TJMS - 0802505-56.2022.8.12.0031
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/05/2023 12:58
Ato ordinatório praticado
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11/05/2023 12:58
Arquivado Definitivamente
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11/05/2023 08:04
Transitado em Julgado em #{data}
-
24/04/2023 07:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2023 01:19
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2023 22:05
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2023 13:26
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2023 13:26
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2023 13:25
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
05/04/2023 02:06
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802505-56.2022.8.12.0031 Comarca de Caarapó - 1ª Vara Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Apelante: Telefônica Brasil S.A.
Advogado: Wilker Bauher Vieira Lopes (OAB: 24460A/MS) Apelado: Genesio Medina Advogada: Iolanda Michelsen Pereira (OAB: 22603/MS) Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEITADA - CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA - INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - DANO MORAL IN RE IPSA - VALOR INDENIZATÓRIO MANTIDO - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL ESTABELECIDO TAL QUAL PRETENDE O APELO - FALTA DE INTERESSE RECURSAL - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Na hipótese é despicienda a oitiva do depoimento pessoal da parte autora, uma vez que a prova documental seria suficiente. 2.
A requerida/apelante, por sua vez, limitou-se a apresentar telas de seu sistema informatizado, documento unilateral, bem como faturas que alega estarem sem quitação e que deram ensejo à negativação do autor, sem demonstrar que houve contratação dos serviços, ônus que lhe competia, por força da regra contida no art. 373 do CPC. 3.
Desta forma, restando comprovado a inscrição indevida do nome do autor nos cadastros de inadimplentes, há dano moral in re ipsa. 4.
A fixação de indenização no valor de R$ 10.000,00 não viola os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, até por que foi fixado em quantum similar ao aplicado em casos similares, devendo ser mantido. 5.
Em relação ao termo inicial dos juros de mora, a apelante carece de interesse recursal, porque restou determinado na sentença que incidam a partir do arbitramento, tal como defende no apelo.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, afastaram a preliminar, conheceram parcialmente do recurso e, nesta extensão, negaram-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. -
04/04/2023 14:02
Ato ordinatório praticado
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31/03/2023 19:36
Ato ordinatório praticado
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31/03/2023 19:36
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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30/03/2023 08:54
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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19/03/2023 01:06
Ato ordinatório praticado
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08/03/2023 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/03/2023 12:30
Ato ordinatório praticado
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08/03/2023 12:09
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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08/03/2023 00:28
Ato ordinatório praticado
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08/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/03/2023 07:06
Ato ordinatório praticado
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06/03/2023 18:00
Conclusos para decisão
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06/03/2023 18:00
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2023 18:00
Distribuído por sorteio
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06/03/2023 17:55
Ato ordinatório praticado
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06/03/2023 17:28
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2023
Ultima Atualização
31/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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