TJMS - 0802491-17.2022.8.12.0017
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2023 12:38
Ato ordinatório praticado
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10/05/2023 12:38
Arquivado Definitivamente
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10/05/2023 09:16
Transitado em Julgado em #{data}
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15/04/2023 01:29
Ato ordinatório praticado
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04/04/2023 22:07
Ato ordinatório praticado
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04/04/2023 15:01
Ato ordinatório praticado
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04/04/2023 15:00
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2023 14:56
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
04/04/2023 03:57
Ato ordinatório praticado
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04/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802491-17.2022.8.12.0017 Comarca de Nova Andradina - 2ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Renata da Silva Baptista Advogado: Maria de Fatima Ribeiro de Souza (OAB: 18162/MS) Advogado: Beatriz Ferreira Alves da Silva (OAB: 25596B/MS) Apelado: Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Rafael Pordeus Costa Lima Neto (OAB: 23599/CE) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - CLÁUSULAS ABUSIVAS - JUROS REMUNERATÓRIOS - TAXA MÉDIA MERCADO - ABUSIVIDADE VERIFICADA - ONEROSIDADE EXCESSIVA - RESTITUIÇÃO DE VALORES NA FORMA SIMPLES - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.061.530-RS, que seguiu o rito para processos repetitivos, fixou as seguintes orientações quanto à aplicação de juros remuneratórios: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do Código Civil; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e demonstrada a abusividade.
Constatado, no caso concreto, que foram fixados nos contratos juros remuneratórios muito acima da taxa média de mercado, é de rigor a revisão dos respectivos encargos.
Demonstrado que houve cobrança indevida de valores, com a redução da taxa de juros pactuada, tem-se devida a restituição da diferença paga a maior, na forma simples, autorizando-se a compensação com eventuais parcelas pendentes de pagamento Recurso da autora conhecido e provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator .. -
03/04/2023 14:02
Ato ordinatório praticado
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02/04/2023 01:05
Ato ordinatório praticado
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31/03/2023 14:54
Ato ordinatório praticado
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31/03/2023 14:54
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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30/03/2023 19:10
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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22/03/2023 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/03/2023 09:44
Ato ordinatório praticado
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22/03/2023 09:35
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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22/03/2023 00:29
Ato ordinatório praticado
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22/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/03/2023 07:16
Ato ordinatório praticado
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21/03/2023 07:06
Conclusos para decisão
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21/03/2023 07:06
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 07:06
Distribuído por sorteio
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21/03/2023 07:04
Ato ordinatório praticado
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20/03/2023 16:27
Ato ordinatório praticado
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20/03/2023 16:22
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2023
Ultima Atualização
31/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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