:32
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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05/06/2023 15:49
Conclusos para decisão
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02/06/2023 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2023 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/06/2023 14:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/06/2023 14:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2023 14:54
Ato ordinatório praticado
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26/05/2023 03:09
Ato ordinatório praticado
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26/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/05/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0802436-54.2022.8.12.0021/50000 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Divoncir Schreiner Maran Embargante: Marina da Costa Advogada: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB: 11078A/MS) Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 24759A/MS) Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP) Embargado: Contese Consultoria Tec.
Seguros e Representações Ltda.
Advogada: Debora Maiara Biondini (OAB: 197876/MG) Embargado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS)
Vistos.
Com base no preceituado no art.1023, §2°, do CPC, intime-se o embargado para no prazo de 05 (cinco) dias apresentar contrarrazões.
Intime-se.
Publique-se. -
25/05/2023 10:15
Ato ordinatório praticado
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25/05/2023 08:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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25/05/2023 08:31
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2023 00:29
Ato ordinatório praticado
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25/05/2023 00:29
INCONSISTENTE
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25/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/05/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0802436-54.2022.8.12.0021/50000 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Divoncir Schreiner Maran Embargante: Marina da Costa Advogada: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB: 11078A/MS) Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 24759A/MS) Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP) Embargado: Contese Consultoria Tec.
Seguros e Representações Ltda.
Advogada: Debora Maiara Biondini (OAB: 197876/MG) Embargado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 24/05/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
24/05/2023 09:01
Ato ordinatório praticado
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24/05/2023 08:59
Conclusos para decisão
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24/05/2023 08:59
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 08:58
Ato ordinatório praticado
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16/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802436-54.2022.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Divoncir Schreiner Maran Apelante: Marina da Costa Advogada: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB: 11078A/MS) Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 24759A/MS) Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP) Apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Apelado: Contese Consultoria Tec.
Seguros e Representações Ltda.
Advogada: Debora Maiara Biondini (OAB: 197876/MG) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Apelada: Marina da Costa Advogada: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB: 11078A/MS) Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 24759A/MS) Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - ILEGITIMIDADE PASSIVA - AFASTADA - CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA - DESCONTOS INDEVIDOS - REPETIÇÃO DO INDÉBITO - ART 42 DO CDC - DANO MORAL - CARACTERIZAÇÃO - QUANTUM MANTIDO - JUROS DE MORA - ARBITRAMENTO A PARTIR DA CONDENAÇÃO - NÃO CABIMENTO - MULTA - FIXAÇÃO - POSSIBILIDADE - RECURSO DESPROVIDO A instituição financeira que participa da relação da cadeia de consumo, no caso, o Banco Bradesco S/A, responde solidariamente pelos vícios de descontos indevidos, o que o faz ser parte legítima para figurar no polo passivo desta demanda indenizatória.
In casu, no que tange à validade da contratação e o dever de indenizar, analisando o caderno probatório, vislumbra-se que a instituição financeira não juntou documentos hábeis a comprovar a legalidade do negócio supostamente entabulado entre as partes, não havendo o que se falar em afastar a condenação em repetição do indébito, bem como, aos danos morais, reconhecidos na sentença, o que impõe a sua manutenção neste tocante.
Na ausência de critérios legais para fixar o montante da indenização pela contratação fraudulenta de empréstimo consignado e desconto de parcela deste no benefício previdenciário da autora, sem comprovação de que esta teria se beneficiado financeiramente com o ajuste, tenho que a reparação moral, arbitrada no primeiro grau em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), se mostra adequada à realidade fática, além de estar de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e, em especial, atender à finalidade de desestimular, no futuro, a reincidência desse tipo de conduta.
EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - DANOS MORAIS - MAJORAÇÃO - QUANTUM - PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE - JUROS MORATÓRIOS - DANOS MATERIAIS E MORAIS - SÚMULA 54 DO STJ - MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - INOVAÇÃO RECURSAL -RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NA PARTE CONHECIDA PARCIALMENTE PROVIDO Na quantificação da indenização por dano moral, deve o julgador, atendo-se às específicas condições do caso concreto, fixar o valor mais justo para o ressarcimento, lastreado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Na ausência de critérios legais para fixar o montante da indenização pela contratação fraudulenta de empréstimo consignado e desconto de parcela deste no benefício previdenciário da autora, sem comprovação de que esta teria se beneficiado financeiramente com o ajuste, tenho que a reparação moral, arbitrada no primeiro grau em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), se mostra adequada à realidade fática, além de estar de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e, em especial, atender à finalidade de desestimular, no futuro, a reincidência desse tipo de conduta.
Consoante preleciona a Súmula 54 do STJ, "os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual".
No tocante ao pedido da autora para condenação dos requeridos nas penas por litigância de má-fé, prevista no art. 80 do CPC, tenho que referida matéria não pode ser conhecida, por tratar-se de inovação recursal.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2023
Ultima Atualização
20/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ajuizamento: 23/02/2023 16:50