TJMS - 0802555-46.2020.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2023 15:01
Ato ordinatório praticado
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03/05/2023 15:01
Arquivado Definitivamente
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03/05/2023 13:18
Transitado em Julgado em #{data}
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05/04/2023 22:03
Ato ordinatório praticado
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05/04/2023 13:22
Ato ordinatório praticado
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05/04/2023 01:43
Ato ordinatório praticado
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05/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802555-46.2020.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Apelante: Sdb Comércio de Alimentos Ltda.
Advogada: Janiele da Silva Muniz (OAB: 10765/MS) Advogado: Anderson Luiz Ferreira Buzo (OAB: 19708/MS) Apelada: Vanessa Vidal Farias Advogada: Vanessa Vidal Farias (OAB: 23830/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL -AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INGESTÃO DE ALIMENTO IMPRÓPRIO AO CONSUMO - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - CONJUNTO PROBATÓRIO QUE RESPALDA O NEXO DE CAUSALIDADE - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO - ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE - QUANTUM INALTERADO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Resta demonstrado o nexo causal entre a aquisição do produto, sua ingestão pela apelada e o, consequentemente, mal estar suportado.
Tal situação é geradora de dano moral in re ipsa.
Isso porque, nas relações de consumo, a responsabilidade com origem em fato do produto e do serviço não depende da comprovação de culpa do fornecedor. 2.
Não é possível exigir do consumidor prova mais robusta quanto ao nexo de causalidade, pois não há dúvidas quanto ao fato de ter ingerido o produto comercializado no estabelecimento da apelante, de forma que, exigir a prova de que o mal estar que a acometeu decorreu exatamente desta ingestão, não encontra amparo na ciência médica ou sequer na jurídica, tampouco frente à presunção legal para atribuir a responsabilidade no direito consumerista. 3.
Os danos restaram comprovados, de modo que não há como prosperar o argumento da apelante acerca da inexistência de conduta ilícita, tampouco ausência de comprovação do dano moral ou minoração do quantum indenizatório.
Ademais, o conjunto probatório colacionado aos autos converge para a conclusão de veracidade das alegações da autora, inexistindo por parte da ré/apelante provas capazes de afastar o direito à pretendida indenização. 4.
Recurso de apelação conhecido e não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
04/04/2023 12:01
Ato ordinatório praticado
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03/04/2023 14:48
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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03/04/2023 08:38
Ato ordinatório praticado
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03/04/2023 06:58
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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29/03/2023 18:08
Conclusos para julgamento
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28/03/2023 17:17
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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28/03/2023 16:48
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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28/03/2023 16:48
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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28/03/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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28/03/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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20/03/2023 10:10
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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20/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/03/2023 14:24
Ato ordinatório praticado
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14/03/2023 17:17
Conclusos para decisão
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14/03/2023 17:17
Ato ordinatório praticado
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14/03/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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06/03/2023 11:29
Publicado #{ato_publicado} em 06/03/2023.
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06/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/03/2023 13:28
Ato ordinatório praticado
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01/03/2023 17:15
Inclusão em Pauta
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28/02/2023 17:26
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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28/02/2023 17:15
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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14/12/2022 01:56
Ato ordinatório praticado
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14/12/2022 01:56
INCONSISTENTE
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14/12/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/12/2022 15:31
Ato ordinatório praticado
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13/12/2022 15:05
Conclusos para decisão
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13/12/2022 15:05
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2022 15:05
Distribuído por sorteio
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13/12/2022 15:00
Ato ordinatório praticado
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13/12/2022 13:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2022
Ultima Atualização
03/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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