TJMS - 0802655-23.2020.8.12.0026
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2024 10:22
Ato ordinatório praticado
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23/08/2024 10:22
Arquivado Definitivamente
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23/08/2024 10:02
Baixa Definitiva
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12/08/2024 18:51
Baixa Definitiva
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12/08/2024 18:47
INCONSISTENTE
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19/05/2024 01:22
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2024 17:52
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2024 11:33
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
28/02/2024 18:48
Ato ordinatório praticado
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30/01/2024 22:46
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2024 03:09
Ato ordinatório praticado
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30/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0802655-23.2020.8.12.0026/50001 Comarca de Bataguassu - 1ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Município de Santa Rita do Pardo Soc.
Advogados: Souza, Ferreira e Novaes Sociedade de Advogados (OAB: 488/MS) Proc.
Município: Luiz Felipe Ferreira dos Santos (OAB: 13652/MS) Proc.
Município: Guilherme Azambuja Falcão Novaes (OAB: 13997/MS) Proc.
Município: Mariana Mosqueira de Araujo (OAB: 17724/MS) Recorrido: Agnaldo dos Santos Nascimento Advogada: Yara Cristine Vaz (OAB: 21090/MS) POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o presente interposto por Município de Santa Rita do Pardo. -
29/01/2024 12:36
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2024 12:16
Publicado #{ato_publicado} em 29/01/2024.
-
29/01/2024 10:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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29/01/2024 10:04
Recurso Especial não admitido
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14/12/2023 06:38
Conclusos para admissibilidade recursal
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13/12/2023 16:31
Ato ordinatório praticado
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17/11/2023 15:37
Ato ordinatório praticado
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17/11/2023 02:56
Ato ordinatório praticado
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17/11/2023 01:13
Ato ordinatório praticado
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17/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/11/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0802655-23.2020.8.12.0026/50001 Comarca de Bataguassu - 1ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Município de Santa Rita do Pardo Soc.
Advogados: Souza, Ferreira e Novaes Sociedade de Advogados (OAB: 488/MS) Proc.
Município: Luiz Felipe Ferreira dos Santos (OAB: 13652/MS) Proc.
Município: Guilherme Azambuja Falcão Novaes (OAB: 13997/MS) Proc.
Município: Mariana Mosqueira de Araujo (OAB: 17724/MS) Recorrido: Agnaldo dos Santos Nascimento Advogada: Yara Cristine Vaz (OAB: 21090/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
16/11/2023 10:16
Ato ordinatório praticado
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16/11/2023 10:16
Ato ordinatório praticado
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16/11/2023 10:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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16/11/2023 10:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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16/11/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 10:03
Ato ordinatório praticado
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26/09/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0802655-23.2020.8.12.0026/50000 Comarca de Bataguassu - 1ª Vara Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Embargante: Município de Santa Rita do Pardo Proc.
Município: Mariana Mosqueira de Araujo (OAB: 17724/MS) Proc.
Município: Guilherme Azambuja Falcão Novaes (OAB: 13997/MS) Embargante: Agnaldo dos Santos Nascimento Advogada: Mariana Mosqueira de Araujo (OAB: 17724/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - NÃO EXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL - PRETENSÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA - RECURSO CONHECIDO E NÃO ACOLHIDO. 1.
O embargos de declaração visam ao aperfeiçoamento da decisão ou acórdão, nos termos dos arts. 1.008 e 1.026 do Código de Processo Civil. 2.
A mera rediscussão do decidido é vedada nos embargos de declaração. 3.
Recurso conhecido e não acolhido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
20/09/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0802655-23.2020.8.12.0026/50000 Comarca de Bataguassu - 1ª Vara Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Embargante: Município de Santa Rita do Pardo Proc.
Município: Mariana Mosqueira de Araujo (OAB: 17724/MS) Proc.
Município: Guilherme Azambuja Falcão Novaes (OAB: 13997/MS) Embargante: Agnaldo dos Santos Nascimento Advogada: Mariana Mosqueira de Araujo (OAB: 17724/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 19/09/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
29/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802655-23.2020.8.12.0026 Comarca de Bataguassu - 1ª Vara Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Apelante: Município de Santa Rita do Pardo Proc.
Município: Luiz Felipe Ferreira dos Santos (OAB: 13652/MS) Proc.
Município: Guilherme Azambuja Falcão Novaes (OAB: 13997/MS) Proc.
Município: Bruno Oliveira Pinheiro (OAB: 13091/MS) Apelado: Agnaldo dos Santos Nascimento Advogada: Yara Cristine Vaz (OAB: 21090/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - PRELIMINAR - COISA JULGADA - REJEITADA - SERVIDOR PÚBLICO LOTADO NO CARGO DE AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE SANTA RITA DO PARDO - REAJUSTES SALARIAIS PREVISTOS PELA LEGISLAÇÃO LOCAL - DEVIDOS - INEXISTÊNCIA DE CUMULAÇÃO INDEVIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Enquanto a ação anterior almejava o pagamento das diferenças salariais existentes entre o salário-base do Apelado e o piso salarial da categoria instituído por Lei Federal nº 12.994/2014, abrangendo as parcelas vencidas entre junho/2014 e dezembro/2016, a presente ação pleiteia o pagamento retroativo dos reajustes instituídos por Leis Municipais, abrangendo o quinquênio antecedente do ingresso da demanda e as quantias vincendas ao longo da demanda.
Outrossim, embora tenham as mesmas partes, é certo que as duas ações em comento não possuem os mesmos pedidos e a mesma causa de pedir.
Logo, não há falar em ofensa à coisa julgada.
Preliminar rejeitada.
O fato de a remuneração dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias obedecer ao piso salarial previsto em Lei Federal não afasta ou prejudica o direito de tais servidores a receber o reajuste anual previsto para todos os servidores do Município, uma vez que não foram excluídos pela legislação local que previu o reajuste.
Com efeito, o piso salarial e os incentivos financeiros federais não se confundem com os reajustes previstos para a categoria em lei municipal, mesmo porque o regramento local engloba de forma ampla todos os servidores, excetuando apenas aqueles que integram o Plano de Cargos e Carreira do Magistério.
No mais, considerando que a Lei nº 13.708/2018, que alterou a Lei nº 11.350/2006, não previu índices de reajustes aos Agentes Comunitários de Saúde e aos Agentes de Combate às Endemias, tendo apenas regulamentado o piso salarial e os incentivos fiscais direcionados à categoria - ao passo que a legislação local dispôs, efetivamente, sobre os reajustes salariais de todos os servidores municipais - inexiste cumulação de reajustes ou ofensa ao art. 37, inc.
XIV, da Constituição Federal.
Recurso conhecido e não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
25/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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